TJAL - 0802207-34.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802207-34.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Gafisa Sa e outros - Agravado: Edson Lopes Agra - Agravada: Sandra de Castro Silva Agra - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA.
SUBSIDIARIEDADE.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, NOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DEFERIU A UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB PARA BLOQUEIO DE BENS DOS EXECUTADOS.2.
OS AGRAVANTES ALEGAM VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, DEFENDEM A INAPLICABILIDADE DA CNIB A CONSTRUTORAS E INCORPORADORAS E SUSTENTAM A SUBSIDIARIEDADE DA MEDIDA, CONDICIONADA AO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS TÍPICAS, À LUZ DO TEMA 1.137 DO STJ.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
DELIMITA-SE A CONTROVÉRSIA À POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CNIB COMO MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA ANTES DO EXAURIMENTO DOS MEIOS TÍPICOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, APÓS A DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 139, IV, DO CPC (ADI 5.941/DF), ADMITE A UTILIZAÇÃO DA CNIB EM DEMANDAS CÍVEIS, DE FORMA SUBSIDIÁRIA, DESDE QUE ESGOTADAS AS MEDIDAS TÍPICAS (RESP 1.963.178/SP, RESP 1.969.105/MG, RESP 2.141.068/PR).5.
NO CASO, EMBORA DEFERIDAS PESQUISAS EM SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD, ESTAS NÃO FORAM REALIZADAS, INEXISTINDO EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS TÍPICAS.6.
A SUBSIDIARIEDADE IMPÕE QUE A INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB SEJA ADOTADA APENAS QUANDO FRUSTRADAS AS MEDIDAS ORDINÁRIAS, RAZÃO PELA QUAL SE REVELA ILEGÍTIMA A ORDEM NO MOMENTO.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA E OBSTAR A UTILIZAÇÃO DA CNIB ATÉ O ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS TÍPICAS.TESE DE JULGAMENTO: “A UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB, COMO MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA, É ADMISSÍVEL APENAS DE FORMA SUBSIDIÁRIA, APÓS O ESGOTAMENTO DOS MEIOS TÍPICOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.”__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 4º, 6º E 139, IV; CTN, ART. 185-A; PROVIMENTO CNJ Nº 39/2014.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, ADI 5.941/DF, TRIBUNAL PLENO, J. 09.02.2023; STJ, RESP N. 1.963.178/SP, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 12/12/2023, DJE DE 14/12/2023; STJ, RESP N. 1.969.105/MG, RELATORA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 12/9/2023, DJE DE 19/9/2023; STJ, AGINT NO ARESP N. 1.896.942/RJ, RELATOR MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, JULGADO EM 15/4/2024, DJE DE 18/4/2024; STJ, RESP N. 2.141.068/PR, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 18/6/2024, DJE DE 21/6/2024; STJ, RESP N. 1.788.950/MT, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 23/4/2019, DJE DE 26/4/2019.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 11937/AL) -
29/08/2025 13:25
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2025 09:30
Processo Julgado
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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15/08/2025 12:46
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 11:36
Ato Publicado
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802207-34.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Gafisa Sa - Agravante: Cipesa Empreendimentos Imobiliários S/A - Agravante: Sítio Jatiúca Empreendimento Imobiliário Spe Ltda. - Agravado: Edson Lopes Agra - Agravada: Sandra de Castro Silva Agra - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 29/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 14 de agosto de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 11937/AL) -
14/08/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 13:06
Incluído em pauta para 14/08/2025 13:06:27 local.
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14/08/2025 12:05
Ato Publicado
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802207-34.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Gafisa Sa - Agravante: Cipesa Empreendimentos Imobiliários S/A - Agravante: Sítio Jatiúca Empreendimento Imobiliário Spe Ltda. - Agravado: Edson Lopes Agra - Agravada: Sandra de Castro Silva Agra - 'DESPACHO 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão liminar de efeito suspensivo interposto por Gafisa S.A., Cipesa Empreendimentos Imobiliários LTDA e Sítio Jatiúca Empreendimentos Imobiliário SPE LTDA em face de despacho com conteúdo decisório (fls. 1128 dos autos originários) proferido em 12 de fevereiro de 2025 pelo juízo da 12ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Sérgio Wanderley Persiano, nos autos do Cumprimento de Sentença por si ajuizado e tombado sob o n. 0707127-60.2013.8.02.0001. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo a quo deferiu, dentre outros pedidos do exequente, o uso da ferramenta CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens para que sejam indisponibilizados tantos bens quanto bastem para a satisfação do débito. 3.
Arguiu a parte recorrente (fls. 1/23) que a decisão agravada teria incorrido em error in procedendo e error in judicando, posto que sustenta, preliminarmente, a violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa visto que o deferimento das diligências foi dado sem a prévia manifestação das executadas, e , no mérito, defende: a) a impossibilidade de deferimento de uso da CNIB em relação a construtoras e incorporadoras; b) a necessidade de respeitar a continuidade da atividade econômica e o cumprimento dos demais compromissos empresariais; c) a natureza de medida executiva atípica da ordem de indisponibilidade por via da CNIB, o que enseja a sua subsidiariedade, ou seja, a sua utilização está condicionada ao prévio esgotamento das demais medidas típicas; d) a aplicação do Tema 1137 do STJ ao caso em análise com a correlata determinação de suspensão da ordem de utilização da CNIB. 4.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, a fim de obstar a aplicação da CNIB. 5.
Conforme termo à fl. 31, o presente processo apenas alcançou minha relatoria em 25 de fevereiro de 2025. 6.
Decisão às fls. 32/40 concedeu o efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão recorrida. 7.
Agravado que, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, deixando transcorrer in albis o prazo para contraminuta. 8.
Retorno dos autos conclusos à minha relatoria em 04 de abril de 2025, conforme certidão de fl. 56. 9. É o relatório. 10.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 13 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 11937/AL) -
13/08/2025 10:41
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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04/04/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 11:16
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/03/2025.
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12/03/2025 12:10
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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12/03/2025 12:10
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 12:08
Certidão de Envio ao 1º Grau
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12/03/2025 11:15
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802207-34.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Gafisa Sa - Agravante: Cipesa Empreendimentos Imobiliários S/A - Agravante: Sítio Jatiúca Empreendimento Imobiliário Spe Ltda. - Agravado: Edson Lopes Agra - Agravada: Sandra de Castro Silva Agra - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão liminar de efeito suspensivo interposto por Gafisa S.A., Cipesa Empreendimentos Imobiliários LTDA e Sítio Jatiúca Empreendimentos Imobiliário SPE LTDA em face de despacho com conteúdo decisório (fls. 1128 dos autos originários) proferidO em 12 de fevereiro de 2025 pelo juízo da 12ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Sérgio Wanderley Persiano, nos autos do Cumprimento de Sentença por si ajuizado e tombado sob o n. 0707127-60.2013.8.02.0001. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo a quo deferiu, dentre outros pedidos do exequente, o uso da ferramenta CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens para que sejam indisponibilizados tantos bens quanto bastem para a satisfação do débito. 3.
Arguiu a parte recorrente (fls. 1/23) que a decisão agravada teria incorrido em error in procedendo e error in judicando, posto que sustenta, preliminarmente, a violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa visto que o deferimento das diligências foi dado sem a prévia manifestação das executadas, e , no mérito, defende: a) a impossibilidade de deferimento de uso da CNIB em relação a construtoras e incorporadoras; b) a necessidade de respeitar a continuidade da atividade econômica e o cumprimento dos demais compromissos empresariais; c) a natureza de medida executiva atípica da ordem de indisponibilidade por via da CNIB, o que enseja a sua subsidiariedade, ou seja, a sua utilização está condicionada ao prévio esgotamento das demais medidas típicas; d) a aplicação do Tema 1137 do STJ ao caso em análise com a correlata determinação de suspensão da ordem de utilização da CNIB. 4.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, a fim de obstar a aplicação da CNIB. 5.
Conforme termo à fl. 31, o presente processo apenas alcançou minha relatoria em 25 de fevereiro de 2025. 6. É o relatório. 7.
Entendo, num primeiro momento, estarem presentes, tanto intrinsecamente quanto extrinsecamente, requisitos e pressupostos para a admissibilidade recursal, a fim de permitir conhecer do presente agravo de instrumento no que tange ao seu pedido liminar, passando então a apreciar a concessão de efeito suspensivo. 8.
O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos tutela ou suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, especificada na probabilidade de provimento recursal, conforme a leitura combinada dos arts. 995 e 1.019, I do Código de Processo Civil de 2015. 9.
Antes de adentrar a apreciação do mérito do agravo de instrumento, pontuo que a preliminar de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa não prospera no caso em epígrafe.
Explico. 10.
Quanto ao argumento de nulidade por não intimação dos agravantes quanto ao pedido de pesquisa e indisponibilidade de bens razão não lhes assiste, isso porque o artigo 841, discorre que formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado; e a partir de então que o executado, como no caso concreto, poderá apresentar impugnação, de modo que ao contrário do que afirma o agravante, não há que se falar em intimação prévia do executado. 11.
Como é cediço, a execução se caracteriza por procedimento de contraditório mínimo, cujo objetivo precípuo consiste na expropriação de bens do executado. 12.
No caso, nota-se que os agravantes foram intimados da decisão de 1º grau (fls. 1129/1130) que deferiu as diligências solicitadas pelo exequente, tanto que interpuseram o presente recurso de agravo de instrumento.
Assim, o contraditório e a ampla defesa foram assegurados aos agravantes, que tiveram a oportunidade de colocar suas razões para o reconhecimento da (im)possibilidade da utilização de uma ferramenta na execução em comento. 13.
Ao contrário do alegado pelos agravantes, é desnecessária a intimação prévia da parte executada para se manifestar sobre a penhora requerida pelo credor, na medida em que a intimação do devedor deve ocorrer somente após a formalização da penhora ou após o deferimento das diligências aptas a localização de bens, como se deu no caso dos autos, estando preservado seu direito à ampla defesa. 14.
Ou seja, para garantir a efetividade da execução, descabe a prévia intimação do devedor acerca da penhora deferida pelo despacho agravado, não havendo, portanto, violação ao contraditório e ampla defesa. 15.
Logo, inexiste nulidade da decisão agravada a ser declarada, tendo em vista que se mostra desnecessária a prévia intimação da parte executada em relação à penhora, sendo, entretanto, imprescindível o contraditório diferido, o que foi observado no caso dos autos, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. 16.
Nesse sentido, afasto a preliminar suscitada e passo imediatamente à análise do mérito. 17.
No caso presente, cinge-se à controvérsia recursal a análise da possibilidade da utilização da ferramenta da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB no feito executivo de origem com a finalidade de tornar indisponíveis os bens pertencentes aos executados, ora agravantes. 18.
A CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens é um sistema criado pelo Provimento nº 39/14 da Corregedoria Nacional de Justiça com a finalidade de recepcionar e divulgar as ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário.
Vejamos: Art. 1°.
Fica instituída a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB que funcionará no Portal publicado sob o domínio http:// www.indisponibilidade.org.br , desenvolvido, mantido e operado pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP), com a cooperação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), e funcionará sob o acompanhamento e a fiscalização da Corregedoria Nacional da Justiça, das Corregedorias Gerais da Justiça e das Corregedorias Permanentes, nos âmbitos de suas respectivas competências.
Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. 19.
Importante pontuar que a CNIB foi criada para ser utilizada, a priori, nas execuções fiscais de créditos tributários por meio de determinação expressamente prevista no art. 185-A do CTN.
Nesse cenário, e durante determinado tempo, a partir da interpretação literal dos art. 185-A do CTN e art. 4º do Provimento 39/2014 do CNJ, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça foi firme no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos prevista no art. 185-A do CTN não se aplicava às hipóteses de execução fiscal de créditos de natureza não tributária e de execuções de título extrajudicial entre particulares. 20.
Todavia, esse panorama sofreu recente alteração. 21.
Com efeito, a partir da declaração de constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5.941/DF), bem como com amparo no princípio da efetividade da jurisdição (arts. 4º e 6º do CPC), as Turmas que compõem a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça passou a decidir pela possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) nas demandas cíveis, de maneira subsidiária, isto é, desde que exauridos os meios executivos típicos, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI N. 5.941/DF).
UTILIZAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
POSSIBILIDADE.
EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS.
NECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em verificar a possibilidade de o Magistrado, com base no seu poder geral de cautela, determinar a busca e a decretação de indisponibilidade de bens da parte executada por meio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, recentemente declarou a constitucionalidade da aplicação concreta das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC/2015, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3.
A fim de regulamentar o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento n. 39/2014, o qual prevê busca pela racionalização do intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, constituindo uma importante ferramenta para a execução, a propiciar maior segurança jurídica aos cidadãos em suas transações imobiliárias. 4.
A adoção do CNIB atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como não viola o princípio da menor onerosidade do devedor, pois a existência de anotação não impede a lavratura de escritura pública representativa do negócio jurídico relativo à propriedade ou outro direito real sobre imóvel, exercendo o papel de instrumento de publicidade do ato de indisponibilidade. 5.
Contudo, por se tratar de medida executiva atípica, a utilização do CNIB será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade, conforme orientação desta Corte Superior. 6.
Determinação de retorno dos autos à origem para que o Magistrado, verificando se houve ou não o esgotamento dos meios executivos típicos, aprecie o pedido de utilização do CNIB. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.963.178/SP, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS.
CONSULTA E EXPEDIÇÃO DE ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE RESPEITADO.
PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL E DA COOPERAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS DO PROCESSO. 1.
Nos termos da previsão contida no artigo 2º do Provimento n° 39/2014 do CNJ, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB tem por finalidade não somente a divulgação das ordens de indisponibilidade, como mecanismo de consulta, mas igualmente a recepção das ordens para a decretação "de indisponibilidades que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas". 2.
Consoante o provimento n° 39/2014 do CNJ, o sistema foi instituído tendo em vista a "necessidade de racionalizar o intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado". 3.
A utilização do CNIB de forma subsidiária, após o esgotamento das medidas ordinárias e sempre sob o crivo do contraditório, encontra apoio no art. 139, incisos II e IV do CPC, e não viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade ou da menor onerosidade ao devedor. 4.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.969.105/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
UTILIZAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
POSSIBILIDADE.
EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS.
NECESSIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ.
NECESSIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem se coaduna com a jurisprudência do STJ no sentido da possibilidade de utilização do Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) de forma subsidiária após o esgotamento das medidas ordinárias e sempre sob o crivo do contraditório.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3.
A controvérsia a respeito da impossibilidade de utilização do CNIB foi solvida sob premissas fáticas, de modo que a alteração do entendimento do Tribunal local para verificar o cumprimento dos requisitos elencados na legislação e o efetivo exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.896.942/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDISPONIBILIDADE DOS BENS.
CNIB.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA ATÍPICA.
SUBSIDIARIEDADE.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/1º/2023 e concluso ao gabinete em 3/5/2024. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se é cabível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em execução de título extrajudicial ajuizada por particular. 3.
O art. 185-A do Código Tributário Nacional estabelece que "na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos". 4.
Com fundamento nos art. 185-A do CTN e art. 30, III, da Lei 8.935/94, o Conselho Nacional de Justiça instituiu a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) com a finalidade de receber e divulgar, aos usuários do sistema, as ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto (Provimento 39/2014). 5.
A partir da declaração de constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5.941/DF, DJe 9/2/2023), bem como com amparo no princípio da efetividade da jurisdição (arts. 4º e 6º do CPC), as Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte têm decidido pela possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) nas demandas cíveis, de maneira subsidiária, isto é, desde que exauridos os meios executivos típicos, nos termos do REsp n. 1.963.178/SP, Terceira Turma, DJe de 14/12/2023 e REsp n. 1.969.105/MG, Quarta Turma, DJe 19/9/2023. 6.
No particular, deve ser mantido o acórdão estadual que, após o retorno negativo das diligências realizadas por meio dos Sistemas SisbaJud e RenaJud, determinou a indisponibilidade dos bens dos recorrentes via CNIB. 7.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.141.068/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.) 23.
Sobre o tema dos autos, cumpre salientar que a jurisprudência do STJ confirma que: [...] a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade (REsp n. 1.788.950/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019). 24.
No caso específico dos autos, verifica-se que o agravante não realizou todas as diligências para localização de bens ou valores da parte executada, ora agravante, embora tenha sido deferida a pesquisa nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e no INFOJUD (fl. 1128), já que estas ainda não foram cumpridas. 25.
Desta forma, considerando que o processo de execução deve se desenvolver no interesse do credor, havendo o dever de cooperação das partes e do juízo para a satisfação do débito, bem como diante da possibilidade de o exequente encontrar bens passíveis de penhora, afigura-se ilegítimo, por ora, o requerimento de indisponibilidade por meio de consulta à CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. 26.
Conclui-se, portanto, que a indisponibilidade de bens mediante o sistema CNIB é medida que pode ser utilizada pelo Juízo Cível, de maneira subsidiária, em execução de título extrajudicial ajuizada entre particulares, desde que exauridos os meios executivos típicos. 27.
No entanto, no caso sob apreciação não houve o exaurimento das demais medidas típicas aptas a ensejar a penhora de bens suficientes para satisfação do crédito exequendo. 28.
Certa feita, em um juízo de cognição sumária e diante das provas carreadas aos autos pelo agravante, entendo suficientemente preenchidos os requisitos para a concessão da tutela liminar de dar efeito suspensivo ao recurso para obstar a utilização do CNIB enquanto não houver o esgotamento das medidas atípicas. 29.
Do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, a fim de sustar parcialmente os efeitos da decisão recorrida, especificamente para obstar a utilização da ferramenta CNIB até que haja o esgotamentos das demais diligências típicas aptas a ensejar a localização de bens penhoráveis, pelas razões fundamentadas acima, até julgamento de mérito final do presente recurso. 30.
Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão. 31.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão, e a parte agravada para que, querendo, apresente suas contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II do CPC/15. 32.
Se necessário, utilize-se cópia da presente decisão como mandado/ofício. 33.
Após cumpridas tais diligências, tendo a parte agravada deixado transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar, retornem-me conclusos os autos para voto.
Maceió, Des.
Paulo Zacarias da Silva' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 11937/AL) -
11/03/2025 15:23
Decisão Monocrática cadastrada
-
11/03/2025 11:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 08:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/03/2025 00:00
Publicado
-
25/02/2025 08:26
Conclusos
-
25/02/2025 08:26
Expedição de
-
25/02/2025 08:26
Distribuído por
-
24/02/2025 13:30
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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