TJAL - 0802344-16.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:36
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 10:39
Incluído em pauta para 23/05/2025 10:39:45 local.
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21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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20/05/2025 11:28
Ato Publicado
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20/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802344-16.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Fernando Lins de Miranda - Agravado: Karine Rozendo dos Santos - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela (fls. 01/08) interposto por Fernando Lins de Miranda, inconformado com a decisão (fl. 31) proferida pelo Juízo de Direito da27ª Vara Cível da Capital / Família, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso c/c Alimentos tombada sob o n. 0744340-51.2023.8.02.0001, ajuizada por Karine Rozendo dos Santos, a qual restou exarada nos seguintes termos: [...] Para tanto, observo na ação em tela que foram atendidos os requisitos do art. 2º da Lei nº 5.478/68, bem como do art. 1.694 do Código Civil, portanto, em comunhão com a máxima Necessidade X Possibilidade, arbitro alimentos provisórios em favor dos menores no correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, devendo o genitor depositar este valor até todo o dia 30 (trinta) de cada mês na conta de titularidade da genitora, informada às fls. 08. [...] Em suas razões recursais, o agravante, inicialmente, pleiteia os benefícios da justiça gratuita, aduzindo não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
No mérito, defende não ter condições de arcar com os alimentos no montante fixado, sob o argumento de que passou 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses em situação de privação de liberdade, estando em liberdade há cerca de 1 (um) ano, motivo pelo qual encontra diversas dificuldades na busca de emprego formal e devida reinserção no mercado de trabalho.
Assim, alega se encontrar desempregado, dependendo financeiramente de sua mãe, a qual já é aposentada.
Diante disso, aduz só poder arcar com pensão alimentícia no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), como já vem fazendo, o que corresponde a 13,18% (treze vírgula dezoito por cento) do salário mínimo vigente.
Por meio da decisão de fls. 10/15 foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal, até ulterior julgamento de mérito.
Oficiado o Juízo de primeiro grau (fls. 24/25).
A parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl. 34. Às fls. 43/46, parecer do Ministério Público Estadual opinando pelo conhecimento e posterior não provimento do recurso. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva -
19/05/2025 18:40
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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15/05/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 11:23
Ciente
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15/05/2025 11:18
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 09:02
Juntada de Petição de parecer
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14/05/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 13:14
Vista / Intimação à PGJ
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07/05/2025 13:12
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 01:31
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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07/03/2025 12:59
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 12:35
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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07/03/2025 12:34
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 12:15
Certidão de Envio ao 1º Grau
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07/03/2025 10:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802344-16.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Fernando Lins de Miranda - Agravado: Karine Rozendo dos Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela (fls. 01/08) interposto por Fernando Lins de Miranda, inconformado com a decisão (fl. 31) proferida pelo Juízo de Direito da27ª Vara Cível da Capital / Família, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso c/c Alimentos tombada sob o n. 0744340-51.2023.8.02.0001, ajuizada por Karine Rozendo dos Santos, a qual restou exarada nos seguintes termos: [...] Para tanto, observo na ação em tela que foram atendidos os requisitos do art. 2º da Lei nº 5.478/68, bem como do art. 1.694 do Código Civil, portanto, em comunhão com a máxima Necessidade X Possibilidade, arbitro alimentos provisórios em favor dos menores no correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, devendo o genitor depositar este valor até todo o dia 30 (trinta) de cada mês na conta de titularidade da genitora, informada às fls. 08. [...] Em suas razões recursais, o agravante, inicialmente, pleiteia os benefícios da justiça gratuita, aduzindo não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
No mérito, defende não ter condições de arcar com os alimentos no montante fixado, sob o argumento de que passou 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses em situação de privação de liberdade, estando em liberdade há cerca da 1 (um) ano, motivo pelo qual encontra diversas dificuldades na busca de emprego formal e devida reinserção no mercado de trabalho.
Assim, alega se encontrar desempregado, dependendo financeiramente de sua mãe, a qual já é aposentada.
Diante disso, aduz só poder arcar com pensão alimentícia no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), como já vem fazendo, o que corresponde a 13,18% (treze vírgula dezoito por cento) do salário mínimo vigente. É o relatório.
Fundamento e decido.
Primeiramente, cumpre-me analisar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Pois bem.
A medida pleiteada se encontra amparada pelo artigo 99 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que "o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso".
Por outro lado, prelecionam os parágrafos 2º e 3º, do dispositivo suso mencionado, que o juiz poderá indeferir o pedido de assistência judiciária desde que fundado em razões relevantes, considerando também a presunção relativa da declaração de pobreza emitida pelo recorrente unilateralmente.
Portanto, a concessão da justiça gratuita deve ser entendida como a porta de entrada ao Poder Judiciário daqueles que não poderiam, de outra forma, fazê-lo sem a assistência do Estado.
No entanto, é bom que se diga: a declaração de pobreza prestada pela parte tem presunção iuris tantum podendo ser elidida por outras provas contidas nos autos. É bem verdade que em outras oportunidades adotei posicionamento em sentido diverso, entendendo ser necessário, além da declaração de hipossuficiência, a qual é dotada de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 2º do CPC), outros elementos que corroborassem a condição alegada pelo requerente.
Todavia, após deliberação dos Desembargadores presentes no Plenário Virtual em sessão de julgamento realizada no dia 04/05/2021, em observância à uniformização de jurisprudência deste Tribunal de Justiça, passei a adotar o entendimento da maioria do colegiado e evoluí meu posicionamento, a fim de compreender que a mera declaração de hipossuficiência basta para a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Sendo assim, considerando a declaração anexada pelo ora recorrente às fls. 55/56 dos autos originários, bem como o fato de estar sendo assistido pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, neste momento processual, concluo por deferir os beneficios da justiça gratuita, tão somente para fins de dispensa do preparo deste agravo de instrumento, de modo que, verificado o preenchimento de todos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e transcendo, por ora, ao exame do pedido de efeito ativo.
Não se pode olvidar que esta primeira apreciação é de cognição rasa, servindo-se apenas para pronunciamento acerca do pedido de efeito suspensivo/ativo formulado pela parte agravante (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil), cujos requisitos para concessão restam delineados em seu artigo 995.
A saber: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação doart. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Par. único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ao conferir a possibilidade de conceder efeito ativo ou efeito suspensivo ao recurso manejado, a lei processual o faz com a ressalva de que seja observada a presença - no caso concreto - do perigo de ser ocasionada à parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como preceitua que a fundamentação exposta deve ser plausível, de maneira que a ausência de quaisquer dos elementos ocasiona o indeferimento da pretensão.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia, neste momento processual, em verificar se o agravante demonstrou estarem presentes nos autos a verossimilhança de suas alegações, bem como o perigo da demora, requisitos indispensáveis ao deferimento da tutela vindicada, a respeito do montante devido a título de fixação de alimentos provisórios em favor dos filhos menores.
Em matéria de alimentos, o juiz, analisando a situação em concreto, fixa-os conforme a necessidade de quem pede, e a possibilidade de quem dá, a fim de que se obtenha uma prestação alimentícia que, ao menos, supra as necessidades básicas dos alimentados e que,
por outro lado, não onere demasiadamente o alimentante ao ponto de deixá-lo sem o indispensável à própria subsistência.
Nesse sentido, dispõe o Código Civil, em seus artigos 1.694, §1º, e 1.699, in verbis: Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. (sem realces no original).
Art. 1.699.
Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
Sobre o assunto, assim se manifestou o professor Yussef Said Cahali: "imprescindível será que haja proporcionalidade na fixação dos alimentos entre as necessidades do alimentado, sendo que a equação desses dois fatores deverá ser feita, em cada caso concreto, levando-se em conta que a pensão alimentícia será concedida sempre ad necessitatem." (CAHALI, Yussef Said.
Dos Alimentos. 3. ed.
RT: São Paulo, 1999, p.329).
O presente recurso tem por objetivo a reforma da decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da demanda de origem, fixou alimentos provisórios no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente.
Insatisfeito, o recorrente postula a minoração da obrigação para o patamar de 13,18% (treze vírgula dezoito por cento) do salário mínimo vigente.
A respeito dos parâmetros a serem observados faz-se de todo pertinente expor as esclarecedoras palavras do doutrinador Zeno Veloso: [...] esse critério de proporcionalidade entre as necessidades do alimentado e a situação econômica do alimentante - , para evitar pensões excessivas, demasiadas, ou diminutas, deficientes, deve ser observado pelo juiz, que fixará, com prudente arbítrio, o valor da verba alimentar. (sem destaque no original).
Do mesmo modo, entende Paulo Lôbo, quando leciona que: [...] cabe ao juiz não apenas verificar se há efetiva necessidade do titular, máxime quando desaparecida a convivência familiar, e possibilidade do devedor, mas se o montante exigido é razoável e o grau de razoabilidade do limite oposto a este.
O requisito da razoabilidade está presente do texto legal, quando alude a ''na proporção das necessidades''.
A proporção não é mera operação matemática, pois tanto o credor quanto o devedor de alimentos devem ter assegurada a possibilidade de ''viver de modo compatível com a sua condição social'' (art. 1. 694) (In:Direito Civil: Famílias. 3. ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 375/376) No caso em tela, o recorrente afirma estar desempregado, tendo dificuldade de encontrar emprego formal por ser ex detento, dependendo financeiramente de sua mãe.
Dito isto, porém sem olvidar tratar-se, a presente análise, de deliberação superficial - ante a ausência de profundidade na cognição inerente ao momento processual -, faz-se premente proceder ao cotejo do caso ventilado sob a ótica do princípio da razoabilidade, posto que as condições pessoais e individuais dos sujeitos envolvidos devem ser consideradas na decisão.
Nesse contexto, ressalto que, a despeito do que afirma o agravante, importante ressaltar que se tratam de dois infantes, cujas necessidades são presumíveis, em razão das necessidades básicas do ser humano de alimentação, moradia, higiene, saúde, educação e lazer, de modo que concluo que deve ser mantida a prestação alimentar fixada na origem até que se promova a necessária e devida instrução processual.
Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, mantendo-se incólume a decisão agravada, até ulterior julgamento de mérito.
OFICIE-SE ao Juiz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, nos termos e para os fins do disposto nos artigos 1.018, §1º e 1.019, I, do CPC.
INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019, do CPC.
Após, VISTA à Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de que profira o competente parecer, dentro do prazo aclarado pela lei processual.
Maceió, (data da assinatura digita) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva -
06/03/2025 08:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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28/02/2025 19:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 13:50
Expedição de tipo_de_documento.
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26/02/2025 13:50
Distribuído por sorteio
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26/02/2025 13:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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