TJAL - 0705155-35.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
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07/06/2025 09:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 17:50
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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04/06/2025 17:50
Realizado cálculo de custas
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04/06/2025 17:49
Realizado cálculo de custas
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04/06/2025 17:46
Recebimento de Processo no GECOF
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04/06/2025 17:46
Análise de Custas Finais - GECOF
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03/06/2025 14:15
Conclusos para decisão
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03/06/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Graciele Pinheiro Lins Lima (OAB 20718/PE), Luana Alexandre Alves (OAB 212220/MG) Processo 0705155-35.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joao Matheus Ferreira da Silva - Réu: BCP CLARO SA - Autos n° 0705155-35.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Assinatura Básica Mensal Autor: Joao Matheus Ferreira da Silva Réu: BCP CLARO SA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, faço remessa destes autos à contadoria, para cálculo de custas finais, se houver.
Com o retorno da contadoria, observar que, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, as verbas de sucumbência só poderão lhes ser exigidas na hipótese e no prazo do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil, conforme sentença.
Maceió, 12 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
12/05/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 19:01
Remessa à CJU - Custas
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12/05/2025 19:00
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 18:59
Transitado em Julgado
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22/04/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Graciele Pinheiro Lins Lima (OAB 20718/PE), Luana Alexandre Alves (OAB 212220/MG) Processo 0705155-35.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joao Matheus Ferreira da Silva - Réu: BCP CLARO SA - SENTENÇA Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural com a realização da citação da parte ré, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito.
No entanto, antes da manifestação do Estado-Juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, os litigantes firmaram um acordo para por fim ao litígio, cujas cláusulas e condições encontram-se no instrumento da transação acostado aos autos (fls.171/174).
Por força da transação os litigantes postularam a homologação judicial, com fundamento no artigo 487, III, "b" do CPC.
Na forma do disposto no artigo 841 do CC/2002 "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação".
No caso dos autos, resta evidente que o direito objeto da transação além ser de natureza patrimonial é disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes, sem olvidar o fato de que estão representados tecnicamente pelos seus advogados.
Ademais, não existe proibição legal ao mencionado acordo, portanto, plenamente possível.
Quanto a forma, a transação concretizada está em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual pode ser homologada sem receio algum.
Tendo em vista tratar-se de sentença homologatória de acordo, não fere a ordem cronológica a que se refere o art. 12 do CPC, conforme disposto no §2º, I do mesmo.
Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC.
Nos termos do §3º do art. 90, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes.
Honorários, pelos termos do acordo.
Como houve renúncia do prazo recursal, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, 04 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
07/04/2025 23:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 11:44
Homologada a Transação
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07/04/2025 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/04/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 08:10
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 07:48
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Graciele Pinheiro Lins Lima (OAB 20718/PE), Luana Alexandre Alves (OAB 212220/MG) Processo 0705155-35.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joao Matheus Ferreira da Silva - Réu: BCP CLARO SA - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
03/04/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luana Alexandre Alves (OAB 212220/MG) Processo 0705155-35.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joao Matheus Ferreira da Silva - DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por JOÃO MATHEUS FERREIRA DA SILVA, qualificado na inicial, em face de CLARO S/A, igualmente qualificada.
Do pedido de benefícios de gratuidade da justiça Diante da documentação apresentada, concedo a parte Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Do pedido de Inversão do Ônus da Prova Saliente-se que a relação estabelecida entre a parte autora e a ré é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
Não restam dúvidas acerca do caráter consumerista de tal relação.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso, entendo que o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - circunstância, por si só, suficiente ao deferimento da inversão do ônus probatório.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA.
No mais, cite-se a parte ré para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 10 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
11/03/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 16:55
Decisão Proferida
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05/02/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 17:55
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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