TJAL - 0757792-94.2024.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 19:13
Baixa Definitiva
-
05/05/2025 19:12
Transitado em Julgado
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10/03/2025 10:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Moisés Batista de Souza (OAB 7190A/AL) Processo 0757792-94.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S/A - O acionante desistiu do prosseguimento do feito, como se vê da petição de pp. 79/80, não havendo qualquer mácula em sua manifestação, haja vista a outorga de poderes especiais ao seu causídico, vide procuração de pp. 8/13. É de se destacar que não houve análise da liminar e, consequentemente, a citação do réu.
Isso posto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, ao passo em que extingo o presente processo sem resolução do mérito, com fulcro no inciso VIII, do art. 485, do CPC.
Em atenção ao art. 90, do CPC, condeno o demandante ao pagamento de custas processuais.
Sem honorários advocatícios, em virtude da inexistência de triangulação da relação jurídica processual.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, e considerando que as custas iniciais recolhidas correspondem ao valor total das custas, arquivem-se os autos.
Maceió, 6 de março de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
07/03/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 23:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 15:01
Extinto o processo por desistência
-
27/01/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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