TJAL - 0802458-52.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 12:39
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802458-52.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Alexandre Barbieri Santin - Agravante: Alessandra Circeli Santin - Agravante: Heloisa Circeli Barbieri Santin - Agravante: Gabriel Circeli Barbieri Santin - Agravante: Lucas Circeli Barbieri Santin - Agravado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO Vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
Maceió,23 de julho de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Vinicius Manaia Nunes (OAB: 250907/SP) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
23/07/2025 10:10
Solicitação de envio à PGJ
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22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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21/05/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 14:16
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 13:47
Ato Publicado
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21/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802458-52.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Regimental Cível - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Alexandre Barbieri Santin - Agravado: Alessandra Circeli Santin - Agravado: Gabriel Circeli Barbieri Santin - Agravado: Heloisa Circeli Barbieri Santin - Agravado: Lucas Circeli Barbieri Santin - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 Intime-se a parte recorrida para que se manifeste sobre o agravo interno, consoante disciplina o artigo 1.021, § 2º, do CPC .
Maceió, 20 de maio de 2025.
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Vinicius Manaia Nunes (OAB: 250907/SP) -
20/05/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 12:03
Incidente Cadastrado
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17/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802458-52.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Alexandre Barbieri Santin - Agravante: Alessandra Circeli Santin - Agravante: Heloisa Circeli Barbieri Santin - Agravante: Gabriel Circeli Barbieri Santin - Agravante: Lucas Circeli Barbieri Santin - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alexandre Barbieri Santin e outros, em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada (fls. 261/266), proferida pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação anulatória de débito fiscal com pedido de tutela de urgência n.0757702-86.2024.8.02.0001, ajuizada em face do Estado de Alagoas.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, no qual requer a realização do depósito judicial das parcelas incontroversas e a suspensão da exigibilidade do procedimento fiscal, nos termos do artigo 151, II e V do CTN, da Instrução normativa nº 12 da Secretaria Estadual de Fazenda e da Súmula 112 do STJ.
Afirma que o perigo da demora se encontra demonstrado pelo risco de inscrição em dívida ativa, consequente protesto e ajuizamento da respectiva CDA.
Para tanto, aduz que "em que pese o Nobre Juízo de piso ter arguido que não houve a integralização dos imóveis no capital da empresa, as certidões de matrícula dos bens imóveis atestam a transferência de referidos bens à sociedade empresária, o que também poderá ser verificado na perícia judicial, sendo que a disposição dos agravantes em efetuarem o regular depósito judicial também torna verdadeiras as alegações ora demonstradas e o juízo de probabilidade necessário ao reconhecimento do direito dos AGRAVANTES a obter a tutela de urgência".
Defende que a decisão deve ser reformada, uma vez que "houve sim a integralização dos imóveis no capital social da empresa administradora de bens, sendo que em 26 dos 27 imóveis pertencentes a compra e venda foi realizada diretamente pela HOLDING FAMILIAR".
Colaciona trechos da decisão impugnada e diversos recortes de documentos cartorários (alguns deles ilegíveis) referente aos imóveis objeto da controvérsia.
Sustenta, ademais, a reversibilidade do provimento antecipatório e a ausência de prejuízo para a agravada.
Com base nessas alegações requer: a) seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, na forma do artigo 300, do Código de Processo Civil, para que determine a imediata possibilidade de depósito judicial na forma como pretendida do valor incontroverso na forma parcelada prevista na Instrução Normativa nº 12 da Secretaria Estadual de Fazenda, suspendendo assim a cobrança do tributo estadual na forma como pretendida pela Agravada, nos termos do Art. 151, II e V do CTN. b) seja intimada a Agravada a se manifestar sobre os termos do presente Agravo; c) seja, ao final, julgado procedente o presente Agravo de Instrumento para fins de reforma da decisão que indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade do tributo na forma do Art. 206 do CTN, e possibilitando assim o depósito judicial do valor incontroverso na forma da Instrução Normativa nº 12 da Secretaria Estadual de Fazenda, suspendendo assim a cobrança do tributo estadual nos termos do Art. 151, II e V do CTN.
O Des.
Alcides Gusmão da Silva prolatou decisão averbando suspeição para analisar e julgar o presente feito por motivo de foro íntimo (fls. 307). É o breve relatório.
Inicialmente, anoto o cumprimento integral dos pressupostos recursais para a admissibilidade positiva do presente recurso.
Ultrapassada a análise da admissibilidade recursal, impõe-se apreciar, neste momento, o pedido de suspensão dos efeitos da decisão recorrida.
De acordo com o art. 1.019, I, do CPC, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
O art. 300, do CPC, por sua vez, estabelece que a tutela de urgência poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Já o art. 995, parágrafo único, do CPC, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A decisão impugnada, colacionada às folhas 261/266 indeferiu o pedido de tutela antecipada com a seguinte fundamentação: Da análise dos autos, vê-se que o pedido de tutela provisória requerido pelo autor envolve a análise de documentos, bem como aferição detalhada dos acontecimentos ora narrados, para então verificar se indevida a base de cálculo utilizada para a incidência do ITCMD.Inicialmente, cumpre mencionar que os Estados e o Distrito Federal podem instituir imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos, segundo o art. 155,1, da CF/1988.
Nesse sentido, quando a transmissão é de bens imóveis e respectivos direitos, o ITCMD compete ao Estado da situação do bem ou ao Distrito Federal (CF, art. 155, § l.°, I).
Quando a doação é de bens móveis, títulos e créditos, competente será o Estado (ou Distrito Federal) em que tiver domicílio o doador, como dispõe o art. 155, § l.°, II.No caso em tela, trata-se de cobrança de ITCMD sobre valores atinentes à transmissão de cotas sociais da empresa ABS HOLDING, na qual, conforme contrato social da empresa, se trata de holding familiar.
Nesse ponto, cabe mencionar que a chamada holding familiar é uma sociedade com o objetivo de ser a proprietária (a titular) de um determinado patrimônio, entre bens imóveis, bens móveis, direitos,créditos diversos, etc, com a principal característica o fato de se enquadrar no âmbito de determinada família e, assim, servir ao planejamento desenvolvido por seus membros.1No caso em tela, consta a doação de 18 (dezoito) imóveis localizados em São Paulo, à empresa ABS HOLDING (fls. 36/241).
O cerce da questão reside em estabelecer se, a base de cálculo do imposto foi devidamente aferida, como aduz a requerente deve ser o valor patrimonial das quotas.
No que concerne a base de cálculo do ITCMD, como dispõe o art. 38 do CTN, é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
Além disso, o §2º do art. 167 do Código Tributário do Estado de Alagoas afirma que, nas doações, o imposto será calculado sobre o valor declarado pelo doador ou pelo donatário e, após a avaliação administrativa, sobre parcela que resultar a maior.Em que pese a alegação da parte autora de que houve indevida avaliação na base de cálculo utilizada para a incidência do ITCMD, em verdade, pelo que se observa em sede de cognição sumária é que a base de calculo utilizada foi a do valor venal dos imóveis, não havendo o que se falar em base de calculo indevida.Afirma a demandante que ao promover a integralização, os imóveis são por assim dizer transformados em quotas sociais.
Ocorre que a doação ora em questão refere-se a doações de imóveis, ainda não convertidos em quotas sociais. É necessária a constituição de uma sociedade empresarial para a qual são transferidos os bens que compõe o patrimônio do titular que, em seguida, fará a doação das cotas dessa sociedade para os seus herdeiro.Portanto, apenas posteriormente haverá a doação das cotas, no caso em tela trata-se da doação dos imóveis à holding.
Inclusive, uma vez que no ITCMD a transmissão de propriedade ocorre a título gratuito (não ocorrendo pagamento ou qualquer outra contrapartida), não se poderia imaginar que a base de cálculo fosse outra que não o valor de mercado dos bens ou direitos transmitidos.
Nesse passo, o que se observa em sede de cognição sumária é que a base de calculo utilizada foi a do valor venal dos imóveis (fls. 66), não havendo o que se falar em base de calculo indevida, de modo que não se verifica, de plano, na presente ação, a presença da probabilidade do direito, ou mesmo o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, é importante frisar que, pelo que se deflui da inicial, não se afigura presente o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,indispensável ao deferimento da tutela de urgência requerida.
Com efeito, a natureza da ação, desamparada de outras circunstâncias concretas, não é suficiente, por si só, para caracterizar o dano irreparável ou de difícil reparação.
A urgência para a concessão da medida antecipatória deve decorrer de circunstâncias concretas e não do direito material postulado.Além disso, as razões trazidas pela parte autora dependem de instrução probatória para eventual reversão, o que impede o imediato acolhimento pela concessão de tutela em sentido positivo - o que não impede posterior concessão em sede de cognição exauriente, na Sentença.Além do mais, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e para sua anulação ou suspensão pelo judiciário em sede de provimento de urgência é necessário que se comprove de forma patente a ilegalidade do ato ou até mesmo a desproporção ou irrazoabilidade na atuação administrativa, situações que não foram comprovados de plano pela parte demandante, de modo que pode se fazer necessária,ainda, eventual laudo pericial e avaliação probatória, como a propria parte autora aduz(fl. 9).Dessa forma, ao menos nessa fase de cognição sumária, entendo estar ausente a probabilidade do direito, bem como o perigo da demora, requisitos para a concessão datutela requestada.Ante o exposto, ausentes os pressupostos do art. 300 do CPC, indefiro o pedidode tutela antecipada.
Como se nota, o magistrado indeferiu o pedido liminar por entender inexistente a probabilidade do direito, uma vez que as doações tributadas são referentes a imóveis ainda não convertidos em quotas sociais, de modo que a base de cálculo deve ser o valor venal dos imóveis nos termos do artigo 38 do CTN (fls. 66).
O magistrado explicou, ainda, a necessidade de avaliação probatória e pericial.
Os agravantes, ao contrário do magistrado, defendem que houve a transferência de quotas e não de imóveis, de modo que o ITCMD deve incidir sobre o valor das quotas e não dos imóveis.
Com efeito, a partir da avaliação da memória de cálculo constante às folhas 65/68 dos autos de origem, verifica-se que o Estado de Alagoas, apesar de os agravantes terem declarado o valor de R$ 16.099,789,00, consideraram como base de cálculo o valor líquido do patrimônio da empresa no valor de R$ 41.615,359,66, de modo que aplicando a alíquota de 2%, resultou no valor de R$ 832.307,19 a título de ITCMD.
O Estado de Alagoas dividiu o valor do patrimônio liquido ajustado (R$ 41.615.359,66) pela quantidade de quotas (16.099.786) e encontrou o valor da quota em R$ 2,5848393053.
De outro lado, a partir da leitura do instrumento particular de sétima alteração contratual da sociedade empresária às folhas 36/63, verifica-se o valor da quota social é de R$ 1,00 (um real), as quais, em sua totalidade, foram doadas em 27/06/2024.
Na planilha elaborada pela empresa, constante às folhas 241, verifica-se que o valor do patrimônio liquido ajustado é de R$ 19.503.248,04 e o valor da quota é de 1,211398, tendo sido encontrado o valor de R$ 390.064,96 a título de ITCMD.
Ora, a partir da leitura dos documentos juntados (fls. 72/240), verifica-se, em juízo de cognição sumária, que os imóveis estão registrados no nome da empresa ABS Holding Administração de Bens e Participação LTDA com data anterior ao da doação, de modo que a base de cálculo deve ser o valor das quotas e não dos imóveis (fls. 74, 78, 82, 86, 90: 03/10/2022, fls. 103 28/04/2022, fls. 108 - 06/04/2021, fls. 112 - 03/10/2022, fls. 119 - 24/05/2016, fls. 125 - 16/08/2016, fls. 137 - 21/01/2019, fls. 143 - 19/12/2018, fls. 146 - 02/01/2023, fls. 149 - 02/01/2023, fls. 153 - 20/02/2020,fls. 157 - 06/12/2017, fls. 160 - 06/12/2017, fls. 163 - 06/12/2017, fls. 167 - 06/12/2017, fls. 170 - 06/12/2017, fls. 173 - 06/12/2017, fls. 176 - 11/10/2017, fls. 179 - 14/09/2017, fls. 181 - 14/09/2017, fls. 183 - 14/09/2017, fls. 189 - 18/08/2017, fls. 197 - 15/04/2019, fls. 209 - 18/08/2017, fls. 212 - 14/03/2017, fls. 215 - 14/03/2017, fls. 218 - 14/03/2017, fls. 221 - 14/03/2017, fls. 224 - 14/03/2017, fls. 227 - 14/03/2017, fls. 230 - 14/03/2017, fls. 233 - 14/03/2017, fls. 236 - 14/03/2017, fls. 239 - 14/03/2017).
Assim, entendo que os elementos colacionados aos autos demonstram, a priori, que a base de cálculo para incidência é o valor das quotas e não dos imóveis.
Todavia, existe, in casu, divergência sobre o valor da base de cálculo.
O CTN prevê, no art. 151, V, a concessão de medida liminar ou de tutela de antecipada, em outras espécies de ação judicial como causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário.
Através da concessão da medida o contribuinte obtém proteção contra o indeferimento de certidão de regularidade fiscal e inscrição em órgãos de restrição de crédito, entre outras limitações.
In casu, entendo presentes os requisitos para a concessão da medida liminar.
Explico.
Registre-se, de logo, que inexiste qualquer dúvida sobre o periculum in mora para a concessão da medida, uma vez que em caso de não pagamento do tributo apurado pelo fisco, é dever do Estado, em razão da indisponibilidade do interesse público, proceder com os atos necessários à obtenção do crédito como a inscrição em órgãos de restrição e ajuizamento de execução fiscal, o que causaria prejuízo a empresa agravante.
No tocante a probabilidade do direito, ao contrário do magistrado de primeiro grau, entendo que os elementos probatórios juntados pelo autor são suficientes para a concessão da medida, uma vez que, ao contrário do fundamentado pelo magistrado de primeiro grau, indicam que houve a transferência de quotas e não dos imóveis, estando pendente apenas a necessidade de resolver a divergência relacionada a base de cálculo.
Ora, considerando que a parte agravante requereu a concessão da liminar para efetuar o pagamento da parte que entende devida, que se encontra em consonância com o valor declarado (contrato social às folhas 36/63), tendo demonstrado a realização de transferência de quotas e não de imóveis, estando pendente a resolução da controvérsia que será limitada a diferença entre o valor das quotas, entendo prudente conceder a medida liminar para suspender a exigibilidade do débito até, após apuração do real valor das quotas mediante perícia, o julgamento de mérito do presente agravo.
Importante pontuar que a partir das planilhas juntadas pela parte autora às folhas 66 e 241 dos autos originários, verifica-se discrepância dos valores a título de Estoques e as obrigações a longo prazo, o que recomenda a realização de perícia contábil para aferir a base de cálculo (valor das quotas) de incidência do imposto devido. É dizer, a parte autora juntou provas suficientes da constituição do seu direito, qual seja, de realizar o pagamento do imposto utilizando como base de cálculo as quotas da sociedade no valor de R$ 16.099.786,00, de modo que entendo que é ônus da administração pública demonstrar que o valor da base de cálculo declarado pelo autor se encontra equivocado, o que não foi demonstrado pelo documento juntado às folhas 66, mas poderá ser demonstrado em sede de contestação ou contrarrazões ao presente agravo.
Penso, ainda, que a suspensão da exigibilidade do débito, por ora, não importará irreversível prejuízo à Administração Pública, pois, caso vença a demanda, poderá executar o valor ora suspenso, a fim de satisfazer seu crédito.
A presente decisão não determina a liberação do pagamento do valor total do tributo, mas tão somente a suspensão da cobrança da diferença do débito até a apuração do valor da quotas, base de cálculo de incidência do tributo.
Diante do exposto, defiro o efeito ativo pleiteado, para autorizar que a parte agravante promova o pagamento do valor incontroverso, nos termos da legislação tributária vigente, e o Estado de Alagoas se abstenha de promover os atos executivos relacionados a diferença do débito fiscal em discussão na presente demanda até o julgamento de mérito do presente agravo.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários à sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. 1.019, II, do CPC.
Oficie-se o juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão.
Se necessário, utilize-se cópia da presente decisão como mandado/ofício.
Após o decurso do prazo para contraminuta, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Vinicius Manaia Nunes (OAB: 250907/SP) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802458-52.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: ALEXANDRE BARBIERI SANTIN - Agravado: Fazenda Pública Estadual - Advs: VINICIUS MANAIA NUNES (OAB: 250907/SP)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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