TJAL - 0800941-12.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 04:08
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 12:28
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 10:47
Ato Publicado
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06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800941-12.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria do Socorro Galdino da Silva - Agravado: Banco Pan Sa - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e dicutidos nestes autos de Agravo de Instrumento de n. 0800941-12.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Maria do Socorro Galdino da Silva e como parte recorrida Banco Pan Sa, todos devidamente qualificados nos autos.
ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, em conformidade com o voto do Relator, à unanimidade, em CONHECER do Agravo de Instrumento para, no mérito, confirmando a decisão monocrática de fls. 13/20, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de possibilitar o Agravante a proceder ao depósito integral das parcelas mensais do financiamento, nos moldes do contrato, observados os valores e a data de vencimento, devendo, em até 10 (dez) dias, depositar as parcelas vencidas, se existentes, com as devidas correções, e vincendas, comprovando nos autos de origem, para que, assim, possa a parte agravada se abster/retirar o nome do Agravante dos órgãos de restrição ao crédito e mantê-lo na posse do automóvel, seguindo-se o regular processamento.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
POSSIBILIDADE DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA AUTORIZAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS INTEGRAIS EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, COM OBJETIVO DE AFASTAR EFEITOS DA MORA, MANTER POSSE DO BEM E EVITAR NEGATIVAÇÃO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É CABÍVEL A AUTORIZAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS INTEGRAIS DO FINANCIAMENTO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, PARA FINS DE ELIDIR OS EFEITOS DA MORA E PRESERVAR A POSSE DO BEM.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO GARANTE OS DIREITOS DE AMBAS AS PARTES, PERMITINDO A DISCUSSÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS SEM PREJUÍZO À MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM PELO DEVEDOR. 4.
A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE AUTORIZA O DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES INTEGRAIS DAS PARCELAS PARA AFASTAR OS EFEITOS DA MORA E MANTER A POSSE DO VEÍCULO, BEM COMO EVITAR A INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. 5.
ESTÃO PRESENTES A FUMAÇA DO BOM DIREITO E O PERICULUM IN MORA, TENDO EM VISTA O RISCO DE PERDA DA POSSE DO BEM E NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE REQUERENTE.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
TESE DE JULGAMENTO: "É CABÍVEL A AUTORIZAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS INTEGRAIS DO FINANCIAMENTO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, COMO FORMA DE ELIDIR OS EFEITOS DA MORA, PRESERVAR A POSSE DO BEM E EVITAR NEGATIVAÇÃO, GARANTINDO OS DIREITOS DE AMBAS AS PARTES DURANTE A DISCUSSÃO CONTRATUAL." 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
04/08/2025 14:30
Acórdãocadastrado
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04/08/2025 09:24
Processo Julgado Sessão Virtual
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04/08/2025 09:24
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 13:03
Julgamento Virtual Iniciado
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16/07/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 16:14
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800941-12.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria do Socorro Galdino da Silva - Agravado: Banco Pan Sa - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29/07/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
11/07/2025 13:06
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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03/06/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 11:25
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 09:57
Expedição de
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19/03/2025 00:00
Publicado
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18/03/2025 15:57
Expedição de
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18/03/2025 11:28
Expedição de
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18/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800941-12.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria do Socorro Galdino da Silva - Agravado: Banco Pan Sa - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA DO SOCORRO GALDINO DA SILVA, devidamente fundamentado às fls. 4-10 dos autos, impugnando a decisão de fls. 4-5, proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Capital, que INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para autorização de depósito judicial das parcelas, afastamento dos efeitos da mora, garantia da posse do bem e proibição de negativação do nome da autora.
Intimada a parte autora para apresentar endereço da parte agravada, a parte peticionou à fl. 40, informando o novo endereço: BANCO PAN S/A, instituição financeira com filial na Av Paulista, 1374, Andar 16, Bela Vista, São Paulo, São Paulo, CEP: 01.310-100, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 59.***.***/0001-13.
Assim, em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a parte embargada pelo endereço indicado, para, querendo, oferecer manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
17/03/2025 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 11:49
Conclusos
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13/03/2025 11:36
Expedição de
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13/03/2025 11:33
Expedição de
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13/03/2025 10:33
Juntada de Petição de
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13/03/2025 08:13
Certidão sem Prazo
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13/03/2025 08:12
Certidão sem Prazo
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10/03/2025 00:00
Publicado
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10/03/2025 00:00
Publicado
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07/03/2025 10:18
Expedição de
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07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800941-12.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria do Socorro Galdino da Silva - Agravado: Banco Pan Sa - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA DO SOCORRO GALDINO DA SILVA, devidamente fundamentado às fls. 4-10 dos autos, impugnando a decisão de fls. 4-5, proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Capital. Às fls. 13/20, DETERMINEI que a parte agravada fosse intimada para contraminutar o recurso, porém a intimação não foi concretizada haja vista a informação do Correio de que a parte agravada mudou-se.
Assim, intime-se a agravante para informe, no prazo de 5 (cinco) dias, novo endereço, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
06/03/2025 10:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 13:17
Conclusos
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19/02/2025 13:17
Expedição de
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19/02/2025 13:13
Juntada de Documento
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04/02/2025 00:00
Publicado
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04/02/2025 00:00
Publicado
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03/02/2025 13:09
Expedição de
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03/02/2025 11:44
Confirmada
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03/02/2025 11:44
Expedição de
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03/02/2025 11:32
Certidão de Envio ao 1º Grau
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03/02/2025 11:20
Expedição de
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03/02/2025 10:44
Expedição de
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01/02/2025 14:34
Ratificada a Decisão Monocrática
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31/01/2025 18:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 15:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/01/2025 11:50
Conclusos
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31/01/2025 11:50
Expedição de
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31/01/2025 11:50
Distribuído por
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31/01/2025 11:46
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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