TJAL - 0802360-67.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 09:29
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802360-67.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Luiz do Quitunde - Agravante: Regia Maria Rodrigues dos Santos - Agravado: Mourivaldo Rodrigues dos Santos - Agravado: Evandro Rodrigues dos Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2024 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Regia Maria Rodrigues dos Santos, em face de ato judicial (fl. 153 dos autos de origem) proferido pelo Juízo da Vara do Único Ofício de São Luís do Quitunde, nos autos da Ação de Inventário n.º 0700262-07.2023.8.02.0054, o qual restou consignado nos seguintes termos: DESPACHO I Ante o quanto exposto na petição de fls. 116-119, cuidando-se de bem integrante do espólio, INTIME-SE a sucessora Régio Maria Rodrigues dos Santos, no endereço informado à fl. 118, para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar contas dos alugueis e outros valores auferidos pelo posto de combustível integrante do patrimônio a inventariar de Robson Inácio dos Santos.
II Sendo todos os herdeiros maiores e capazes, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 26/03/2025 (quarta-feira), às 10:00h, a ser conduzida por este magistrado, objetivando a partilha amigável dos bens sucessíveis, intimando-se todos os sucessores, por seu advogado ou pessoalmente, para comparecimento. [...] Em análise preambular do feito, verificou-se a possibilidade de não conhecimento do recurso, por ausência de teor decisório do ato impugnado, motivo pelo qual foi determinada a intimação da parte Agravante para que se manifestasse a respeito (fl. 49).
Ao responder o chamado, às fls. 51/52, a Recorrente defende o cabimento do recurso, trazendo esclarecimentos acerca do comando atacado. É o Relatório.
Fundamento e decido.
Analisando o caderno processual, denoto que o recurso em epígrafe foi interposto em face de despacho exarado à fl. 153 dos autos do processo de origem, o qual, não fugindo à regra para esse tipo de ato processual, não possui teor decisório, tendo se prestado, unicamente, oficiar a Agravante para prestar contas do bem ali descrito, sem estabelecer qualquer cominação, assim como designou audiência de conciliação.
Neste contexto, pontua-se que o manejo do presente recurso esbarra na restrição enquadrada no art. 1.001, do CPC, segundo o qual "dos despachos não cabe recurso".
A este respeito, oportuno esclarecer que, malgrado a mencionada regra já tenha sido reiteradamente mitigada por esta Relatoria, esta assim o faz quando se constata que o despacho atacado excepcionalmente dota de teor decisório, o que, por certo, não é o caso dos autos.
Não pairam dúvidas, assim, de que deve ser negado conhecimento ao presente recurso, ante o não preenchimento de ao menos um dos requisitos essenciais de admissibilidade, a saber, o cabimento.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC, face a sua manifesta inadmissibilidade.
Decorrido "in albis" o prazo para recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE e proceda-se a BAIXA / ARQUIVAMENTO, observando-se as cautelas de estilo.
Maceió-AL, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Dirceu Montenegro Moraes (OAB: 14869/AL) - Gilberto Lamarck de Oliveira (OAB: 1875/AL) - Roberto Demócrito Chaves de Oliveira (OAB: 8183/AL) -
21/08/2025 14:56
Decisão Monocrática cadastrada
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21/08/2025 10:14
Não Conhecimento de recurso
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19/08/2025 12:38
Classe Processual alterada para
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24/03/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 13:21
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 00:00
Publicado
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13/03/2025 21:06
Expedição de
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13/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802360-67.2025.8.02.0000 - Procedimento Comum Cível - Autor: Regia Maria Rodrigues dos Santos - Réu: Mourivaldo Rodrigues dos Santos - Réu: Evandro Rodrigues dos Santos - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Em estrita observância ao que disciplina o artigo 10 do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da possível ausência de caráter decisório do comando agravado (fl. 159) dos autos originários, aspecto que poderá culminar no não conhecimento do recurso.
Maceió-AL, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator *Republicado por incorreção.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Dirceu Montenegro Moraes (OAB: 14869/AL) - Gilberto Lamarck de Oliveira (OAB: 1875/AL) - Roberto Demócrito Chaves de Oliveira (OAB: 8183/AL) -
12/03/2025 15:20
Ciente
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12/03/2025 14:05
Juntada de Documento
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12/03/2025 14:05
Juntada de Petição de
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12/03/2025 09:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 00:00
Publicado
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10/03/2025 00:00
Publicado
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10/03/2025 00:00
Publicado
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07/03/2025 13:01
Conclusos
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07/03/2025 13:00
Expedição de
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07/03/2025 13:00
Expedição de
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07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802360-67.2025.8.02.0000 - Procedimento Comum Cível - Autor: Regia Maria Rodrigues dos Santos - Réu: MOURIVALDO RODRIGUES DOS SANTOS - Réu: Evandro Rodrigues dos Santos - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Em estrita observância ao que disciplina o artigo 10 do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da possível ausência de caráter decisório do comando agravado (fl. 159) dos autos originários, aspecto que poderá culminar no não conhecimento do recurso.
Maceió-AL, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Dirceu Montenegro Moraes (OAB: 14869/AL) -
06/03/2025 08:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 16:21
Conclusos
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26/02/2025 16:21
Expedição de
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26/02/2025 16:21
Distribuído por
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26/02/2025 16:16
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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