TJAL - 0802331-17.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 15:00
Ato Publicado
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30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802331-17.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Francisca Lucas Pontes - Agravado: Banco Pan Sa - '''Nos autos de n. 0802331-17.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Francisca Lucas Pontes e como parte recorrida Banco Pan Sa, ACORDAM os membros da 3ª Câmara Cível à unanimidade de votos, em CONHECER, EM PARTE, do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.''' - Advs: Pedro Rodrigo Rocha Amorim (OAB: 10400/AL) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) -
29/05/2025 15:18
Republicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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27/05/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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27/05/2025 13:31
Processo Julgado Sessão Presencial
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27/05/2025 13:31
Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão
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27/05/2025 12:56
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 09:30
Processo Julgado
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16/05/2025 13:47
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 12:23
Incluído em pauta para 13/05/2025 12:23:53 local.
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07/04/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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28/03/2025 12:23
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802331-17.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Francisca Lucas Pontes - Agravado: Banco Pan Sa - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E.
Relator(a).
Inclua-se em pauta de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por FRANCISCA LUCAS PONTES, inconformada com a decisão de fls. 67/75 (autos originários) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Tutela de Urgência, tombada sob o n.º 0702898-37.2025.8.02.0001, ajuizada em desfavor de BANCO PAN S/A, na qual o Magistrado a quo rejeitou o pedido autoral de antecipação de tutela, nos termos a seguir colacionados: [...] Nestas condições, ausentes os requisitos legais do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pugnado na peça pórtico.
Demais disso, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, por verificar haver real necessidade/utilidade para se operar a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 373, II, § 1º, do Código de Processo Civil c/c o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), determinando ao Réu a, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar documentos que comprovem a legitimidade da cobrança. [...] (Grifo no original).
Em suas razões de fls. 01/08, a parte Agravante busca a reforma do decisum, sustentando, em síntese, que os descontos mensalmente debitados em sua folha de pagamento são oriundos de contratação fraudulenta, de modo que devem ser suspensos.
Alfim, discorrer sobre os requisitos autorizadores, pugna pela concessão de efeito ativo à decisão agravada, para que seja determinada a suspensão dos descontos provenientes do Cartão de Crédito Consignado - RMC.
Documentação colacionada às fls. 09/85.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 101/104, refutando todas as alegações aduzidas pela autora. É o relatório.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Pedro Rodrigo Rocha Amorim (OAB: 10400/AL) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) -
27/03/2025 19:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 14:14
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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12/03/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 12:08
Ciente
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12/03/2025 12:04
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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10/03/2025 15:40
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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07/03/2025 12:59
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 12:34
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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07/03/2025 12:34
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 12:15
Certidão de Envio ao 1º Grau
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07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802331-17.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Francisca Lucas Pontes - Agravado: Banco Pan Sa - 'DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. __________________ / 2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por FRANCISCA LUCAS PONTES, inconformada com a decisão de fls. 67/75 (autos originários) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Tutela de Urgência, tombada sob o n.º 0702898-37.2025.8.02.0001, ajuizada em desfavor de BANCO PAN S/A, na qual o Magistrado a quo rejeitou o pedido autoral de antecipação de tutela, nos termos a seguir colacionados: [...] Nestas condições, ausentes os requisitos legais do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pugnado na peça pórtico.
Demais disso, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, por verificar haver real necessidade/utilidade para se operar a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 373, II, § 1º, do Código de Processo Civil c/c o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), determinando ao Réu a, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar documentos que comprovem a legitimidade da cobrança. [...] (Grifo no original).
Em suas razões de fls. 01/08, a parte Agravante busca a reforma do decisum, sustentando, em síntese, que os descontos mensalmente debitados em sua folha de pagamento são oriundos de contratação fraudulenta, de modo que devem ser suspensos.
Alfim, discorrer sobre os requisitos autorizadores, pugna pela concessão de efeito ativo à decisão agravada, para que seja determinada a suspensão dos descontos provenientes do Cartão de Crédito Consignado - RMC. É o relatório.
Ab initio, consigno que a parte recorrente carece de interesse quanto ao pedido de gratuidade judiciária, uma vez que, como se observa da decisão de fls. 67/75 dos autos de origem, a referida benesse já lhe foi deferida pelo julgador a quo, e, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a eficácia da concessão do benefício prevalecerá, independentemente de renovação de seu pedido, em todas as instâncias e para todos os atos do processo [...] somente perdendo sua eficácia por expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal.
Por tal razão, não se conhece do referido pedido, contudo, considerando-se que quanto aos demais aspectos suscitados encontram-se devidamente preenchidos os necessários requisitos de admissibilidade, conhece-se parcialmente do recurso.
Cumpre destacar que, em se tratando de pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo, o presente exame será realizado em sede de cognição sumária, de maneira a apreciar tão somente a existência dos requisitos previstos no parágrafo único, do art. 995, do CPC c/c art. 300 do mesmo diploma normativo.
Além disto, necessário pontuar que o caso dos autos versa sobre possível falha na prestação de serviço em relação de consumo, de modo que a análise será efetuada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
Fixadas estas premissas, colhe-se que o cerne da demanda reside em aferir se o juízo de origem operou em acerto ao indeferir a liminar pretendida pela parte Autora/Recorrente, que consiste na suspensão dos descontos, referentes a suposta contratação abusiva de empréstimo/cartão de crédito consignado.
Pois bem.
Sopesando os argumentos e provas lançados aos autos, tenho que assiste razão à parte Agravante.
Explico.
Conforme se pode extrair da narrativa autoral, a Agravante narra não ter firmado qualquer negócio junto ao banco Agravado, e que, portanto, não autorizou descontos em sua folha de pagamento, razão pela qual pugna pela sua interrupção.
Com efeito, da análise dos contracheques às fls. 29/64, verifica-se que os abatimentos vêm se realizando há algum tempo, neste cenário, presente dúvida acerca da legalidade de cobranças, tenho que restou demonstrada a plausibilidade do direito defendido pela Autora, bem como o perigo na demora, dado que os descontos mitigam injustamente verba de natureza alimentar, de modo que, por cautela, tenho por razoável determinar a suspensão dos descontos até que seja esclarecida a existência de relação jurídica entre as partes.
Da jurisprudência pátria, colaciono a ementas a seguir, à corroborar: Consumidor.
Empréstimo consignado não reconhecido.
Valor depositado na conta corrente do autor.
Tutela de urgência concedida.
Suspensão dos descontos relativos ao mútuo.
Depósito em juízo do valor creditado em razão do empréstimo não contratado.
Decisão que determinou a expedição de ofício à fonte pagadora para cumprimento da ordem judicial.
Observância da Súmula 144 deste TJ-RJ.
Adequação do valor da multa para a hipótese de descumprimento: R$ 200,00 por cada desconto indevido.
Descabida a redução do quantum arbitrado, assim como, por ora, a sua limitação.
Art. 537, § 1º, inciso I, do CPC-15.
Multa que somente incidirá no caso de descumprimento da ordem judicial.
Precedentes deste Tribunal de Justiça.
Prazo para suspensão dos descontos que se mostra razoável.
Perigo de comprometimento do benefício previdenciário do autor.
Natureza alimentar.
Decisão agravada que não é absurda ou contrária à lei diante das circunstâncias concretas.
Aplicação da Súmula 59 do TJ-RJ.
Pedido de concessão de efeito suspensivo prejudicado.
Agravo de instrumento da instituição financeira desprovido pelo relator. (TJ-RJ - AI: 00437935220218190000, Relator: Des(a).
BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO, Data de Julgamento: 28/06/2021, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL) (Grifos aditados).
AGRAVO DE INSTRUMENTO- CONTRATO DE MÚTUO - ASSINATURA NÃO RECONHECIDA - DESCONTO DAS PRESTAÇÕES - DEVOLUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REQUISITOS - PRESENÇA.
Defere-se a antecipação da tutela para determinar a suspensão dos descontos sobre os proventos da autora, verba de natureza alimentar, se a autora não reconhece a assinatura do contrato de mútuo e depositou em juízo a quantia do suposto empréstimo. (TJ-MG - AI: 10000200134914001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento: 13/08/2020, Data de Publicação: 19/08/2020) (Grifos aditados).
Neste toar, passo à fixação das astreintes, com fulcro nos arts. 497 e 537, do CPC, certo se que estas se prestam como medida assecuratória para efetivação da ordem proferida.
Considerando a natureza da obrigação de suspensão dos descontos em folha, bem como que a aferição de seu (des)cumprimento se dá a cada mês, entende-se prudente e adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de multa por cada eventual desconto indevido, assim considerados aqueles realizados após 72 horas a contar da ciência desta decisão.
Tal valor tem sido reiteradamente adotado por este órgão colegiado no julgamento de demandas análogas, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR.
DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO.
CARACTERIZADOS.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA.
MULTA COMINATÓRIA QUE DEVERÁ INCIDIR MENSALMENTE NO PATAMAR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) E EM R$250,00 (DUZENTOS E CINQUENTA REAIS) POR DIA, RESPECTIVAMENTE.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PARÂMETROS REITERADAMENTE UTILIZADOS POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 0801589-65.2020.8.02.0000; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 10/02/2021; Data de registro: 11/09/2021) Saliento, ainda, que esta Relatoria possui posicionamento de que não deve ser estipulada qualquer espécie de limitação à incidência das astreintes em situações análogas à dos autos, por se entender que assim proceder retiraria da multa o seu caráter coercitivo, desnaturando, portanto, sua finalidade.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito ativo ao agravo, de modo a determinar que o banco Agravado, no prazo de 72 (setenta e duas) horas a contar da ciência desta decisão, proceda com a suspensão dos descontos realizados nos vencimentos da parte Agravante, sob pena de multa no valor de R$3.000,00 (três mil reais) a cada verificação de descumprimento, até ulterior julgamento de mérito.
INTIME-SE a parte Agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.
COMUNIQUE-SE, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor deste decisório, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC/2015.
Maceió-AL, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Pedro Rodrigo Rocha Amorim (OAB: 10400/AL) -
06/03/2025 08:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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28/02/2025 15:46
Concedida a Medida Liminar
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26/02/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
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26/02/2025 10:56
Distribuído por sorteio
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26/02/2025 09:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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