TJAL - 0700466-83.2025.8.02.0053
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 08:35
Mandado Recebido na Central de Mandados
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15/08/2025 13:57
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC) - Processo 0700466-83.2025.8.02.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: B1Banco do Brasil S.AB0 - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o exequente para se manifestar acerca da certidão negativa de fls. 114 e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. -
01/08/2025 11:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 10:35
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 07:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 11:41
Despacho de Mero Expediente
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03/06/2025 13:13
Conclusos para despacho
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03/06/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 13:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC) Processo 0700466-83.2025.8.02.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Banco do Brasil S.A - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, diante das fls. 100-102, dê-se vista à parte autora. -
08/05/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 15:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/04/2025 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/03/2025 12:40
Expedição de Carta.
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06/03/2025 14:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC) Processo 0700466-83.2025.8.02.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Banco do Brasil S.A - DECISÃO Recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade.
Cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias (art. 829, do Código de Processo Civil), por carta com aviso de recebimento, facultando-se-lhe oferecer embargos à execução, independentemente de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada da citação aos autos (art. 915 c/c 231, I, do CPC).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida, reduzindo-os à metade se houver pagamento integral no prazo de 3 (três) dias (art. 827, §1º, do CPC).
Tão logo verificada a citação sem o respectivo pagamento no prazo assinalado, proceda-se à penhora e à avaliação, que serão cumpridas por oficial de justiça mediante lavratura de auto, com intimação da parte executada.
Caso se faça necessário o emprego de força policial para se efetivar a execução, a mesma fica desde já requisitada (CPC, art. 782, §2º).
Não localizada a parte executada nem seus bens, intime-se a exequente para que promova andamento do processo, indicando novo endereço para fins de citação ou requerendo citação por edital, justificando a medida, no prazo de 10 (dez) dias.
Não localizada a parte executada e verificada a existência de bens penhoráveis, proceda-se ao arresto executivo dos bens da parte devedora por intermédio de oficial de justiça (art. 830 do CPC).
Havendo o arresto, nos 10 (dez) dias seguintes à sua efetivação, o oficial de justiça procurará a parte executada 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido, conforme o art. 830, §1º, CPC.
Na hipótese acima, caso a parte executada não seja citada por hora certa nem pessoalmente após as tentativas do oficial de justiça, intime-se a exequente para requerer a citação por edital no prazo de dez dias.
Não sendo providenciada a citação por edital, o arresto perderá o efeito; promovida a citação, o arresto será convertido em penhora, independentemente de termo.
Comparecendo a exequente em cartório, e tanto que se requeira, lavre-se, gratuitamente (Ofício Circular nº 109/2016/FUNJURIS), em seu favor certidão de que a presente execução foi admitida por este Juízo, para efeito do art. 828 do CPC.
Cumpra-se.
São Miguel dos Campos , 27 de fevereiro de 2025.
Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito -
28/02/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 08:14
Decisão Proferida
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27/02/2025 10:12
Conclusos para despacho
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27/02/2025 10:12
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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