TJAL - 0751404-78.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: TIAGO BARRETO CASADO (OAB 7705/AL), ADV: LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB 369272/SP) - Processo 0751404-78.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - AUTOR: B1SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE,B0 - RÉU: B1Felipe Vasconcellos CavalcanteB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Autora, fica intimada a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. -
08/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 16:54
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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01/07/2025 16:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/06/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 10:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/06/2025 12:04
Conclusos para decisão
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30/05/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 21:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 03:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Barreto Casado (OAB 7705/AL), Luiz Felizardo Barroso (OAB 369272/SP) Processo 0751404-78.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, - Réu: Felipe Vasconcellos Cavalcante - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
28/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 15:20
Apensado ao processo
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27/05/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Barreto Casado (OAB 7705/AL), Luiz Felizardo Barroso (OAB 369272/SP) Processo 0751404-78.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, - Réu: Felipe Vasconcellos Cavalcante - SENTENÇA Trata-se de "Embargos à Execução" opostos por Felipe Vasconcellos Cavalcante em face de Sul América Companhia de Seguros Saúde, ambos devidamente qualificados.
A parte embargante alega, em síntese, a inexigibilidade do título executivo extrajudicial, consistente em mensalidades de plano de saúde referentes aos meses de julho e agosto de 2023.
Sustenta o Embargante, dentre outros argumentos, ter formalizado pedido expresso de cancelamento do contrato em 03/07/2023, observando os requisitos do art. 472 do Código Civil e do art. 11, § 3º, da Resolução Normativa nº 412/2016 da ANS, tornando inexigível qualquer cobrança posterior a essa data (págs. 227/229). É o relatório.
Fundamento e decido.
I.
Do julgamento antecipado do mérito De início, convém registrar que o juiz é o destinatário principal da prova produzida no processo, cabendo-lhe determinar as provas a serem produzidas e indeferir as diligências inúteis e protelatórias, bem como julgar o feito conforme seu livre convencimento motivado, na forma do art. 370, parágrafo único e art. 371, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
No caso concreto, os elementos de prova amealhados aos autos são suficientes para a formação do convencimento sobre os fatos discutidos.
Portanto, promovo o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC.
II.
Das preliminares II.III Da ilegitimidade passiva Trata-se de preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo executado/embargante, sob o argumento de que o título executivo extrajudicial que instrui a presente execução foi celebrado em nome do CEI (Cadastro Específico do INSS), e não da pessoa física do executado, identificado pelo CPF.
A alegação, contudo, não merece acolhimento.
Conforme se extrai dos autos, o contrato objeto da presente execução foi firmado utilizando-se o número de inscrição no CEI, o qual, por sua própria natureza jurídica, está diretamente vinculado à pessoa física do executado, que figura como seu responsável e representante legal.
Do mérito Convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva. É incontroversa a relação estabelecida entre as partes.
Ocorrendo divergência quanto ao cancelamento do contrato de seguro saúde, abrangendo o plano Ambulatorial e Hospitalar com Obstetrícia, e a necessidade de pagamento de mensalidades residuais com vencimento em julho/2023 e agosto/2023.
Analisando cuidadosamente os autos, verifica-se que, conforme documentos às págs. 227/229, de fato houve pedido formal e tempestivo de cancelamento do plano de saúde pelo Embargante/réu, realizado em 03/07/2023, cumprindo integralmente os requisitos legais e normativos aplicáveis.
A cláusula 30.1.1 do contrato de págs. 112/197 prevê que: O cancelamento imotivado do Contrato por iniciativa da Seguradora e/ou do Estipulante, sem direito a devolução dos prêmios pagos, somente poderá ocorrer após os 12 (doze) meses de contrato e mediante comunicação por escrito por qualquer das partes, com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência da data do efetivo cancelamento, e o pagamento dos prêmios deverá ocorrer neste Período.
Consoante o Enunciado n.º 362 da IV Jornada de Direito Civil, a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) encontra amparo no princípio da proteção da confiança legítima, conforme se depreende dos arts. 187 e 422 do Código Civil.
Dessa forma, mostra-se indevida a pretensão da parte autora/embargada de exigir o pagamento de mensalidades após o cancelamento do seguro, uma vez que tal conduta revela manifesta incoerência com o comportamento anteriormente adotado, o que é expressamente vedado no âmbito das relações contratuais.
Ademais, nos termos da Resolução Normativa nº 455/2020 da Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS, interpretada à luz da decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, mostra-se ilícita a exigência de aviso prévio de 60 (sessenta) dias para o cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde por iniciativa do consumidor.
Assim, uma vez formalizado o pedido de cancelamento por parte do contratante, seus efeitos devem ser produzidos de forma imediata, inexistindo amparo jurídico para a exigência de prazo de antecedência, nos termos da regulamentação vigente.
Dessa maneira, à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da proteção à confiança legítima e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), e considerando, ainda, a ausência de prova hábil por parte da embargada a infirmar as alegações da parte embargante, bem como a normativa expedida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), impõe-se o reconhecimento da ilicitude da cobrança das mensalidades posteriores ao pedido de cancelamento.
Acolho parcialmente os presentes embargos à execução para declarar a inexigibilidade das cobranças relativas às mensalidades do plano de saúde posteriores ao pedido formal de cancelamento datado de 03/07/2023 (págs. 227/229).
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, a fim de: A) Declarar a inexigibilidade das cobranças relativas às mensalidades do plano de saúde posteriores ao pedido formal de cancelamento datado de 03/07/2023 (págs. 227/229).
Em virtude da sucumbência, condeno o exequente/embargado ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que ora fixo globalmente em 10%do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresente(m) apelação(ões) adesiva(s), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Intimações e demais providências cabíveis.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Maceió, 19 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
19/05/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 15:58
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2025 13:58
Conclusos para despacho
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28/04/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 15:19
Mandado Recebido na Central de Mandados
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01/04/2025 13:04
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Felizardo Barroso (OAB 369272/SP) Processo 0751404-78.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, - DECISÃO De início, estando preenchidas as formalidades relativas à exordial da pretensão executória, inclusive no que toca ao demonstrativo do débito atualizado, determino a citação da devedora para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial.
Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá o oficial de justiça, munido da 2ª via do mandado de citação, proceder de imediato à penhora de bens suficientes à garantia da execução, realizando sua respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando a executada, na mesma oportunidade, acerca de tais atos.
Para os fins do disposto no artigo 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida executada.
Esclareço, porém, que no caso de integral pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
No mais, com fundamento no que dispõe o artigo 914 do CPC, a parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, que devem ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos da 2ª via do mandado de citação, destinado à realização da penhora e avaliação dos bens.
Finalmente, se o oficial de justiça não encontrar o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, caput, do CPC).
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação em duas vias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió, 05 de fevereiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
05/02/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 15:25
Decisão Proferida
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07/11/2024 13:23
Conclusos para decisão
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07/11/2024 11:28
Realizado cálculo de custas
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30/10/2024 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/10/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2024 11:26
Despacho de Mero Expediente
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24/10/2024 15:51
Conclusos para despacho
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24/10/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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