TJAL - 0800526-29.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 02:36
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 00:15
Expedição de
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24/04/2025 12:51
Confirmada
-
24/04/2025 12:51
Expedição de
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24/04/2025 12:43
Certidão de Envio ao 1º Grau
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27/03/2025 00:00
Publicado
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26/03/2025 12:07
Expedição de
-
26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800526-29.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Pan Sa - Agravada: Nécia Neire Souza - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o ato judicial impugnado em todos os seus termos, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA DIÁRIA.
FIXAÇÃO PARA GARANTIA DE CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I.
CASO EM EXAME01.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO PAN S/A CONTRA DECISÃO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MACEIÓ, QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR QUE O BANCO SE ABSTENHA DE INSERIR O NOME DA PARTE AGRAVADA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES E SUSPENDA OS DESCONTOS REFERENTES À RUBRICA 217 “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC” NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AGRAVADA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), LIMITADA A R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS).II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO02.
CONSISTE EM DEFINIR SE O VALOR DA MULTA DIÁRIA FIXADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO ATENDE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, GARANTINDO O CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL SEM ENSEJAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE AGRAVADA.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
A MULTA DIÁRIA TEM NATUREZA COERCITIVA, NÃO PUNITIVA, E VISA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL, IMPEDINDO QUE O DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO TORNE INÓCUA A TUTELA DEFERIDA.04.
O ART. 537 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CONFERE AO(À) MAGISTRADO(A) DISCRICIONARIEDADE PARA FIXAR MULTA, OBSERVANDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, DE MODO A COMPATIBILIZAR O VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL COM O MONTANTE DA SANÇÃO IMPOSTA.05.
NO CASO CONCRETO, A FIXAÇÃO DA MULTA DIÁRIA DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), LIMITADA A R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), REVELA-SE ADEQUADA E PROPORCIONAL, CONSIDERANDO-SE A NECESSIDADE DE COIBIR A CONTINUIDADE DOS DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR DA AGRAVADA.
A LIMITAÇÃO É MANTIDA COM BASE NO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS, EMBORA O ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA SEJA, NESTE TIPO DE AÇÃO, PELA INAPLICABILIDADE DE TETO.06.
A MULTA SOMENTE INCIDIRÁ EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL, NÃO HAVENDO EVIDÊNCIAS DE QUE SUA IMPOSIÇÃO RESULTE EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE AGRAVADA.IV.
DISPOSITIVO E TESES07.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESES DE JULGAMENTO:08. "A FIXAÇÃO DE MULTA PARA COMPELIR A PARTE AO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL NÃO CONFIGURA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA QUANDO SE MOSTRA NECESSÁRIA PARA GARANTIR A EFETIVIDADE DA TUTELA DEFERIDA."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 537.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB: 30348/CE) -
25/03/2025 16:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 14:33
Mérito
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25/03/2025 11:36
Processo Julgado Sessão Presencial
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25/03/2025 11:36
Conhecido o recurso de
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25/03/2025 10:57
Expedição de
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24/03/2025 09:30
Julgado
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13/03/2025 00:00
Publicado
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12/03/2025 14:11
Expedição de
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12/03/2025 11:10
Expedição de
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12/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800526-29.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Pan Sa - Agravada: Nécia Neire Souza - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Pan S/A, com pedido liminar de efeito suspensivo, visando modificar a Decisão proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Maceió, a qual deferiu liminarmente o pedido da parte contrária, Nécia Neire Souza, determinando que o Banco se abstenha de inserir o nome da agravada nos órgãos de proteção ao crédito, e que promova a suspensão dos descontos relativos à rubrica 217 EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC no benefício previdenciário da agravada, no prazo de até 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada desconto indevido, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 02.
Em suas razões, o agravante defendeu a desproporcionalidade da multa imposta, sob o argumento de que o caráter punitivo da multa não pode ser utilizado para gerar vantagem econômica à parte autora, devendo, por conseguinte, ser afastada ou revista em sua dosagem. 03.
Assim, requereu a concessão do efeito suspensivo ao presente Agravo, para que se suspenda a Decisão objurgada, determinando o afastamento da multa, uma vez que o teto estipulado não pode exceder o valor objeto da demanda, sob pena de contrariar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de incorrer em enriquecimento indevido da parte autora.
No mérito, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a Decisão agravada. 04.
Em Decisão de fls. 69/71, indeferi o pedido para atribuição de efeito suspensivo, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores, cabendo ao mérito o esgotamento da pretensão. 05.
Apesar de devidamente intimada, a agravada não apresentou contrarrazões, conforme consta da certidão de fl. 80. 06. É, em síntese, o relatório. 07.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 11 de março de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador- Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB: 30348/CE) -
11/03/2025 13:48
Inclusão em pauta
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11/03/2025 11:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 09:37
Despacho
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19/02/2025 15:12
Conclusos
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19/02/2025 15:10
Expedição de
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28/01/2025 00:00
Publicado
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28/01/2025 00:00
Publicado
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27/01/2025 15:47
Confirmada
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27/01/2025 15:47
Expedição de
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27/01/2025 15:27
Certidão de Envio ao 1º Grau
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27/01/2025 11:19
Expedição de
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27/01/2025 11:04
Expedição de
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24/01/2025 15:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 14:36
Ratificada a Decisão Monocrática
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24/01/2025 13:44
Não Concedida a Medida Liminar
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22/01/2025 10:43
Conclusos
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22/01/2025 10:43
Expedição de
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22/01/2025 10:43
Distribuído por
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21/01/2025 18:16
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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