TJAL - 0710963-21.2025.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Maciel Batista (OAB 20273/AL) Processo 0710963-21.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jackson Maciel da Silva, Alcides de Araujo Sampaio - DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA: No que se refere à tutela provisória de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No que tange ao pedido de tutela provisória de urgência formulado pelos autores, cumpre analisar os requisitos insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil, que condicionam sua concessão à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A análise detida dos autos, neste momento inicial, revela que os elementos apresentados não se mostram suficientes para justificar a medida pleiteada, conforme se passa a expor.
Inicialmente, a probabilidade do direito, enquanto pressuposto essencial à tutela de urgência, exige a demonstração de uma aparência de verossimilhança nas alegações, capaz de convencer o julgador, ainda que em cognição sumária, da plausibilidade da pretensão deduzida.
No caso em tela, os requerentes narram extensamente os fatos que, segundo afirmam, configurariam condutas ilícitas da Diretoria Executiva do SINDATRAN/AL, tais como a obstrução do processo eleitoral e a violação do Estatuto Social.
Contudo, tais alegações, por ora, repousam exclusivamente na perspectiva unilateral dos autores, desprovidas de corroboração por elementos que transcendam a narrativa por eles apresentada.
A ausência de contraditório neste estágio inicial impede a aferição da consistência das afirmações, especialmente diante da gravidade das imputações, que envolvem a destituição de uma diretoria eleita e a intervenção judicial em entidade sindical.
Assim, sem o confronto com a versão da parte adversa, não se vislumbra, ao menos por ora, a robustez necessária para caracterizar a probabilidade do direito.
Ademais, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, outro requisito indispensável à tutela de urgência, igualmente não se encontra suficientemente delineado.
Os autores pleiteiam o afastamento preventivo da Diretoria Executiva e a nomeação de um Presidente Dativo, sob o argumento implícito de que a continuidade da gestão atual comprometeria o processo eleitoral em curso.
Todavia, chama a atenção o fato de que não foi expressamente requerida a suspensão da eleição marcada para 23 de março de 2025, o que poderia, em tese, configurar o cerne do alegado prejuízo iminente.
A omissão nesse ponto sugere, de forma concreta, a ausência de um dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a intervenção imediata do Juízo.
Ainda sob a ótica do art. 300 do CPC, é imperioso considerar que a tutela de urgência, por sua natureza excepcional, não pode ser manejada como instrumento para antecipar o mérito da causa sem a devida cautela.
A pretensão dos autores, que engloba o afastamento de toda a Diretoria Executiva e a nomeação de um gestor dativo, reveste-se de extrema gravidade, implicando intervenção direta na autonomia de uma entidade sindical e na vontade de seus filiados.
Tal medida, se deferida sem a prévia oitiva da parte contrária, configuraria afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e refletidos no art. 9º do CPC, que veda ao juiz proferir decisão contra uma das partes sem que esta seja previamente ouvida, salvo nas hipóteses expressamente autorizadas por lei.
Acrescenta-se que o art. 10 do CPC reforça a necessidade de observância do contraditório prévio como regra, ao estabelecer que o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha oportunizado manifestação das partes.
A destituição de uma diretoria eleita e a imposição de um administrador judicial, ainda que em caráter provisório, constituem medidas que demandam análise aprofundada e equilibrada, considerando os impactos não apenas sobre os litigantes, mas sobre a coletividade representada pelo SINDATRAN/AL.
A precipitação em adotar tais providências, sem o devido amadurecimento probatório e sem a participação da parte adversa, poderia redundar em lesão irreparável à própria estrutura sindical, cuja gestão é regida por normas estatutárias e pela vontade democrática de seus membros.
Diante dessas considerações, a concessão da tutela de urgência, neste momento processual, revelar-se-ia desproporcional e prematura, ante a insuficiência de elementos que demonstrem, de forma inequívoca, os requisitos legais exigidos.
A cognição sumária própria deste estágio não permite ao juízo substituir-se à dinâmica interna da entidade sindical sem que se assegure o equilíbrio entre as partes litigantes, sob pena de macular a imparcialidade e a legitimidade da decisão judicial.
Assim, o processamento regular do feito, com a citação da parte ré e a abertura de espaço para o contraditório, mostra-se o caminho mais adequado para a apreciação da pretensão deduzida, preservando-se a segurança jurídica e os princípios basilares do processo civil.
DILIGÊNCIAS CARTORÁRIAS: Outrossim, considerando as particularidades da demanda, notadamente a manifestação de desinteresse da parte autora na realização da audiência, e com o propósito de ajustar o procedimento às especificidades do litígio, reservo para momento oportuno a análise acerca da pertinência da audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como do Enunciado nº 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM).
Ademais, determino a citação da parte demandada por intermédio de aviso de recebimento, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos moldes do artigo 335, do Código de Processo Civil, sob pena de presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
24/03/2025 08:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 13:39
Decisão Proferida
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18/03/2025 16:29
Conclusos para decisão
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18/03/2025 12:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Maciel Batista (OAB 20273/AL) Processo 0710963-21.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jackson Maciel da Silva, Alcides de Araujo Sampaio - Considerando o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte autora, determino que comprove a alegada hipossuficiência econômica para arcar com as despesas processuais.
Para tanto, no mesmo prazo acima estipulado, deverá acostar aos autos documentação apta a demonstrar sua situação financeira, incluindo, mas não se limitando a: a) Declaração de imposto de renda; b) Comprovante de rendimentos atualizado; c) Extratos bancários referentes aos últimos três meses.
Advirta-se que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento do benefício pleiteado.
Cumpra-se. -
17/03/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
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15/03/2025 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 13:47
Despacho de Mero Expediente
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11/03/2025 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Maciel Batista (OAB 20273/AL) Processo 0710963-21.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jackson Maciel da Silva, Alcides de Araujo Sampaio - DECISÃO Intime-se a autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a guia de recolhimento das custas processuais devidamente preenchida, a fim de viabilizar a análise da possibilidade de parcelamento, nos termos do artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e encaminhem-se os autos conclusos para apreciação.
Cumpra-se.
Maceió , 07 de março de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
10/03/2025 15:23
Conclusos para despacho
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09/03/2025 23:25
Juntada de Outros documentos
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08/03/2025 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 13:30
Decisão Proferida
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06/03/2025 22:01
Conclusos para despacho
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06/03/2025 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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