TJAL - 0802210-86.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 11:51
Expedição de tipo_de_documento.
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25/08/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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15/08/2025 11:29
Ato Publicado
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15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802210-86.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Bradesco Saúde - Agravado: Carlos Jose da Silva - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Em estrita observância ao que disciplina o artigo 10 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte agravante para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da preliminar de ausência de interesse recursal, aduzida nas contrarrazões de fls. 65/68.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) - Leandro Pianca Regis (OAB: 7386/AL) -
14/08/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 13:32
Ciente
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31/03/2025 13:30
Expedição de tipo_de_documento.
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29/03/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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10/03/2025 00:00
Publicado
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10/03/2025 00:00
Publicado
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07/03/2025 12:57
Expedição de
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07/03/2025 12:29
Confirmada
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07/03/2025 12:29
Expedição de
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07/03/2025 12:15
Certidão de Envio ao 1º Grau
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07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802210-86.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Bradesco Saúde - Agravado: Carlos Jose da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (fls. 01/11) interposto por Bradesco Saúde S/A, inconformado com a decisão (fls. 27/39 dos autos originários) proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais tombada sob o n. 0704337-83.2025.8.02.0001, ajuizada em seu desfavor por Carlos José da Silva, cujo dispositivo restou exarado nos seguintes termos: Destarte, presentes, in casu, os requisitos legais insertos no artigo 300, caput, do CPC, restando evidenciada na proemial a probabilidade do direito ali invocado, caracterizado ainda o perigo de dano, determino que a operadora de saúde, ora demandada, nos autos qualificada, autorize, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, os seguintes procedimentos : a) estudo eletrofisiológico terapêutico; b) mapeamento de feixes; c) mapeamento eletroanatômico tridimensional; d) ablação por radiofrequencia de fibrilação atrial; e) punção transeptal, a serem realizados com todos os materiais solicitados pelo médico responsável, no Hospital Memorial Arthur Ramos, sob pena de incorrer em pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), arbitrada em favor da parte demandante, em caso de descumprimento imotivado. [...] Em suas razões, o agravante sustenta, em apertada síntese, que a apólice do agravado é posterior à Lei n. 9.656/98, estando, portanto, vinculada ao Rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, o qual não inclui o ecodoppler intracardíaco e, consequentemente, o material a ele relacionado.
Subsidiariamente, insurge-se contra o valor das astreintes, bem como a ausência de limitação da multa diária fixada.
Ao final, requer que seja atribuído efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento e, no mérito, que seja provido. É o relatório.
Fundamento e decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade inerentes à espécie, merece o recurso ser conhecido.
Transcende-se, pois, à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada.
A priori, cumpre destacar que em virtude do pedido formulado, relativo à concessão de efeito suspensivo, é ínsito a este momento processual um juízo de cognição sumária, de maneira a apreciar a possibilidade ou não de se atribuir o efeito litigado, sem que, para tanto, se mergulhe no mérito da causa.
Consoante dispõe a redação do artigo 1.019, I do CPC/15, é possível, em sede de Agravo de Instrumento, a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Confira-se: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...] (Grifado) O parágrafo único, do art. 995 do CPC, por seu turno, é expresso no que se refere aos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo no recurso de agravo, sendo o propósito deste garantir que a decisão impugnada não gere consequências indesejáveis enquanto não julgado o mérito do recurso.
In verbis: Art. 995. [...] Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ressalte-se, por oportuno, que consoante Súmula 608 do STJ, aplicam-se, na hipótese, as normas consumeristas.
Eis o teor: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Do exame dos autos, infere-se que o cerne da questão trazida a exame no presente instrumental cinge-se à discussão acerca da caracterização dos requisitos autorizadores à tutela de urgência concedida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Capital, por meio da qual o Juízo de origem determinou a autorização, pelo plano de saúde, dos procedimentos de que o demandante necessita, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Pois bem.
A propositura da demanda, por seu turno, teria se fundado na negativa do plano de saúde recorrente em autorizar a realização dos procedimentos de que o autor necessita, sob a justificativa de que não haveria previsão legal e/ou contratual que o obrigue a fazê-lo em sua integralidade, sob o argumento de que o ecodoppler intracardíaco não está incluso no rol da ANS.
Pois bem. É inteligível do relatório elaborado pelo médico que assiste o recorrido (fls. 16/17 dos autos originários), a necessidade de submissão deste aos procedimentos solicitados, ante o diagnóstico de "Fibrilação Arterial".
A propósito, destaco que, embora a operadora de plano de saúde recorrente sustente a impossibilidade de fornecer o procedimento sob a justificativa de que um dos procedimentos não está incluso no rol da ANS, acerca do mencionado rol, importante ressaltar que foi sancionada a Lei n.º 14.454 de 21/09/2022, cuja entrada em vigor se deu no dia de sua publicação, 22/09/2022, a qual alterou a Lei n.º 9.656/98, dispondo o seguinte: Art. 2º A Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade e, simultaneamente, das disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: "Art. 10. [...] § 4º A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação. [...] § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais." Do cotejo da nova redação da Lei n.º 9.656/98, verifica-se que o rol de procedimentos e eventos em saúde complementar previsto pela ANS constitui uma referência básica para os planos de assistência à saúde, não sendo sua extensão, pois, limitada de forma taxativa aqueles expressamente consignados pela agência reguladora.
No entanto, para que seja imposta a cobertura pelas operadoras de plano de assistência à saúde quando o tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente não esteja previsto no rol mínimo previsto, faz-se necessário o preenchimento de alguma das condições elencadas na lei.
Assim, considerando o teor do laudo médico anexado aos autos originários, entendo que bem andou o magistrado de primeiro grau ao deferir a tutela quanto ao custeio do fármaco de que a agravada necessita, nos termos das prescrição feita pelo médico que acompanha o paciente.
Com efeito, havendo previsão contratual para o tratamento da enfermidade em questão, seja o contrato adaptado ou não à Lei n. 9.656/98, a técnica utilizada para se chegar ao resultado final deve ser a mais efetiva à recuperação do paciente, consoante indicação médica.
Neste sentido, destacamos os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL PLANO DE SAÚDE DIREITO DO CONSUMIDOR- NEGATIVA DE COBERTURA CIRURGIA REPARADORA EM DECORRÊNCIA DE CIRURGIA BARIÁTRICA ROL DA ANS NÃO TAXATIVODANO MORAL INDENIZÁVEL 1.
O fato de o tratamento indicado não constar do rol dos procedimentos previstos pela ANS não se mostra suficiente para afastar o dever da seguradora em realizar a respectiva cobertura. 2.
A cirurgia plástica para a retirada de excesso de pelé, decorrente de procedimento bariátrico, possui finalidade reparadora e faz parte do tratamento de obesidade, razão pela qual deve ser coberta pelo plano de saúde. 3.
A dor e o sofrimento psíquico experimentados com a indevida recusa de cobertura do procedimento cirúrgico pelo plano de saúde caracterizam o dano moral indenizável (R$ 9.000,00). 4.
Negou-se provimento ao apelo da autora e negou-se provimento ao apelo da ré. (TJ-DF - APC: 20.***.***/3648-34, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 27/05/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/06/2015 .
Pág.: 190) (Grifo nosso) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
ESPONDILARTRITE (CID M45).
MEDICAMENTO "GOLIMUMABE (SIMPONI)".
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
ROL DA ANS NÃO TAXATIVO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
VERBA HONORÁRIA MANTIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO POR UNANIMIDADE.
I- O plano de saúde pode estabelecer quais as doenças a serem cobertas ou não, mas não podem limitar o tipo de tratamento a ser ministrado para a cura de cada uma delas.
II - O rol divulgado pela agência reguladora (ANS) não é taxativo, servindo como mera referência de cobertura para as operadoras de planos privados.
Desta forma, não cabe à operadora de plano de saúde, mas sim ao médico especialista eleger qual o melhor tratamento, que, na hipótese, é o mais indicado para a cura da doença da paciente.
III- A negativa de cobertura fundada em cláusula abusiva de contrato de assistência à saúde dá ensejo à indenização por dano moral.
IV- O valor fixado pela sentença - R$ 8.000,00 (oito mil reais) - não discrepa dos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos.
V- A atuação do patrono da parte autora efetiva e diligente, alcançando o objetivo pretendido com a ação em curso.
Considerando a duração do feito, a participação do patrono na demanda e a complexidade na causa, é razoável o percentual de 20% sobre o valor da condenação, estabelecida pelo magistrado a título de honorários.
VI - Recurso não provido por unanimidade. (TJ-PE - APL: 3879236 PE, Relator: Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, Data de Julgamento: 18/06/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/07/2015) (Grifo nosso) Isto posto, não restam dúvidas de que, havendo previsão contratual para a patologia que acomete o recorrido, o plano de saúde suplicante deverá arcar com as expensas do tratamento indicado pelo médico assistente.
Outrossim, no que se refere ao valor para incidência da multa cominatória compreendo que o montante fixado, de R$ 1.000,00 (mil reais), atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que deve ser mantido.
Saliento, ainda, que esta Relatoria possui posicionamento de que não deve ser estipulada qualquer espécie de limitação à incidência das astreintes em situações análogas a dos autos, por entender que assim proceder retiraria da multa o seu caráter coercitivo, desnaturando, portanto, sua finalidade.
Neste sentido, colacionam-se precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA ORDEM JUDICIAL PARA O TRATAMENTO MULTIPROFISSIONAL, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA EM CASO DEDESCUMPRIMENTODE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), LIMITADA A R$ 60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS).
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA.
REDUÇÃODO VALOR DA MULTA QUE DEVERÁ INCIDIR NO PATAMAR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) A CADA DIA DE DESCUMPRIMENTO.
PARÂMETROS REITERADAMENTE UTILIZADOSPORESTE ÓRGÃO COLEGIADO.
MANTIDA A LIMITAÇÃO ESTIPULADA NA DECISÃO OBJURGADA, ANTE A VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Número do Processo: 0802740-27.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/05/2024; Data de registro: 20/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA TACITAMENTE NA ORIGEM.
FORNECIMENTO DE COMPOSTO ALIMENTAR E COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
TRATAMENTO NUTRICIONAL DE USO DOMICILIAR QUE NÃO SE INCLUI ENTRE AS OBRIGAÇÕES DO PLANO DE SAÚDE.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 10, VI E 12, DA LEI N. 9.656/98 C/C INFORMATIVO N. 694 DO STJ.
DEVER DO PLANO DE SAÚDE DE FORNECER E/OU CUSTEAR O TRATAMENTO COM FONOAUDIÓLOGO E TERAPEUTA OCUPACIONAL INDICADO PELO PROFISSIONAL DE SAÚDE ESPECIALIZADO QUE ACOMPANHA O PACIENTE.
CASO NÃO EXISTAM REDES CREDENCIADOS E VAGAS OU PROFISSIONAIS COM AS QUALIFICAÇÕES ESPECÍFICAS INDISPENSÁVEIS, CUJA COMPROVAÇÃO EM CONTRÁRIO SE ATRIBUI À OPERADORA, O CUSTEIO PELO TRATAMENTO ESCOLHIDO PELO AGRAVANTE SERÁ INTEGRAL.
SE O PLANO DE SAÚDE DEMONSTRAR A VIABILIDADE DO TRATAMENTO NA REDE CONVENIADA, SERÁ CABÍVEL APENAS O REEMBOLSO DAS DESPESAS E HONORÁRIOS MÉDICOS NOS LIMITES DA TABELA REFERENCIADA.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VALOR DIÁRIO DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS) PROPORCIONAL E SUFICIENTE A PRESERVAR O CARÁTER COMINATÓRIO DAS ASTREINTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Número do Processo: 0808403-88.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/03/2024; Data de registro: 18/03/2024) Feitas estas considerações, entendo que não restam evidentes a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, sendo, em verdade, inverso o periculum in mora, posto que o usuário poderá, acaso não mantida a decisão agravada, experimentar danos em suas esferas de saúde física e emocional.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO requestado, mantendo-se incólume a decisão agravada, até ulterior julgamento de mérito.
OFICIE-SE ao juiz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, em virtude do que dispõe o artigo 1.018, §1º, do CPC.
INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) - Leandro Pianca Regis (OAB: 7386/AL) -
06/03/2025 08:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2025 14:32
Ratificada a Decisão Monocrática
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28/02/2025 19:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/02/2025 14:20
Conclusos
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24/02/2025 14:20
Expedição de
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24/02/2025 14:20
Distribuído por
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24/02/2025 14:15
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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