TJAL - 0700606-95.2024.8.02.0007
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cajueiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 12:16
Publicado
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Mozart Costa Duarte (OAB 13771/AL) Processo 0700606-95.2024.8.02.0007 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Marcio Braga da Silva - Em razão disso, adotem-se as seguintes providências: 1) Inclua-se o feito em pauta para realização da audiência de instrução e julgamento, a ser realizada de maneira presencial, facultando-se, na forma do artigo 412, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ, às partes, aos seus advogados e às testemunhas sua participação por meio de videoconferência, mediante o uso da plataforma "Zoom". 2) Ficam as partes, testemunhas/declarantes e representantes processuais cientes de que, caso queiram participar por videoconferência, deverão providenciar o adequado funcionamento de seus dispositivos eletrônicos na data e horário do ato, de modo que deverão se fazer presentes na sede da unidade judiciária em caso de problemas com internet e/ou equipamentos, sob pena de serem considerados ausentes, com todas as consequências legais decorrentes de tal circunstância; 3) Caso as testemunhas das partes não residam nesta Comarca, expeçam-se cartas precatórias para suas oitivas, com prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento, intimando-se as partes da expedição das precatórias.
Sublinhe-se que, conforme regra inserta nos §§ 1º e 2º do artigo 222 do Código de Processo Penal, a expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal e, findo o prazo marcado para o seu cumprimento, poderá realizar-se o julgamento, mesmo sem o seu retorno. 4) No caso de testemunha que seja funcionário público civil ou militar (policiais, delegados, peritos, etc.), na hipótese de não comparecer à audiência virtual ou deixar de participar do ato por falha no equipamento eletrônico ou conexão com a internet, sem prejuízo da determinação de condução coercitiva, nos termos do artigo 218 do Código de Processo Penal, será condenada ao pagamento das custas do adiamento da assentada, correspondentes ao valor de 01 (um) salário mínimo, cujo pagamento será determinado mediante desconto em folha e depósito na conta judicial diretamente ao órgão ao qual se encontra vinculada, na forma do artigo 219 do Código de Processo Penal combinado com o artigo 455, § 5º, do Código de Processo Civil. 5) Previamente à realização da audiência, as partes, representantes processuais e testemunhas poderão entrar em contato com a unidade judiciária para buscar orientações e testar a adequação de seus equipamentos e/ou conexão, através do número telefônico ou balcão de atendimento virtual (WhatsApp) da unidade judiciária, com o objetivo de evitar contratempos no momento do ato, bem como as consequências previstas nos itens anteriores. 6) Intimem-se pessoalmente o acusado, as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, com as advertências acima descritas. 7) Ademais, cobre-se a resposta do ofício expedido à fl. 96 (Laudo de Exame Cadavérico), junto ao instituto médico legal. 8) Por fim, intimem-se o Ministério Público e o advogado do réu.
Providências necessárias. -
10/03/2025 13:02
Publicado
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10/03/2025 08:50
Juntada de Documento
-
09/03/2025 23:21
Outras Decisões
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24/02/2025 13:58
Conclusos
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23/02/2025 23:15
Juntada de Petição
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20/02/2025 11:30
Juntada de Petição
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19/02/2025 08:11
Juntada de Documento
-
19/02/2025 07:49
Mandado devolvido
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17/02/2025 12:14
Publicado
-
14/02/2025 14:12
Autos entregues em carga
-
14/02/2025 14:12
Expedição de Documentos
-
14/02/2025 13:37
Juntada de Documento
-
14/02/2025 13:30
Expedição de Documentos
-
14/02/2025 13:24
Expedição de Documentos
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14/02/2025 13:22
Expedição de Documentos
-
14/02/2025 13:06
Expedição de Documentos
-
14/02/2025 13:01
Publicado
-
14/02/2025 12:34
Expedição de Documentos
-
14/02/2025 12:20
Evolução da Classe Processual
-
14/02/2025 08:55
Recebida a denúncia
-
14/02/2025 08:23
Expedição de Documentos
-
14/02/2025 08:13
Juntada de Documento
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14/02/2025 08:10
Juntada de Documento
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14/02/2025 08:03
Expedição de Documentos
-
16/01/2025 10:44
Conclusos
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03/01/2025 18:15
Juntada de Petição
-
12/12/2024 16:53
Expedição de Documentos
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12/12/2024 16:45
Juntada de Petição
-
06/12/2024 08:47
Autos entregues em carga
-
06/12/2024 08:47
Expedição de Documentos
-
31/10/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 12:30
Conclusos
-
30/10/2024 12:30
Conclusos
-
30/10/2024 12:30
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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