TJAL - 0802271-44.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:46
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 08:37
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 10:27
Incluído em pauta para 16/05/2025 10:27:07 local.
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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29/04/2025 20:45
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 09:15
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802271-44.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ivonete Gomes Marinho do Nascimento - Agravado: Estado de Alagoas - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E.
Relator(a).
Inclua-se em pauta de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da pretensão recursal, interposto por Ivonete Gomes Marinho do Nascimento, inconformada com a decisão (fls. 70/71) proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença sob o nº 0735848-36.2024.8.02.0001/01, movido em face do Estado de Alagoas, a qual restou exarada nos seguintes termos: [...] 6 Dessa forma, intime-se, novamente, a Farmácia Permanente para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir a decisão de fls. 57/60 e fornecer a medicação Prolia 60mg/ml - 01 (uma) ampola -, em benefício de Ivonete Gomes Marinho do Nascimento, anexando aos autos nota fiscal, sob pena de aplicação da multa fixada na mencionada decisão e, consequente, bloqueio de suas contas bancárias. 7 Decorrido o prazo sem cumprimento da determinação, proceda-se ao bloqueio das contas bancárias da Farmácia Permanente, até o integral cumprimento da ordem. [...] Em suas razões (fls. 1/16), a Agravante defende, em síntese, a impossibilidade de concessão de nova ordem para que a Farmácia Permanente seja compelida a fornecer o medicamento prescrito de acordo com o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), na medida em tal providência seria de "competência/prerrogativa exclusiva da parte ré/Agravada, seja quando realiza compras para suprir políticas públicas predeterminadas (compras públicas no sentido estrito), seja, ainda, quando o faz por força de imposição judicial (Resolução CMED n.º 03/2011)".
Segue asseverando que a compra do medicamento de maneira forçada foi requerida justamente em função do comportamento do Ente Executado, que dispôs de diversas oportunidades processuais para a satisfação voluntária da obrigação, sem dela fazer uso.
Pontua que o bloqueio de valores, no caso em exame, tem por objetivo viabilizar a obtenção do medicamento necessário à paciente, assegurando o direito fundamental à saúde e à vida, razão pela qual não devem ser aplicados os termos do PMVG, o qual inviabilizaria a aquisição do medicamento diretamente pelo paciente quando o montante bloqueado não for suficiente para cobrir o preço real praticado no mercado.
Alfim, requer: [...] Ante todo o exposto, a parte Agravante requer: a) sejam antecipados os efeitos da tutela recursal, reformando a decisão para que seja concedido BLOQUEIO de recursos da conta corrente do requerido no valor R$ 862,55 (oitocentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), sendo correspondente ao valor do medicamento para 6 meses de tratamento, conforme prescrição médica, e segundo o orçamento de menor valor já acostado aos autos; b) a intimação do Agravado, na pessoa de seu representante legal, no endereço supra, para, querendo, apresentar objeção dentro do prazo legal; c) a intimação do representante do Ministério Público; d) que seja conhecido e provido o presente recurso, reformando a decisão para que seja concedido BLOQUEIO de recursos da conta corrente do requerido no valor de R$ 862,55 (oitocentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), sendo correspondente ao valor do medicamento para 6 meses de tratamento, conforme prescrição médica, e segundo o orçamento de menor valor já acostado aos autos; e) por fim, o provimento definitivo do recurso, confirmando a tutela antecipada recursal; [...] Decisão, às fls. 18/25, denegando a antecipação da tutela vindicada.
Ao contrarrazoar o recurso, às fls. 47/51, o Estado de Alagoas se opôs à pretensão recursal, asseverando o dever de observância ao PMVG.
Em manifestação exarada às fls. 61/65, o representante do Ministério Público opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva -
28/04/2025 06:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 12:54
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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15/04/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 14:35
Ciente
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15/04/2025 14:33
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 11:13
Juntada de Petição de parecer
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15/04/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 01:20
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 14:46
Ciente
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26/03/2025 14:46
Vista / Intimação à PGJ
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26/03/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 01:55
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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07/03/2025 12:58
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 12:32
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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07/03/2025 12:32
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 12:15
Certidão de Envio ao 1º Grau
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07/03/2025 10:33
Intimação / Citação à PGE
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07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802271-44.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ivonete Gomes Marinho do Nascimento - Agravado: Estado de Alagoas -
06/03/2025 08:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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28/02/2025 19:27
Não Concedida a Medida Liminar
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25/02/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 12:51
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 12:51
Distribuído por dependência
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25/02/2025 11:47
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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