TJAL - 0802102-57.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 08:52
Vista / Intimação à PGJ
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13/08/2025 08:47
Ato Publicado
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802102-57.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Colégio Brasileiro de Radiologia - Agravada: Maria Luiza Bezerra Oliveira - Agravado: Dannyelly Dayane Alves da Silva Costa - Agravada: Laryssa Silva Oliveira - Agravado: Eduardo Pinto Araújo - '''Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os membros da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Participaram deste julgamento os Desembargadores constantes na certidão de fl. retro.''' - Advs: VALERIO AUGUSTO RIBEIRO (OAB: 62294/PE) - Mariana de Paiva Teixeira Barros (OAB: 13805/AL) -
12/08/2025 13:55
Republicado ato_publicado em 12/08/2025.
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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04/06/2025 13:31
Ato Publicado
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02/06/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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02/06/2025 14:29
Processo Julgado Sessão Presencial
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02/06/2025 14:29
Conhecido o recurso de
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29/05/2025 19:59
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 09:30
Processo Julgado
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20/05/2025 10:45
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 08:37
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 10:26
Incluído em pauta para 16/05/2025 10:26:55 local.
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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29/04/2025 20:44
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 09:15
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802102-57.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Colégio Brasileiro de Radiologia - Agravada: Maria Luiza Bezerra Oliveira - Agravado: Dannyelly Dayane Alves da Silva Costa - Agravada: Laryssa Silva Oliveira - Agravado: Eduardo Pinto Araújo - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E.
Relator(a).
Inclua-se em pauta de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal (fls. 01/14) interposto pelo Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem - CBR, inconformado com a decisão (fls. 99/103) proferida pelo Juízo de Direito da 3ª VaraCíveldaCapital, nos autos da Ação Civil Pública tombada sob o n. 0703735-92.2025.8.02.0001, por ele ajuizada em desfavor de Maria Luiza Bezerra Oliveira e outros, cujo dispositivo restou exarado nos seguintes termos: Denota-se, então, a impossibilidade da concreção da medida requestada, por não preencher, o caso em questão, ao menos neste momento, os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, exigidos no art. 300 do Código de Processo Civil vigente, pelo que INDEFIRO a liminar requerida. [...] Em suas razões recursais, o agravante sustenta ter tomado conhecimento de que os agravados têm promovido a prática de atos privativos de médico radiologista, na medida em que vêm realizando exames de ultrassonografia, além de ministrarem cursos de ultrassonografia direcionados à profissionais da área da enfermagem através do projeto denominado Capacita DIU, o que fere a legislação pátria, uma vez que a realização de exames de ultrassonografia é ato privativo médico.
Defende que "...a Resolução COFEN nº 679/2021, utilizada como fundamento pelo magistrado para indeferir a tutela de urgência, viola frontalmente esse princípio ao extrapolar os limites legais impostos pela legislação vigente, notadamente a Lei nº 12.842/2013 e a Lei nº 3.268/1957.".
Diante disso, pleiteia a concessão da tutela de urgência recursal, para determinar que os agravados se abstenham de realizar quaisquer atos privativos de médicos radiologistas, em especial a execução e emissão de laudos de exames de ultrassonografia, bem como retirem imediatamente do ar e parem de anunciar, inclusive nas redes sociais ou sítios eletrônicos por eles veiculados, qualquer anúncio de venda de cursos direcionados ao ensino da ultrassonografia, e que se abstenham de usurpar a função de médico, deixando de lecionar disciplinas exclusivas da medicina a profissionais não médicos, até que se tenha uma decisão final, sob pena de imposição de multa diária.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que a decisão agravada seja reformada.
Por meio da decisão de fls. 107/112 foi indeferido o pedido de tutela antecipada recursal, até julgamento ulterior de mérito.
Oficiado o Juízo de primeiro grau (fls. 117/118). Às fls. 129/138, os agravados apresentaram contrarrazões rebatendo as teses recursais e pleiteando a manutenção da decisão vergastada.
Para tanto, sustentam que: a) a pretensão do agravante revela-se despida de amparo legal, pois busca restringir indevidamente o exercício profissional dos enfermeiros, em afronta aos princípios constitucionais que regem o livre exercício das profissões; b) a Resolução COFEN nº 627/2020, em consonância com a Lei nº 7.498/1986, autoriza expressamente que enfermeiros obstétricos capacitados realizem ultrassonografia obstétrica em ambientes assistenciais, limitados à finalidade de apoio ao cuidado e sem emissão de laudos diagnósticos; c) não se deve confundir a emissão de laudos diagnósticos, atividade privativa do médico radiologista, com a utilização do ultrassom como ferramenta subsidiária a procedimentos obstétricos, como a verificação do posicionamento de dispositivos intrauterinos; d) a jurisprudência, especialmente da Justiça Federal da 1ª Região, já reconheceu a conformidade da atuação dos enfermeiros obstétricos no manejo da ultrassonografia como ferramenta auxiliar; e) não existe preceito normativo que impeça a livre transmissão de conhecimentos técnicos a profissionais da saúde, sendo o ensino de técnicas de ultrassom para fins assistenciais diferente da formação em radiologia; f) o princípio da reserva legal atua como freio à criação de obstáculos ao exercício profissional, e diante da ausência de vedação legal expressa, deve-se preservar a atuação dos enfermeiros obstétricos nos limites da Resolução COFEN; g) o suposto perigo de dano alegado pelo agravante não passa de conjectura sem lastro probatório.
Parecer do Ministério Público Estadual às fls. 194/198, opinando pelo conhecimento e posterior não provimento do presente agravo de instrumento. É o relatório.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: VALERIO AUGUSTO RIBEIRO (OAB: 62294/PE) -
28/04/2025 06:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 12:53
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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24/04/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 12:08
Ciente
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24/04/2025 11:58
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 09:15
Juntada de Petição de parecer
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23/04/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 01:25
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 13:08
Ciente
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31/03/2025 13:08
Vista / Intimação à PGJ
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31/03/2025 13:06
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 15:50
devolvido o
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28/03/2025 15:50
devolvido o
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28/03/2025 15:50
devolvido o
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28/03/2025 15:50
devolvido o
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28/03/2025 15:50
devolvido o
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28/03/2025 15:50
devolvido o
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28/03/2025 15:50
devolvido o
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28/03/2025 15:50
devolvido o
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28/03/2025 15:50
devolvido o
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28/03/2025 15:50
devolvido o
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28/03/2025 15:50
devolvido o
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28/03/2025 15:50
devolvido o
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28/03/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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10/03/2025 15:40
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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07/03/2025 12:56
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 12:28
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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07/03/2025 12:28
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 12:14
Certidão de Envio ao 1º Grau
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07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802102-57.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Colégio Brasileiro de Radiologia - Agravada: Maria Luiza Bezerra Oliveira - Agravado: Dannyelly Dayane Alves da Silva Costa - Agravada: Laryssa Silva Oliveira - Agravado: Eduardo Pinto Araújo - Advs: VALERIO AUGUSTO RIBEIRO (OAB: 62294/PE) -
06/03/2025 08:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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28/02/2025 15:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/02/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 16:36
Expedição de tipo_de_documento.
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20/02/2025 16:36
Distribuído por sorteio
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20/02/2025 16:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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