TJAL - 0802250-68.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 19:59
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 09:30
Processo Julgado
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20/05/2025 10:46
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 08:37
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 10:27
Incluído em pauta para 16/05/2025 10:27:02 local.
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07/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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04/04/2025 11:14
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 09:01
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802250-68.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Fundação Educacional Jayme de Altavila - Agravada: Joselita Camila Bianor Farias Cansanção - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E.
Relator(a).
Inclua-se em pauta de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento (fls. 1/13) interposto pela Fundação Educacional Jayme de Altavila em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Plantonista Cível, nos autos da ação ordinária com pedido de tutela liminar de urgência n. 0700048-09.2025.8.02.0066, ajuizada em seu desfavor por Joselita Camila Bianor Farias Cansanção, na qual restou deferida a medida liminar pleiteada, nos seguintes termos: [...] Diante do exposto, e sem mais delongas, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar ao Centro Universitário Cesmac que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, providencie a antecipação da colação de grau da parte autora, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Além disso, no mesmo prazo e com fundamento no poder geral de cautela, determino que seja oficiado o Hospital Metropolitano de Alagoas, por meio da Assessoria Técnica do Coreme, representada pela Sra.
Girzella Fernandes, via WhatsApp (número 82 99969-3967), para que autorize a formanda, ora autora, a iniciar a Residência Médica em Medicina Intensiva, enquanto a mesma reúne a documentação necessária junto à instituição de ensino.
Autorizo, ainda, que o comprovante de pagamento da guia de custas seja juntado no próximo dia útil. [...] Irresignada, a recorrente alega que o Juízo a quo fora induzido ao erro porquanto não restam apenas 36 (trinta e seis) horas para a conclusão da carga curricular da Demandante/Agravada, mas, sim, 680 (seiscentos e oitenta) horas, além do Trabalho de Conclusão do Curso.
Noutro ponto, defende sua autonomia didática, que inclui a atribuição de conferir grau ao estudante da instituição de ensino, bem como aduz, ainda, que a legislação aplicável (Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei 9.394/96) prevê a necessidade de uma avaliação específica para o fim de antecipação da colação de grau, o que não ocorreu na situação posta.
Após discorrer sobre os requisitos autorizadores, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao agravo, determinando a imediata suspensão do ato guerreado, com o consequente cancelamento da determinação da antecipação da colação de grau da Agravada.
Junta os documentos de fls. 14/93.
Decisão de fls. 95/96, na qual o Des.
Orlando Rocha Filho declara-se impedido para participar do feito e determina a redistribuição do processo.
Contrarrazões apresentadas espontaneamente às fls. 97/103, na qual a recorrida alega que tanto já entregou o Trabalho de Conclusão do Curso como já foi informada sobre a nota recebida.
Ato contínuo, defende que a autonomia didática não é regra absoluta, alegando ainda que as provas de residência médica ocorrem apenas ao final do ano, de modo que "haverá nítido - e desnecessário - dano à Agravada caso não tenha seu pleito atendido, tendo em vista que só poderá novamente concorrer a uma vaga - que, repise-se, com seu esforço, já conquistou - no final de 2025, quebrando a continuidade dos estudos e retardando, mais ainda, o longo período de formação do médico".
Junta documentos de fls. 104/135.
Por meio da decisão proferida às fls. 141/146, o pedido de efeito suspensivo foi concedido por esta relatoria.
Sem novas manifestações das partes. É o relatório.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Davi Beltrão Cavalcanti Portela (OAB: 7633/AL) - Tristanna Baltar da Cunha Lima (OAB: 6847/AL) -
03/04/2025 19:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 14:47
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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01/04/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 13:59
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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07/03/2025 12:57
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 12:30
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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07/03/2025 12:30
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 12:15
Certidão de Envio ao 1º Grau
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07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802250-68.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Fundação Educacional Jayme de Altavila - Agravada: Joselita Camila Bianor Farias Cansanção - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. __ / 2025 Trata-se de Agravo de Instrumento (fls. 01/13) interposto pela Fundação Educacional Jayme de Altavila em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Plantonista Cível, nos autos da ação ordinária com pedido de tutela liminar de urgência n. 0700048-09.2025.8.02.0066, ajuizada em seu desfavor por Joselita Camila Bianor Farias Cansanção, na qual restou deferida a medida liminar pleiteada, nos seguintes termos : [...] Diante do exposto, e sem mais delongas, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar ao Centro Universitário Cesmac que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, providencie a antecipação da colação de grau da parte autora, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Além disso, no mesmo prazo e com fundamento no poder geral de cautela, determino que seja oficiado o Hospital Metropolitano de Alagoas, por meio da Assessoria Técnica do Coreme, representada pela Sra.
Girzella Fernandes, via WhatsApp (número 82 99969-3967), para que autorize a formanda, ora autora, a iniciar a Residência Médica em Medicina Intensiva, enquanto a mesma reúne a documentação necessária junto à instituição de ensino.
Autorizo, ainda, que o comprovante de pagamento da guia de custas seja juntado no próximo dia útil. [...] Irresignada, a recorrente alega que o Juízo a quo fora induzido ao erro porquanto não restam apenas 36 (trinta e seis) horas para a conclusão da carga curricular da Demandante/Agravada, mas, sim, 680 (seiscentos e oitenta) horas, além do Trabalho de Conclusão do Curso.
Noutro ponto, defende sua autonomia didática, que inclui a atribuição de conferir grau ao estudante da instituição de ensino, bem como aduz, ainda, que a legislação aplicável (Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei 9.394/96) prevê a necessidade de uma avaliação específica para o fim de antecipação da colação de grau, o que não ocorreu na situação posta.
Após discorrer sobre os requisitos autorizadores, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao agravo, determinando a imediata suspensão do ato guerreado, com o consequente cancelamento da determinação da antecipação da colação de grau da Agravada.
Junta os documentos de fls. 14/93.
Decisão de fls. 95/96, na qual o Des.
Orlando Rocha Filho declara-se impedido para participar do feito e determina a redistribuição do processo.
Contrarrazões apresentadas espontaneamente às fls. 97/103, na qual a recorrida alega que tanto já entregou o Trabalho de Conclusão do Curso como já foi informada sobre a nota recebida.
Ato contínuo, defende que a autonomia didática não é regra absoluta, alegando ainda que as provas de residência médica ocorrem apenas ao final do ano, de modo que "haverá nítido - e desnecessário - dano à Agravada caso não tenha seu pleito atendido, tendo em vista que só poderá novamente concorrer a uma vaga - que, repise-se, com seu esforço, já conquistou - no final de 2025, quebrando a continuidade dos estudos e retardando, mais ainda, o longo período de formação do médico".
Junta documentos de fls. 104/135. É o relatório.
Fundamento e decido.
Ante a presença dos requisitos de admissibilidade recursais, conheço do presente agravo.
Transcende-se, pois, à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, prevista no artigo 1.019 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Ao conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo (ou ativo) ao recurso manejado, a lei processual o faz com a ressalva de que seja observada a presença - no caso concreto - do perigo de ser ocasionada à parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como preceitua que a fundamentação exposta deve se demonstrar plausível, de maneira que a ausência de qualquer dos requisitos ocasiona o indeferimento da pretensão.
Assim, o cerne da questão é verificar se o recorrente demonstrou a probabilidade do direito vindicado e o perigo da demora em sua apreciação/concessão.
Conforme se extrai do caderno processual, a autora é aluna do centro universitário recorrente no curso de Medicina, com colação de grau agendada para o dia 09/07/2025, mas deseja ter seu curso abreviado em virtude da aprovação em prova de residência médica.
Como fundamento de seu pleito, alega ter cursado aproximadamente 95% (noventa e cinco por cento) da carga horária exigida para o curso, com suposto desempenho destacado, e que o "art. 47, § 2º, da Lei n.º 9394/962 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB), prevê, expressamente, a possibilidade de abreviação de curso superior quando constatado extraordinário aproveitamento dos estudos pelo graduando".
A parte agravante, por sua vez, aduz a necessidade de constituição de banca examinadora especial para análise sobre a concessão da benesse requestada, o que não ocorreu na situação posta, bem como defende sua autonomia didática para determinar se a parte autora/recorrida faz jus, ou não, à antecipação da colação de grau.
Pois bem.
Sobre o tema, é certo que a Constituição Federal garante a autonomia didático-científica das universidades, cabendo à instituição de ensino decidir sobre diversos pontos essenciais para a formação do aluno que a frequenta, conforme previsto no artigo 53 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei 9.394/96.
Destaco os incisos pertinentes ao caso posto: Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: [...] II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes; [...] VI - conferir graus, diplomas e outros títulos; Assim, observando o histórico escolar da agravada (fls. 27/29), verifica-se que estão em aberto a conclusão do Estágio obrigatório em cirurgia, pediatria e Trabalho de Conclusão de Curso, uma vez que consta que a estudante ainda está cursando as matérias (CDO).
Embora a parte recorrida já tenha indicado, em sua impugnação ao recurso, que o TCC já foi entregue e corrigido, é de se destacar que não interpôs qualquer objeção à ausência de conclusão dos internatos de cirurgia e pediatria, fundamentando seu pleito tão somente na norma disposta no art. 47, §2° da supracitada Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Ocorre que, como bem fundamentado pela fundação ora recorrente, o procedimento previsto na referida legislação para abreviação do curso depende de avaliação de banca examinadora especial, que apreciarão, por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, se a estudante faz jus ao benefício requerido, não bastando a utilização da média indicada no histórico escolar, como pretende a agravada.
Além disso, consigno que as matérias que estão com a conclusão pendente (internato de cirurgia e de pediatria) são etapas importantes para a formação médica, que não podem ser suprimidas tão somente em virtude de uma opção individual da estudante de realizar prova de residência antes da conclusão do curso.
Dessa forma, não entendo cabível acatar a alegação da parte autora de que há "nítido - e desnecessário - dano" por não poder iniciar a residência médica neste momento, se, quando ela realizou o certame para avaliar a possibilidade de entrar no referido curso, já sabia que somente iria ter o requisito necessário para a sua matrícula (curso superior completo em medicina) em meados de 2025.
Assim, entendo evidente a ausência da probabilidade de direito da parte autora/agravada - e, consequentemente, a probabilidade do direito da instituição ré/recorrente.
Noutro ponto, patente o periculum in mora da antecipação da colação de grau em medicina por acadêmico que ainda não concluiu sua formação educacional, deixando em aberto importantes matérias da grade curricular, que podem ser essenciais no exercício de tão importante profissão para a sociedade, não havendo qualquer situação de calamidade na saúde pública que justifique a necessidade imediata de sua inserção no mercado de trabalho, como foi admitido excepcionalmente na época em que vivenciávamos a pandemia do Covid-19.
Assim, entendo que assiste razão ao recorrente, motivo pelo qual os efeitos da decisão impugnada devem ser suspensos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, no sentido de suspender os efeitos da decisão vergastada até pronunciamento final desta Câmara.
OFICIE-SE ao juiz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, para os fins do artigo 1.018, §1º, do NCPC .
INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Davi Beltrão Cavalcanti Portela (OAB: 7633/AL) - Tristanna Baltar da Cunha Lima (OAB: 6847/AL) -
06/03/2025 08:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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28/02/2025 19:27
Não Concedida a Medida Liminar
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27/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
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27/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
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26/02/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 12:56
Expedição de tipo_de_documento.
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26/02/2025 12:55
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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26/02/2025 12:55
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/02/2025 09:14
Expedição de tipo_de_documento.
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26/02/2025 09:14
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
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26/02/2025 09:13
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 16:16
Ciente
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25/02/2025 16:15
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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25/02/2025 16:14
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 15:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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25/02/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 11:24
Impedimento
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24/02/2025 22:06
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 22:06
Expedição de tipo_de_documento.
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24/02/2025 22:06
Distribuído por sorteio
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24/02/2025 22:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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