TJAL - 0731683-48.2021.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: HENRIQUE DE MELO POMINI (OAB 10643/AL) - Processo 0731683-48.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Servidor Público Civil - AUTORA: B1Aurea Valeria de Melo FrancoB0 - Autos nº: 0731683-48.2021.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Aurea Valeria de Melo Franco Réu: Município de Maceió DECISÃO Conforme decisão de fls. 147, foi nomeada a perita Adélia Maria Acioli Lopes de Aquino, devidamente cadastrada no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Não obstante ter sido regularmente intimada, via aplicativo WhatsApp (docs. de fls. 152), a perita permaneceu inerte, ignorando por completo as ordens judiciais.
Ressalte-se que tal postura não se trata de fato isolado.
Este Juízo tem ciência de que conduta semelhante vem sendo adotada em outras demandas em que a perita em comento foi nomeada, causando grave prejuízo à prestação jurisdicional, o que não pode ser tolerado.
Cumpre registrar que este processo tramita desde 2021, demandando, portanto, julgamento célere para que se dê a devida resposta ao jurisdicionado.
Entretanto, a presente causa encontra-se paralisada há meses, notadamente em virtude da inércia do perito, que, em vez de auxiliar o Juízo, como é dever de quem exerce essa função, tem contribuído para o atraso processual. É imperioso advertir a Sra.
Perita de que sua atuação não se configura como concessão voluntária ou ato de benevolência ao Poder Judiciário.
Ao contrário, o exercício da função pericial decorre de verdadeiro munus publico, o que significa que o profissional, quando nomeado, atua como auxiliar direto da Justiça, integrando o aparato jurisdicional e colaborando para a concretização da função precípua do Estado-Juiz: a entrega da tutela jurisdicional em tempo razoável.
Quando, por ato espontâneo, o profissional decide cadastrar-se no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça de Alagoas, manifesta de forma inequívoca sua disposição em assumir encargos de elevada relevância pública, com a correlata obrigação de observar, com diligência e presteza, as intimações que lhe são direcionadas, não podendo, após a nomeação, agir com desídia ou desprezo às ordens judiciais, sobretudo em processo ajuizado em 2021, inserido na "Meta 2 do CNJ" que já se arrasta há anos e cujo andamento está sendo obstado, há meses, pela inércia do próprio perito.
Nesse trilhar, vale transcrever o que dispõe o artigo 157, caput do CPC: "O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo." Diante do exposto, determino a intimação da perita Adélia Maria Acioli Lopes de Aquino, com urgência e por oficial de justiça, para que, no prazo impreterível de 48 (quarenta e oito) horas, apresente sua proposta, possibilitando às partes o acompanhamento do ato, iniciando imediatamente o encargo.
Fica o perito ciente de que, caso persista sua inércia após o prazo de quarenta e oito horas acima assinalado, serão imediatamente aplicadas, independentemente de nova decisão, as seguintes medidas: a) Destituição da função de perito na presente causa, nos termos do art. 468, II, do CPC ("Art. 468.
O perito pode ser substituído quando: (...); II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado."), com a a consequente devolução de eventual valor já recebido, no prazo de quinze dias, sob pena de posterior bloqueio de contas e de ficar impedido de atuar como perito judicial por cinco anos (art. 468, §§ 2º e 3º do CPC); b) Aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no percentual de 0,5% (meio por cento) do valor da causa, nos termos do art. 77, IV, § 1º, do CPC ("Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; (...) § 2º - A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.); c) Expedição de ofício à Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Alagoas, para adoção das providências cabíveis quanto à reiterada postura de descaso do perito em relação às intimações recebidas, inclusive quanto a seu eventual descadastramento do Banco de Peritos do TJ/AL, nos moldes do ofício número 863-284 de 2025 da CGJ; d) Expedição de ofício ao Conselho Regional de Medicina (CRM), comunicando a conduta aqui relatada, para as medidas disciplinares pertinentes, conforme autoriza o § 1º do artigo 468 do CPC ("Art. 468.
O perito pode ser substituído quando: (...) II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. § 1º No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.") Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
Maceió, 08 de agosto de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
08/08/2025 11:25
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
08/08/2025 11:24
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2025 09:00
Decisão Proferida
-
14/07/2025 17:57
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 00:04
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 11:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique de Melo Pomini (OAB 10643/AL) Processo 0731683-48.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aurea Valeria de Melo Franco - Autos nº: 0731683-48.2021.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Aurea Valeria de Melo Franco Réu: Município de Maceió DECISÃO Tendo em vista a necessidade de análise, por profissional habilitado, da existência ou não de direito da parte autora ao percebimento de adicional de periculosidade, nomeio a Sra.
Adélia Maria Acioli Lopes de Aquino, telefone: (82) 999165511, e-mail: adelia.acioli@gmail - cadastrada no banco de dados do Tribunal de Justiça de Alagoas, para funcionar como perita do presente feito.
Intime-se a Perita para que, em cinco dias, apresente proposta de honorários.
Ato contínuo, intimem-se as partes da presente nomeação, para que, em sendo o caso, arguam o impedimento ou a suspensão do perito, assim como, querendo, indiquem assistente técnico e formulem os quesitos, em quinze dias (art. 465, §1º, CPC/15).
Publico.
Intime-se.
Maceió , 07 de março de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
10/03/2025 07:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/03/2025 07:11
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 17:34
Decisão Proferida
-
07/03/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 00:15
Expedição de Certidão.
-
16/11/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 07:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/11/2024 07:26
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 12:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/11/2024 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2024 14:49
Despacho de Mero Expediente
-
07/02/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2024 02:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/01/2024 02:02
Expedição de Certidão.
-
21/01/2024 00:58
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/11/2023 14:55
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 11:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 01:20
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 14:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/10/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 12:56
Expedição de Carta.
-
03/10/2023 09:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/10/2023 19:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 16:20
deferimento
-
14/09/2023 09:49
Visto em Correição - CGJ
-
09/03/2023 15:20
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2022 23:56
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 10:04
Visto em Autoinspeção
-
02/12/2021 19:19
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 15:31
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2021 09:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/11/2021 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 11:11
Despacho de Mero Expediente
-
10/11/2021 15:00
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701337-94.2024.8.02.0006
Ana Cleide Costa Ferro
Municipio de Minador do Negrao
Advogado: Edivanio Francisco da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/11/2024 17:42
Processo nº 0802250-68.2025.8.02.0000
Fundacao Educacional Jayme de Altavila
Joselita Camila Bianor Farias Cansancao
Advogado: Davi Beltrao Cavalcanti Portela
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/02/2025 12:55
Processo nº 0758230-23.2024.8.02.0001
Ivaldo Beraldo Bonifacio Cavalcante
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Thayna Almeida Cavalcante Touret
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/12/2024 23:30
Processo nº 0712385-36.2022.8.02.0001
Sicoob Leste
Jobson Santos de Lima
Advogado: Nelson Henrique Rodrigues de Franca Mour...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/04/2022 09:25
Processo nº 0700235-59.2025.8.02.0052
Edmilson Araujo da Silva
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Caio Santos Rodrigues
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/02/2025 11:01