TJAL - 0802306-04.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 12:34
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 09:34
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802306-04.2025.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - União dos Palmares - Embargante: Verde Ambiental Alagoas S.a - Embargado: Município de União dos Palmares - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Em observância ao disposto no art. 1.023, §2º do CPC/15, INTIME-SE a parte Embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 05 (cinco) dias.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 18694/ES) - Fabio Lins Lessa de Carvalho (OAB: 5677/AL) -
18/07/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 18:46
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 14:32
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 10:31
Incidente Cadastrado
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26/05/2025 13:35
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 13:11
devolvido o
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26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 12:41
Ato Publicado
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23/05/2025 09:58
Incluído em pauta para 23/05/2025 09:58:18 local.
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23/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802306-04.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - União dos Palmares - Agravante: Verde Ambiental Alagoas S.a - Agravado: Município de União dos Palmares - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Verde Ambiental Alagoas S/A , irresignada com o teor da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de União dos Palmares nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Repetição do Indébito com Pedido de Tutela de Urgência n.º 0701468-16.2024.8.02.0056, movida pelo Município de União dos Palmares, cujo dispositivo restou delineado nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, forte nos argumentos expendidos, concedo, em parte, a tutela de urgência para determinar à Verde Ambiental Alagoas S.A, que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, suspenda a cobrança da tarifa de esgoto dos usuários cadastrados no sistema de saneamento básico da concessionária residentes no bairro Padre Donald, bem como inicie serviço de esgotamento sanitário nos bairros discriminados no Tópico 1.1 da presente ação, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). [...] Em suas razões (fls. 239/243), a Agravante defende, em suma, haver inequívoca prestação do serviço de esgotamento sanitário na localidade indicada pela Agravada, a qual possui cerca de 535 (quinhentas e trinta e cinco) ligações ativas de esgoto, sendo atendida por sistema misto de esgotamento sanitário.
Assim, pugna pela concessão do efeito suspensivo e ulterior provimento do recurso, para afastar a ordem de suspensão da cobrança da tarifa de esgoto sanitário.
Decisão, às fls. 154/157, denegando a concessão do efeito suspensivo vindicado.
Ao contrarrazoar o recurso (fls. 168/180), o Município de União dos Palmares se opôs à pretensão de reforma da decisão objurgada, asseverando ser manifesto que, relação ao bairro Padre Donald, a rede de tratamento sanitário seria inexistente.
Em manifestação exarada às fls. 187/190, o representante do Ministério Público opinou pelo conhecimento e improvimento do instrumental. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 18694/ES) -
22/05/2025 12:21
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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21/05/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 11:41
Ciente
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21/05/2025 11:40
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 11:47
Juntada de Petição de parecer
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20/05/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 02:41
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 16:47
Ciente
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05/05/2025 16:46
Vista / Intimação à PGJ
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04/05/2025 21:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 18:32
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 15:02
Ciente
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26/03/2025 11:02
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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26/03/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 10:09
Incidente Cadastrado
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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10/03/2025 15:40
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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07/03/2025 12:58
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 12:33
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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07/03/2025 12:33
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 12:15
Certidão de Envio ao 1º Grau
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07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802306-04.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - União dos Palmares - Agravante: Verde Ambiental Alagoas S.a - Agravado: Município de União dos Palmares - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Verde Ambiental Alagoas S/A , irresignada com o teor da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de União dos Palmares nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Repetição do Indébito com Pedido de Tutela de Urgência n.º 0701468-16.2024.8.02.0056, movida pelo Município de União dos Palmares, cujo dispositivo restou delineado nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, forte nos argumentos expendidos, concedo, em parte, a tutela de urgência para determinar à Verde Ambiental Alagoas S.A, que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, suspenda a cobrança da tarifa de esgoto dos usuários cadastrados no sistema de saneamento básico da concessionária residentes no bairro Padre Donald, bem como inicie serviço de esgotamento sanitário nos bairros discriminados no Tópico 1.1 da presente ação, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). [...] Em suas razões (fls. 239/243), a Agravante defende, em suma, haver inequívoca prestação do serviço de esgotamento sanitário na localidade indicada pela Agravada, a qual possui cerca de 535 (quinhentas e trinta e cinco) ligações ativas de esgoto, sendo atendida por sistema misto de esgotamento sanitário.
Assim, pugna pela concessão do efeito suspensivo e ulterior provimento do recurso, para afastar a ordem de suspensão da cobrança da tarifa de esgoto sanitário; É, em suma, o relatório.
Fundamento e decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade inerentes à espécie, merece o recurso ser conhecido.
Cumpre destacar que em virtude do pedido formulado, relativo à antecipação da tutela recursal, é ínsito a este momento processual um juízo de cognição sumária, de maneira a apreciar a possibilidade ou não de se atribuir o efeito suspensivo litigado, sem que, para tanto, se mergulhe no mérito da causa.
Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, I, do CPC/15, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá Agravo de Instrumento.
Por sua vez, o art. 1.019, I, da mencionada norma prevê, em sede de Agravo de Instrumento, a possibilidade de suspensão dos efeitos do decisum, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifado) Por conseguinte, o parágrafo único, do art. 995, do CPC é expresso no que se refere aos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo no recurso de agravo, sendo o propósito deste garantir que a decisão impugnada não gere consequências indesejáveis enquanto não julgado o mérito do recurso, devendo ter relevância o fundamento recursal.
Na origem, o Município de União dos Palmares move ação em face da Verde Ambiental Alagoas, ora Agravante, afirmando ter constatado, após estudo técnico e emissão de relatório analítico, que em alguns bairros do município, em especial o bairro "Padre Donald", não haveria prestação do serviço de esgotamento sanitário por parte da concessionária Ré, a despeito da cobrança pelo serviço ser realizada; tese acolhida, em caráter preliminar, pelo Juízo de origem para fins de concessão da tutela de urgência.
O cerne da demanda recursal reside, portanto, em aferir se merece reparo a decisão vergastada, por intermédio da qual o Juízo de origem, deferindo a antecipação da tutela requerida pelo Município de União dos Palmares, determinou a suspensão da cobrança da tarifa de esgoto dos usuários cadastrados no sistema de saneamento básico da concessionária residentes no bairro Padre Donald, bem como inicie serviço de esgotamento sanitário nos bairros discriminados no Tópico 1.1 da petição inicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Analisando superficialmente o caderno processual - característica inerente ao momento processual - admito que não merece prosperar, ao menos por ora, a pretensão recursal.
Explico.
O exame dos documentos carreados aos autos originários (fls. 35/37 daqueles autos) demonstram a realização de procedimento administrativo, empreendido pela Prefeitura de União dos Palmares, no sentido de averiguar a regularidade da cobrança da tarifa de esgoto naquela municipalidade, ocasião em que se constatou a possível cobrança indevida da correspondente taxa, ante a deficiência ou inexistência da prestação do serviço em algumas localidades.
Nesta linha de raciocínio, em que pesem as afirmativas da concessionária Agravante em sentido diverso, compreendo que não foram carreadas aos autos provas que atestem a efetiva prestação de serviço de esgotamento no bairro "Padre Donald", não se prestando a tal intento as sentenças de demandas individuais que mantiveram a cobrança da questionada tarifa.
Nesse sentido, compreendo que, até que se empreenda adequada instrução processual, deve ser mantida a suspensão da cobrança da aludida tarifa.
Decorre do quanto exposto, a ausência de probabilidade de provimento do recurso, sendo desnecessário tecer comentários a respeito do risco de dano grave, considerando que o deferimento do efeito suspensivo decorre da caracterização simultânea dos aludidos pressupostos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO, mantendo a decisão objurgada em seus termos, até ulterior deliberação de mérito.
INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.
COMUNIQUE-SE, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor deste decisório, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, do CPC/2015.
Após, encaminhem-se os autos à PGJ, viabilizando, assim, a sua obrigatória atuação.
Maceió-AL, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 18694/ES) -
06/03/2025 08:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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28/02/2025 19:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/02/2025 08:45
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 08:45
Expedição de tipo_de_documento.
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26/02/2025 08:44
Distribuído por sorteio
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25/02/2025 17:47
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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