TJAL - 0758559-35.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB 54014/RS) Processo 0758559-35.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Janete da Silva - Réu: Banco Santander (BRASIL) S/A, Facta Empréstimos - Cientifique-se as partes quanto a Decisão em sede de recurso. -
11/04/2025 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 21:42
Despacho de Mero Expediente
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09/04/2025 14:21
Conclusos para despacho
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08/04/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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06/04/2025 01:41
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB 54014/RS) Processo 0758559-35.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Banco Santander (BRASIL) S/A, Facta Empréstimos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
26/03/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 16:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/03/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 10:01
Conclusos para despacho
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14/03/2025 08:29
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB 54014/RS) Processo 0758559-35.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Facta Empréstimos - DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURIDICA C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Com pedido de Tutela de Urgência proposta por JANETE DA SILVA, devidamente qualificada na inicial, em face de OLÉ CONSIGNADOS/BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e FACTA FINANCEIRA, igualmente qualificado.Aduz a parte autora que é beneficiária do INSS, e foi surpreendida ao descobrir que possui diversos empréstimos incluídos em seu benefício, o que a levou a ingressar com algumas demandas judiciais em razão da inexistência das relações jurídicas.
Acontece que, mesmo após ingressar com as demandas judiciais, a parte autora foi surpreendida com a migração do contrato de número 0066777328, que inicialmente estava averbado pela Facta Financeira S.A, agora pertencendo ao Banco Santander Ole, como é possível visualizar em seu histórico de empréstimo (...) Não é possível visualizar se valores referentes apenas a esse contrato foi depositado em sua conta bancária, devido a inclusão de outros contratos na mesma data.
Até o presente momento, levando em consideração os descontos referentes aos dois contratos, foi descontado indevidamente do benefício o montante de R$ 731,90 (setecentos e trinta e um reais e noventa centavos), sendo o dobro desse valor correspondente a R$ 1.463,80 (mil quatrocentos e sessenta e três reais e oitenta centavos).
Diante deste contexto, Vossa Excelência, a parte autora não vê outra solução senão a busca pela tutela judicial(...).Assim, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos referidos descontos indevidos, bem como ao réu para que se abstenha de inscrever o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária.É o breve relatório.Passo a apreciar o pedido de tutela antecipada.Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.Nessa esteira de pensamento, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.No caso dos autos, a autora requer a suspensão dos descontos em seu benefício.
No caso em análise, convenço-me acerca da ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipatória, visto que a documentação acostada não demonstra a probabilidade do direito afirmado na petição inicial, haja vista que não há a comprovação que os descontos sejam abusivos, conforme alegado pela parte autora, para que assim fosse necessária a suspensão destes, como pleiteado.Portanto, não estão presentes, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocada e a urgência no atendimento do pleito.
No caso de alteração dos fatos, diante da dilação probatória, a medida, por certo, poderá ser revista.Outrossim, caso de fato venha a ser detectada ilegalidade no contrato de crédito firmado entre as partes, será plenamente possível realizar a devolução ao Autor de valores pagos indevidamente por este, em eventual cumprimento de sentença.Ante o exposto, por considerar ausente a probabilidade do direito, requisito essencial ao deferimento da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC/15), INDEFIRO o pedido de liminar.
Concedo ao Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).Já no que diz com a inversão do ônus da prova, ao consumidor, porque hipossuficiente, a própria legislação consumerista admite que este possa valer-se do referido instituto quando não possui documento de regra mantido pelas instituições, bancárias ou administradoras.
Assim sendo, diante da flagrante hipossuficiência do consumidor, e da verossimilhança da alegação quanto ao pleito de juntada dos documentos atinentes ao contrato, mostra-se cabível inverter-se o ônus da prova.Inverto o ônus da prova e determino que o réu junte aos autos toda a documentação relativa ao objeto da lide, no prazo de resposta à ação.Considerando que a parte Autora informou que não tem interesse na audiência de conciliação, bem como, que a agenda de audiência de conciliação é bastante sobrecarregada, mas que o CPC determina que apenas não haverá audiência quando não se admitir autocomposição ou quando ambas as partes, expressamente, manifestarem desinteresse na autocomposição, cite-se e intime-se a parte Ré para informar acerca de seu interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Manifestando-se a Ré pelo interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação, encaminhem-se os autos ao CJUS, a fim de que a Ré seja e intimada para comparecer a audiência de conciliação, em conformidade com o art. 334, do CPC/2015, considerando a disposição legal de que somente não haverá audiência quando ambas as partes informarem desinteresse.
Intime-se também a parte a Autora para comparecer ao ato.
Ressalte-se ainda que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, conforme art. 334, §8º, do CPC/2015.
Ademais, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação pelo Réu se inicia da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, I, do CPC/2015.Caso a parte Ré não possua interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação, o prazo para contestar será contado da data do referido requerimento, o que não impede que, acaso seja de interesse da parte Ré seja apresentada, de logo, a contestação, da qual deverá ser dado vistas a parte Autora.Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió , 05 de fevereiro de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
05/02/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 14:42
Decisão Proferida
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29/01/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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