TJAL - 0802409-11.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:39
Ato Publicado
-
02/07/2025 07:51
Vista / Intimação à PGJ
-
02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
-
19/06/2025 14:40
Acórdãocadastrado
-
18/06/2025 18:06
Processo Julgado Sessão Presencial
-
18/06/2025 18:06
Prejudicado o recurso
-
18/06/2025 17:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/06/2025 14:00
Processo Julgado
-
09/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
06/06/2025 17:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/06/2025 15:45
Ato Publicado
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05/06/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 15:08
Incluído em pauta para 05/06/2025 15:08:50 local.
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05/06/2025 12:22
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
27/05/2025 16:36
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 16:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2025 10:59
Ciente
-
15/05/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 17:01
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 17:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2025 16:58
Ciente
-
29/04/2025 09:47
Juntada de Petição de parecer
-
29/04/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 15:26
Ciente
-
25/04/2025 15:26
Vista / Intimação à PGJ
-
25/04/2025 15:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2025 18:00
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802409-11.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Construtora Delman Sampaio Ltda. - Agravado: Douglas Ruy de Almeida - Agravado: Davi Gomes Ferreira Ruy de Almeida - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente suas contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o aludido prazo, com ou sem pronunciamento da parte, retornem-me os autos conclusos.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Vicente Normande Vieira (OAB: 5598/AL) -
04/04/2025 13:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/04/2025 12:46
Ciente
-
04/04/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 12:21
Incidente Cadastrado
-
28/03/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
-
13/03/2025 23:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2025 15:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802409-11.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Construtora Delman Sampaio Ltda. - Agravado: Douglas Ruy de Almeida - Agravado: Davi Gomes Ferreira Ruy de Almeida - Advs: André Vinícios C. de Melo (OAB: 13326/AL) -
12/03/2025 20:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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12/03/2025 13:46
Certidão sem Prazo
-
12/03/2025 13:46
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
12/03/2025 13:46
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 13:45
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
12/03/2025 12:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
10/03/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 08:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/03/2025 08:55
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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10/03/2025 08:55
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
-
10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
-
07/03/2025 21:37
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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07/03/2025 21:34
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 13:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802409-11.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Construtora Delman Sampaio Ltda. - Agravado: Douglas Ruy de Almeida - Agravado: Davi Gomes Ferreira Ruy de Almeida - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Construtora Delman Sampaio Ltda em face da decisão proferida pelo Juízo da4ªVaraCíveldaCapital, nos autos da ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse de imóvel e pedido de perdas e danos ajuizada contra Douglas Ruy de Almeida e Davi Gomes Ferreira Ruy de Almeida.
Os autos me foram distribuídos por sorteio em 27 de fevereiro de 2025, conforme certidão de fl. 79.
No entanto, verifico que, em 26 de abril de 2022, houve a distribuição de agravo de instrumento (0802710-60.2022.8.02.0000), por sorteio, à Relatoria do Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior, vinculado aos autos da ação revisional de contrato n. 0712368-97.2022.8.02.0001, a qual envolve as mesmas partes e o mesmo instrumento contratual em discussão que a parte agravante busca a rescisão por meio da ação de n. 0701038-98.2025.8.02.0001.
Nesse sentido, entendo que o referido recurso possui manifesta relação de prejudicialidade com o presente feito, uma vez que na ação revisional de contrato estão sendo discutidas questões relacionadas ao instrumento particular de promessa de compra e venda celebrado entre os litigantes, o qual também subsidiou a ação de rescisão de contrato originária deste agravo de instrumento.
Desse modo, fica caracterizada a prejudicialidade (conexão material/por afinidade) entre os mencionados feitos, uma vez que ambas as demandas discutem questões relacionadas ao mesmo contrato celebrado entre os litigantes, havendo, outrossim, pedidos que, a princípio, mostram-se inconciliáveis entre si.
O Código de Processo Civil, tratando da modificação da competência, prevê que se reputam conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir (art. 55, CPC).
Posteriormente, atenuando a objetividade da norma que trata da reunião dos feitos, dispõe, ainda, que "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles" (art. 55, §3º, do CPC), adotando expressamente a denominada teoria materialista da conexão. É dizer, para além do exame objetivo do instituto, amparado na concepção tradicional da comunhão do objeto ou da causa de pedir (art. 55, caput, do CPC), a análise da existência de conexão deve ser pautada também na análise da relação jurídica de direito material que é discutida em cada ação.
Existirá, dessa forma, conexão se a relação jurídica veiculada nas ações for a mesma ou se, mesmo não sendo idêntica, existir entre elas uma vinculação, a chamada conexão material por prejudicialidade.
Nesse sentido, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
CONEXÃO.
REUNIÃO DE AÇÕES.
RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS CAUSAS.
PROCESSO DE CONHECIMENTO E DE EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1.
Uma causa, mercê de não poder ser idêntica à outra, pode guardar com a mesma um vínculo de identidade quanto a um de seus elementos caracterizadores.
Esse vínculo entre as ações por força da identidade de um de seus elementos denomina-se, tecnicamente, de conexão. (FUX, Luiz.
Curso de direito processual civil.
Rio de Janeiro: Forense, 2001). 2.
A moderna teoria materialista da conexão ultrapassa os limites estreitos da teoria tradicional e procura caracterizar o fenômeno pela identificação de fatos comuns, causais ou finalísticos entre diferentes ações, superando a simples identidade parcial dos elementos constitutivos das ações. 3. É possível a conexão entre um processo de conhecimento e um de execução, quando se observar entre eles uma mesma origem, ou seja, que as causas se fundamentam em fatos comuns ou nas mesmas relações jurídicas, sujeitando-as a uma análise conjunta. 4.
O efeito jurídico maior da conexão é a modificação de competência, com reunião das causas em um mesmo juízo.
A modificação apenas não acontecerá nos casos de competência absoluta, quando se providenciará a suspensão do andamento processual de uma das ações, até que a conexa seja, enfim, resolvida. (...) 6.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.221.941/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 14/4/2015.) Em qualquer dessas hipóteses, há que se esclarecer que é possível a ocorrência de conexão entre duas ações mesmo que elas não possam mais ser reunidas para julgamento em conjunto, eis que uma delas já foi sentenciada.
E isso porque uma coisa é a conexão (fato) e outra coisa diversa é seu efeito (reunião de processos), sendo plenamente possível o reconhecimento do instituto da conexão, mas, ainda assim, não ser possível ou recomendável a reunião dos feitos, que, dessa forma, devem ser julgados em separado pelo mesmo relator.
Nesses termos, no meu entender, a questão posta nos autos demanda a redistribuição do recurso protocolado na segunda ação ao juízo prevento, nos termos da regra contida no caput do art. 95, do Regimento Interno desta Corte de Justiça e no art. 930 do CPC, caput e seu parágrafo único, in verbis: Art. 95.
Distribuído ou redistribuído o feito a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada sua prevenção para todos os recursos e incidentes subsequentes, inclusive para os processos acessórios, ajuizados ou interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.
Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (grifei) Para corroborar com o posicionamento adotado neste voto, cito a jurisprudência pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONEXÃO - AÇÃO REVISIONAL PREVIAMENTE DISTRIBUÍDA - OBJETIVO DE EVITAR DECISÕES CONFLITANTES - REUNIÃO DOS PROCESSOS PERANTE O JUÍZO PREVENTO - NULIDADE.
Por se tratar de matéria de ordem pública, a conexão entre ações propostas em separado poderá ser reconhecida, de ofício, ou a requerimento das partes, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, nos termos do art. 55, do CPC. 2 .
Evidente a conexão entre a Ação Revisional de Cláusulas Contratuais e a Ação de Rescisão contratual c/c Reintegração de Posse fundadas no mesmo contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com a finalidade de se evitar a prolação de decisões conflitantes. (TJ-MG - AI: 10000190873489001 MG, Relator.: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 12/02/2020, Data de Publicação: 12/02/2020) Sendo assim, a meu ver, firmada está a prevenção da 4ª Câmara Cível, considerando que a distribuição do agravo de instrumento n. 0802710-60.2022.8.02.0000 ocorreu em data anterior à distribuição do presente feito.
Nesse caso, embora o Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior tenha se transferido de órgão fracionário, a prevenção permanece no órgão julgador originário, devendo haver a distribuição dos autos ao seu sucessor, Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, na forma do art. 95, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 95.
Distribuído ou redistribuído o feito a determinado(a) Desembargador(a), ficará automaticamente firmada sua prevenção para todos os recursos e incidentes subsequentes, inclusive para os processos acessórios, ajuizados ou interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. §1º Se o(a) Relator(a) deixar o Tribunal ou se transferir de órgão fracionário, bem como se assumir a Presidência do Tribunal de Justiça ou a Corregedoria Geral de Justiça, a prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao(à) seu(sua) sucessor(a), observadas as regras de conexão.
Forte nessas considerações, REMETAM-SE os autos à DAAJUC, a fim de que realize a redistribuição, pelo critério de prevenção, ao Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, em consonância com o que acima exposto, nos termos do art. 95 do RI-TJ/AL.
Maceió, (data da assinatura eletrônica) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: André Vinícios C. de Melo (OAB: 13326/AL) -
06/03/2025 08:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 15:59
Decisão Monocrática cadastrada
-
28/02/2025 15:44
Redistribuição por prevenção
-
27/02/2025 12:37
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 12:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/02/2025 12:36
Distribuído por sorteio
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27/02/2025 11:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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