TJAL - 0708009-36.2024.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 08:24
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
-
18/08/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2025 00:56
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 10:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/07/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JÚLIO AFONSO FREITAS MELRO NASCIMENTO (OAB 6382/AL) - Processo 0708009-36.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RÉU: B1Raniel da Silva GaldinoB0 e outro - DECISÃO 1.
Nos termos do artigo 593, do CPP, recebo a presente apelação, por própria e tempestiva. 2.
Dê-se vistas ao MP para apresentar as contrarrazões, no prazo legal. 3.
Com a juntada das razões e contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
Intimações e expedientes necessários.
Maceió , 29 de julho de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
29/07/2025 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2025 13:34
Decisão Proferida
-
29/07/2025 08:23
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 17:22
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
28/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JÚLIO AFONSO FREITAS MELRO NASCIMENTO (OAB 6382/AL) - Processo 0708009-36.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RÉU: B1Raniel da Silva GaldinoB0 e outro - DECISÃO 1.
ACOLHO a manifestação da Defensoria Pública às fls. 594, ao passo que, DETERMINO, que o Cartório desta Vara providencie a expedição da Guia de Recolhimento em Execução Provisória do sentenciado LUIZ FELIPE NASCIMENTO DA SILVA. 2.
Ato contínuo, DETERMINO que seja intimada a defesa, via DJE, para promover o recurso cabível, no prazo lega, em face da informação de que o sentenciado RANIEL DA SILVA GALDINO, manifestou o desejo de recorrer, atestada pela certidão do Sr.
Oficial de Justiça (fls. 592).
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Maceió , 01 de julho de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
25/07/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2025 12:16
Republicado ato_publicado em 25/07/2025.
-
16/07/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 09:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2025 18:20
Decisão Proferida
-
12/06/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 09:24
Juntada de Mandado
-
09/05/2025 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2025 01:57
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 09:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/04/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 10:11
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
02/04/2025 10:10
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 10:08
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
02/04/2025 10:07
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 11:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Júlio Afonso Freitas Melro Nascimento (OAB 6382/AL) Processo 0708009-36.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Raniel da Silva Galdino - DESPACHO Intime-se o sentenciado, dando-lhe ciência da sentença de fls. 546/553.
Cumpra-se com urgência.
Maceió(AL), 31 de março de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
31/03/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 13:59
Despacho de Mero Expediente
-
31/03/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2025 00:52
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Júlio Afonso Freitas Melro Nascimento (OAB 6382/AL) Processo 0708009-36.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Raniel da Silva Galdino - DECISÃO 1.
Nos termos do artigo 593, do CPP, recebo a presente apelação, por própria e tempestiva. 2.
Dê-se vistas ao Ministério Público para apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
Intimações e expedientes necessários.
Maceió , 26 de março de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
27/03/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 21:48
Decisão Proferida
-
26/03/2025 08:31
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 17:27
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 10:08
Juntada de Mandado
-
20/03/2025 10:08
Juntada de Mandado
-
20/03/2025 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 10:01
Juntada de Mandado
-
20/03/2025 10:01
Juntada de Mandado
-
20/03/2025 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Júlio Afonso Freitas Melro Nascimento (OAB 6382/AL) Processo 0708009-36.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Raniel da Silva Galdino - SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO em face de RANIEL DA SILVA GALDINO e LUIZ FELIPE NASCIMENTO DA SILVA, imputando-lhes a prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma branca em sua modalidade tentada, como incursos nas penas do artigo 157, §2º, incisos II e VII c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal.
Registram os autos do Inquérito Policial que no dia 21/02/2014 os denunciados em comunhão de desígnios, mediante violência exercida com emprego de arma branca, tentaram subtrair o celular e a carteira da vítima Kerson Maurício da Rocha Almeida, não efetivando o intento criminoso diante da reação da vítima que entrou em luta corporal com os acusados e saiu do local.
A conduta delitiva se encontra narrada na denúncia nos seguintes termos: Consta do incluso inquérito policial que, no dia 21 de fevereiro de 2024, aproximadamente à 1h, na Rua Marquês de Abrantes, Bebedouro, Capital, os denunciados, em concurso de agentes e com ameaça exercida com o emprego de arma branca, tentaram subtrair o celular e a carteira de Kerson Maurício da Rocha Almeida.
A vítima é motorista de aplicativo e aceitou a corrida solicitada pelos denunciados.
Durante o trajeto, os denunciados colocaram uma faca no pescoço e outra na barriga da vítima e tentaram subtrair o celular e a carteira dela.
Contudo, a vítima se soltou do cinto de segurança e entrou em luta corporal com os denunciados.
Um dos denunciados, inclusive, tentou dar-lhe uma facada.
Ato contínuo, a vítima abriu a porta de seu carro e correu.
Os denunciados também se evadiram do local.
Diante da fuga, a vítima retornou ao veículo e acionou a Polícia Militar.
A guarnição formada por Ricardo Vasco de Souza Júnior e Glauco Bezerra Gracino dos Santos imediatamente atendeu à vítima.
Nesse instante, a vítima reconheceu o denunciado RANIEL DA SILVA GALDINO como passageiro de uma motocicleta que passava pelo local.
A guarnição abordou o denunciado e o prendeu em flagrante delito.
Após obter a localização do denunciado LUIZ FELIPE NASCIMENTO DA SILVA, a guarnição também o prendeu em flagrante delito.
O denunciado RANIEL GALDINO foi encaminhado a audiência de custódia a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva, conforme fls. 29/31; Concluído o retro Inquérito Policial, às fls. 51/81; Inicialmente o denunciado Luiz Felipe Nascimento da Silva foi apreendido, visto que constava informações de sua menoridade, no entanto constatou-se que o mesmo já tinha atingido a maioridade no momento do cometimento do delito, visto que nascido em 18/01/2006 (fls. 113); Durante a audiência de custódia o acusado Luiz Felipe Nascimento da Silva teve seu flagrante homologado e convertido em prisão preventiva, conforme fls. 126/129 e 131; A denúncia foi apresentada às fls. 01/04, e recebida na data de 12/03/2024, conforme fls. 154; Os réus foram citados pessoalmente (fls. 167/168), e foram apresentadas as respectivas respostas à acusação, conforme fls. 171/172 e 182/183; Em conformidade com o artigo 316, parágrafo único do CPP, a prisão dos denunciados foi reanalisada e mantida, conforme decisão de fls. 252, datada de 23/05/2024; Durante a audiência de instrução e julgamento, datada de 17/06/2024, foi ouvida a testemunha arrolada pela acusação Glaucio Bezerra Gracino dos Santos. conforme fls. 268/259 e 282/284; Durante a audiência de continuação, datada de 22/08/2024, foram ouvidas a vítima Kerson Maurício da Rocha Almeida e a testemunha Ricardo Vasconcelos de Souza Júnior, conforme fls. 327/328, 331/332 e ; Em conformidade com o artigo 316, parágrafo único do CPP, a prisão dos denunciados foi reanalisada e mantida, conforme decisão de fls. 336, datada de 04/09/2024; O laudo pericial realizado na vítima Kerson Maurício da Rocha Almeida, foi acostado aos autos, constatando as lesões sofridas pela vítima, lesões contusas e que as referidas lesões guardam nexo temporal com o relato periciado, conforme fls. 409.
Durante a audiência de continuação, datada de 21/11/2024 foi ouvida a testemunha de acusação Ricardo Vasco de Souza Júnior, e, ao final, qualificados e interrogados os denunciados, conforme fls. 410/412, 415/416 e 419; Em conformidade com o artigo 316, parágrafo único do CPP, a prisão dos denunciados foi reanalisada e mantida, conforme decisão de fls. 423/425, datada de 05/12/2024; Sem mais incidentes processuais, o Ministério Público apresentou suas derradeiras razões, em memoriais às fls. 448/450, pugnando pela condenação dos denunciados nos termos da denúncia, como incursos nas penas do artigo 157, §2º, II e VII, c/c 14, II, ambos do Código Penal.
Por seu turno, a Defensoria Pública apresentou suas alegações finais em favor do acusado Luiz Felipe Nascimento da Silva às fls. 455/458, requerendo pela exclusão da majorante do roubo praticado com emprego de arma branca, sustentando a inexistência de comprovação do seu emprego, pela aplicação da atenuante da menoridade relativa, pela aplicação da atenuante da confissão espontânea, pela detração do período de custódia cautelar, pela fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais benéfico, e pelo direito do denunciado de recorrer em liberdade.
A defesa do denunciado Raniel Galdino da Silva, em suas derradeiras razões às fls. 459/462, requereu pela exclusão da majorante do emprego de arma branca, sustentando a inexistência de comprovação do seu emprego, pela aplicação das atenuantes da menoridade relativa e da confissão, pela detração do tempo de custódia cautelar, pela fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais benéfico ao réu, e, ao final, pelo reconhecimento do direito de recorrer em liberdade. É, em síntese, o relatório.
DA FUNDAMENTAÇÃO No mérito a ação penal é procedente.
Consta da denúncia que no dia 21/02/2014 os denunciados em comunhão de desígnios, mediante violência exercida com emprego de arma branca, tentaram subtrair o celular e a carteira da vítima Kerson Maurício da Rocha Almeida, não efetivando o intento criminoso diante da reação da vítima que entrou em luta corporal com os acusados e saiu do local.
A autoria é, igualmente, induvidosa.
Iniciada a instrução criminal, a testemunha arrolada pela acusação GLAUCIO BEZERRA GRACINO DOS SANTOS, Policial Militar, esclareceu que na data do ocorrido a guarnição foi acionada para atender a uma ocorrência de latrocínio, ocorrido no bairro da Jaqueira.
Que quando chegaram no local se depararam com o motorista do Uber e dois indivíduos em uma moto.
Que o motorista do Uber esclareceu que não era um latrocínio e sim um roubo, afirmando que estava fazendo uma corrida de aplicativo quando os dois indivíduos ingressaram no veículo e fazendo uso de uma faca tentaram subtrair seus pertences.
Que abordaram o réu Raniel, mas o mesmo não apontou o outro assaltante, que populares apontaram a localização do corréu Luiz Felipe e o mesmo foi capturado.
Que ambos foram conduzidos a Delegacia e o Delegado liberou o motoqueiro, pois entendeu que ele não tinha envolvimento no delito.
Ao ser questionado, esclareceu que quando chegou no local visualizou a vítima (motorista de aplicativo) e dois indivíduos em uma moto tentando se evadir do local, que a esposa da vítima era policial militar e estava contendo os indivíduos na moto, esclarecendo que não encontraram nenhuma arma com os acusados e que o assalto não chegou a se consumar pois a vítima reagiu e conseguiu sair do veículo.
Que os denunciados foram inquiridos e Raniel confessou que praticou o assalto com outro indivíduo de nome Luiz Felipe e que o mesmo foi preso em uma casa abandonada.
Ao ser questionado, esclareceu que a vítima relatou que um dos indivíduos colocou a faca em seu pescoço, bem como que Kerson reconheceu ambos os acusados como autores do delito por ela sofrido, conforme audiência datada de 17/06/2024 às fls. 268/259 e 282/284.
Dito isto, há de se concluir que merece respaldo as alegações da testemunha supramencionada, tendo em vista, que o mesmo é Policial Militar e, difícil é concluir que esteja mentindo perante a Justiça, em seu favor há a presunção juris tantum de que age escorreitamente no exercício e desempenho de suas funções.
No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
CREDIBILIDADE.
COERÊNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO.
REEXAME DE PROVA IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recurso especial ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2.
Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando corroborados com outras provas produzidas nos autos, situação da espécie, constituindo-se, assim, elemento apto a respaldar as condenações. 3.
Tendo as instâncias ordinárias indicado os elementos de prova que levaram ao reconhecimento da autoria e materialidade e , por consequência, à condenação, não cabe a esta Corte Superior, em habeas corpus, desconstituir o afirmado, pois demandaria profunda incursão na seara fático-probatória, inviável nessa via processual. 4.
Habeas Corpus não conhecido. (STJ-HC: 206282 SP 2011/0105418-9, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 12/05/2015, T6- Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 26/05/2015) (grifo nosso) A vítima KERSON MAURÍCIO DA ROCHA ALMEIDA, esclareceu que é motorista de aplicativo e que na data do ocorrido recebeu uma corrida para região do Bebedouro.
Que ambos os denunciados entraram no veículo, mas que Raniel sentou no banco da frente e Luiz Felipe no bando traseiro.
Que Luiz Felipe entrou pelo lado do passageiro e foi para o outro lado, o do motorista, e que nesse momento percebeu que tinha alguma coisa errada.
Que quando se aproximou do ponto de desembarque lhe pediram para entrar em uma rua, que Luiz Felipe puxou sua cabeça para trás e meteu uma peixeira em seu pescoço, mas que segurou a faca, e que Raniel meteu outra faca em sua barriga, que ambos começaram a grita para destravar o celular e passar a carteira.
Que respirou fundo e conseguiu destravar o cinto de segurança e conseguiu sair do veículo.
Que ambos os assaltantes saíram correndo e conseguiram se evadir do local, afirmando que um deles perdeu o aparelho telefônico.
Que foi para um local mais iluminado e acionou a polícia.
Que Raniel pegou uma carona em uma moto e passou pelo local, que o reconheceu e o mesmo foi preso indicando a residência do corréu Luiz Felipe.
A vítima afirmou categoricamente que ambos os denunciados fizeram uso de faca, peixeira, no cometimento do delito, bem como que levou um corte no pescoço e no braço direito, reafirmando que os denunciados lhe machucaram com as facas, e que ambos confessaram o cometimento do assalto, e que os réus não conseguiram levar seu telefone nem a carteira, porém subtraíram sua corrente de prata, conforme audiência datada de 22/08/2024 às fls. 327/328, 331/332 e 442.
Em continuidade a instrução a testemunha arrolada pela acusação RICARDO VASCONCELOS DE SOUZA JÚNIOR, Policial Militar, esclareceu que a guarnição policial foi acionada para atender a um chamado, que quando chegaram no local indicado se depararam com o réu Raniel passando pelo local do delito em uma moto.
Que a vítima o reconheceu e deram voz de parada e Raniel esclareceu que o condutor da moto não tinha nenhum envolvimento envolvimento no assalto.
Que realizando buscas no perímetro localizaram um aparelho telefônico desbloqueado, que no aplicativo perceberam que Luiz Felipe estava tentando outras pessoas para cometer o assalto, buscando pessoas que tivessem arma de fogo, e que pelas fotos conseguiram buscas os dados e localizar a residência do réu Luiz Felipe.
A testemunha esclareceu ainda, que Luiz Felipe foi encontrado em uma residência abandonada e que a faca utilizada no assalto foi encontrada no local.
A testemunha afirmou ainda, que a vítima foi policial militar e pela forma que os denunciados entraram e se posicionaram no veículo percebeu que era uma emboscada, afirmando ainda, que Luiz Felipe era o mais agressivo e que estava portando a faca.
No mais, a testemunha afirmou ainda, que a vítima entrou em vias de fato com os denunciados.
Ao ser questionada, esclareceu que a vítima estava arranhada e que acredita que a faca utilizada não estava amolada, que Raniel sentou no banco da frente e Luiz Felipe ficou responsável pela voz de assalto e contenção da vítima, bem como que a vítima reconheceu ambos os denunciados como autores do delito por ela sofrido, conforme audiência datada de 22/08/2024 às fls. 327/328, 331/332.
Dito isto, há de se concluir que merece respaldo as alegações da testemunha supramencionada, tendo em vista, que a mesma é Policial Militar e, difícil é concluir que esteja mentindo perante a Justiça, em seu favor há a presunção juris tantum de que age escorreitamente no exercício e desempenho de suas funções.
No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
CREDIBILIDADE.
COERÊNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO.
REEXAME DE PROVA IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recurso especial ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2.
Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando corroborados com outras provas produzidas nos autos, situação da espécie, constituindo-se, assim, elemento apto a respaldar as condenações. 3.
Tendo as instâncias ordinárias indicado os elementos de prova que levaram ao reconhecimento da autoria e materialidade e , por consequência, à condenação, não cabe a esta Corte Superior, em habeas corpus, desconstituir o afirmado, pois demandaria profunda incursão na seara fático-probatória, inviável nessa via processual. 4.
Habeas Corpus não conhecido. (STJ-HC: 206282 SP 2011/0105418-9, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 12/05/2015, T6- Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 26/05/2015) (grifo nosso) O denunciado RANIEL DA SILVA GALDINO, confessou a prática do delito, afirmando que cometeu o assalto com o corréu Luiz Felipe e que não fez uso de nenhuma arma no delito.
O réu afirmou que estava com Luiz Felipe em uma festa, que ambos estavam bebendo e resolveram pedir um Uber para voltar para casa.
Que durante o trajeto viu o celular da vítima no painel do veículo e tentou pegar, mas ela reagiu e começou a gritar por ajuda.
Que tentou se evadir do local com Luiz Felipe para não morrer pois alguns populares se juntaram para bater neles.
Que pediu ajuda a um homem de moto para sair do local.
Que precisou passar pelo mesmo local e se deparou com a vítima e os policias.
Que foi abordado e indicou a residência do corréu, afirmando que não conseguiu pegar nenhum objeto da vítima.
Ao ser questionado, afirmou que não tinha nenhuma faca, pois estavam vindo de uma festa e não tinham planejado o delito.
Que estava sentado no banco da frente e que quando tentou subtrair o celular Luiz Felipe segurou a vítima pela blusa.
Que sua intenção era pegar o celular e sair correndo, reafirmando que não subtraiu os bens da vítima, bem como que os dois tentaram pegar o celular e sair do local.
No mais, afirmou ainda, que não houve nenhuma agressão a vítima, bem como que foi convencido pelo corréu Luiz Felipe a cometer o delito, negando o uso de faca na conduta delitiva, e que Luiz Felipe usou o telefone para fingir estar armado e amedrontar a vítima, conforme audiência datada de 22/08/2024 às fls. 327/328, 331/332.
Por fim, o réu LUIZ FELIPE NASCIMENTO DA SILVA, confessou a prática do roubo, afirmando que cometeu o delito junto com o corréu Raniel da Silva e que não fez uso de nenhuma arma no cometimento do delito, pois estava vindo de uma festa.
Que pediu um Uber pelo aplicativo e que quando chegou no local indicado deu voz de assalto e tentaram subtrair seu aparelho telefônico, mas que a vítima saiu do veículo e começou a gritar pega ladrão.
Que o corréu Raniel fez menção de estar armado e a vítima se assustou e saiu correndo.
Que ia colocar a mão no pescoço da vítima, mas que não deu tempo pois a vítima saiu correndo do veículo, reafirmando que não tinha nenhuma faca.
Reafirmando que não pegou nenhum objeto da vítima, conforme audiência datada de 22/08/2024 às fls. 327/328, 331/332.
Neste sentido: A confissão, já chamada de rainha das provas, é peça valiosa na formação do convencimento judicial.
Toda vez que surgir de maneira espontânea, traduzindo a assunção de responsabilidade e afastada a mais remota hipótese de autoamputação falsa, constitui elemento valioso para justificar a condenação RJDTACRIM 40/221.
Em que pese os argumentos apontados pela defesa, resta evidente o cometimento do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma branca em sua modalidade tentada, visto que a inversão da posse dos bens da vítima não ocorreu por circunstâncias alheias a vontade dos agentes, reação da vítima.
No mais, o emprego das armas, 02 (duas) facas, ao contrário do alegado pela defesa, se fez perfeitamente comprovado nos autos pelas alegações da vítima, que afirma inclusive ter sofrido lesões corporais em decorrência desse emprego, lesões devidamente comprovadas comprovadas pelo laudo pericial de fls. 409, não assistindo razão da defesa.
Como é sabido, nos crimes patrimoniais, normalmente cometidos na clandestinidade, as palavras da vítima assumem especial relevo, podendo embasar a condenação, quando em consonância com as demais provas colacionadas aos autos, conforme ocorre nos presentes autos.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CONCURSO DE PESSOAS, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO.
DOSIMETRIA.
NEGATIVAÇÃO IDÔNEA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
ARMA BRANCA.
PATAMAR DE AUMENTO NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA FASE.
DESPROPORCIONALIDADE NÃO DETECTADA.
CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. 1.Efetivamentedemonstradas a autoria e a materialidade dosdelitoscometidos pelo réu (roubo majorado pelo uso de arma de fogo, concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas), a condenação é medida que se impõe, não havendo falar em absolvição por insuficiência de provas. 2. É pacífico nesta Corte de Justiça o entendimento de que, nos crimespatrimoniais, apalavradavítimatem especial relevo e pode embasar o édito condenatório, sobretudo quando firme e corroborada por outros elementos de prova, sobretudo o reconhecimento inequívoco do réu pelas vítimas. 3.
O excesso de violência na conduta, com uso de arma branca após as vítimas já estarem rendidas e subjugadas por arma de fogo, além dos disparos de arma de fogo falhos perpetrados contra uma das vítimas, a casa extremamente devastada e o afastamento do trabalho, todos decorrentes da ação violenta, são elementos idôneos, não inerentes ao tipo penal, aptos a justificar a avaliação negativa das vetoriais circunstâncias e consequências do crime, na primeira fase da dosimetria.
Apuração da fundamentação utilizada na sentença.
Precedente do STJ. 4.
Com relação ao patamar de aumento da pena-base para cada circunstância judicial valorada negativamente, a jurisprudência do TJDFT adota a fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente previstas, justificando-se a manutenção da pena que seguiu o critério jurisprudencial, no caso concreto. 5.
Em que pese à inexistência de um critério objetivo definido pelo legislador para valorar cada circunstância agravante ou atenuante, os Tribunais Superiores, em busca de um patamar ideal de valoração a ser empregado quando da aplicação da pena intermediária, estabeleceram a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base como quantum ideal. 6.
Tendo sido respeitadas as frações de aumento adotadas pela jurisprudência na primeira e na segunda fase da dosimetria, não há falar em aumento desproporcional entre as etapas, pois deve ser observada a hierarquia entre as fases da fixação da pena. 7.
Ante o concurso de causas especiais de aumento de pena, aplicável o previsto no parágrafo único do artigo 68 do Código Penal, podendo o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. 8.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1230961, 00041942020188070009, Relator: CRUZ MACEDO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 13/2/2020, publicado no PJe: 27/2/2020) A conduta dos denunciados se molda perfeitamente a tipificada no artigo 157, §2º, incisos II e VII c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, não cabendo alternativa diferente da condenação.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia e, por conseguinte, CONDENO RANIEL DA SILVA GALDINO E LUIZ FELIPE NASCIMENTO DA SILVA, devidamente qualificados na inicial acusatória, pelo cometimento do crime de roubo majorado pelo emprego de arma branca e concurso de pessoas, em sua modalidade tentada, como incursos nas penas do artigo 157, §2º, incisos II e VII c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
DA DOSIMETRIA DA PENA Comprovada a prática do delito narrado na denúncia, consoante demonstrado no item anterior, passo a dosar a pena do condenado, com fundamento nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
RÉU: RANIEL DA SILVA GALDINO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (DO CRIME DE ROUBO MAJORADO TENTADO ART. 157, §2º, II E VII C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) Culpabilidade.
O condenado agiu com culpabilidade reprovável, tendo em vista a agressividade usada no cometimento do delito que extrapolou o dolo tipificado no art. 157, do CP, causando ferimentos na vítima, carecendo maior repressão, sendo o item valorado de forma negativa para o réu; Antecedentes.
Constam nos autos que o condenado não é possuidor de maus antecedentes, conforme relatório de fls. 464/465, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Conduta Social.
Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Personalidade do Agente.
Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Motivos.
Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva para a réu; Circunstâncias.
Considerando que o delito fora cometido mediante o concurso de pessoas e com emprego de arma branca, entendo que a ação deve ser reprimida com maior rigor, pelo que reconheço ambas as circunstâncias, porém valoro apenas a prevista no inciso I, como desfavorável ao acusado, visto que o concurso de pessoas (inciso II, §2º, artigo 157, do Código Penal) será aferido na terceira fase da dosimetria, como causa de aumento de pena, deixando de valorá-la nesse momento, para não incorrer em bis in idem, sendo o item valorado de forma negativa para o réu; Consequência.
O delito não trouxe maiores consequências; Comportamento da Vítima.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o comportamento neutro da vítima não pode ser utilizado como circunstância judicial desfavorável para aumentar a pena-base; Assim, nos termos do art. 59, do CPB, fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Presentes as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, e ausentes agravantes, assim atenuo a pena, fixando-a em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
No mais, presente a causa de diminuição relativa a tentativa (art. 14, II, do CP) e a causa de aumento relativa ao uso de arma branca (artigo 157, §2º, VII, do CP), assim diminuo a pena em 1/3 (um terço) fixando-a em 03 (três) anos e 02 (dois) meses de reclusão, ainda assim aumento a pena em 1/3 (um) terço, fixando-a definitivamente em 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, consoante previsto no art. 33, §2º, b, do CP.
DA PENA DE MULTA Fixo a pena de multa, observado o disposto nos artigos 59 e 60 do Código Penal Brasileiro, em 20 (vinte) dias-multa.
Presentes as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, e ausentes agravantes, atenuo a pena, fixando-a em 16 (dezesseis) dias-multa.
No mais, presente a causa de diminuição relativa a tentativa (art. 14, II, do CP) e a causa de aumento relativa ao concurso de pessoas (artigo 157, §2º, II, do CP), diminuo a pena em 1/3 (um terço) fixando-a em 03 (três) anos e 02 (dois) meses de reclusão, ainda, aumento a pena em 1/3 (um) terço, fixando-a definitivamente em 13 (treze) dias-multa, estabelecendo que o valor corresponde a UM TRIGÉSIMO salário-mínimo mensal, vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado pelos índices de correção vigente, quando da execução (art. 49 do CPB).
A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (art. 50 do CPB).
Delego a cobrança das custas processuais ao Juiz da Vara de Execuções Penais.
Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo de que trata o art. 50 do CPB, extraia-se certidão, encaminhando-a ao Exmo.
Sr, Procurador Chefe da Fazenda Pública Nacional, neste Estado, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 51 do CPB, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9.268/96.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada supera o limite objetivo previsto no art. 44, I, do CPB, deixo de aplicar a substituição da pena de reclusão por penas restritivas de direito, por não ser cabível ao caso em deslinde.
DETRAÇÃO Considerando que o sentenciado foi preso em flagrante delito no dia 21/02/2024 (fls. 06/25), permanecendo custodiado até a presente data, dia 17/03/2025, deverá ser computado de sua pena o período de 01 (um) ano e 24 (vinte e quatro) dias, nos termos do artigo 42, do Código Penal.
RÉU: LUIZ FELIPE NASCIMENTO DA SILVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (DO CRIME DE ROUBO MAJORADO TENTADO ART. 157, §2º, II E VII C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) Culpabilidade.
O condenado agiu com culpabilidade reprovável, tendo em vista a agressividade usada no cometimento do delito que extrapolou o dolo tipificado no art. 157, do CP, causando lesões corporais na vítima, carecendo maior repressão, sendo o item valorado de forma negativa para o réu; Antecedentes.
Constam nos autos que o condenado não possuidor de maus antecedentes, conforme relatório de fls. 463 e 465, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Conduta Social.
Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Personalidade do Agente.
Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Motivos.
Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva para a réu; Circunstâncias.
Considerando que o delito fora cometido mediante o concurso de pessoas e com emprego de arma branca, entendo que a ação deve ser reprimida com maior rigor, pelo que reconheço ambas as circunstâncias, porém valoro apenas a prevista no inciso VII, como desfavorável ao acusado, visto que o concurso de pessoas (inciso II, §2º, artigo 157, do Código Penal) será aferido na terceira fase da dosimetria, como causa de aumento de pena, deixando de valorá-la nesse momento, para não incorrer em bis in idem, sendo o item valorado de forma negativa para o réu; Consequência.
O delito não trouxe maiores consequências; Comportamento da Vítima.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o comportamento neutro da vítima não pode ser utilizado como circunstância judicial desfavorável para aumentar a pena-base; Assim, nos termos do art. 59, do CPB, fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Presentes as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, e ausentes agravantes, atenuo a pena, fixando-a em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
No mais, presente a causa de diminuição relativa a tentativa (art. 14, II, do CP) e a causa de aumento relativa ao concurso de pessoas (artigo 157, §2º, II, do CP), diminuo a pena em 1/3 (um terço) fixando-a em 03 (três) anos e 02 (dois) meses de reclusão, entretanto, aumento a pena em 1/3 (um) terço, fixando-a definitivamente em 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, consoante previsto no art. 33, §2º, b, do CP.
DA PENA DE MULTA Fixo a pena de multa, observado o disposto nos artigos 59 e 60 do Código Penal Brasileiro, em 20 (vinte) dias-multa.
Presentes as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, e ausentes agravantes, atenuo a pena, fixando-a em 16 (dezesseis) dias-multa.
No mais, presente a causa de diminuição relativa a tentativa (art. 14, II, do CP) e a causa de aumento relativa ao concurso de pessoas (artigo 157, §2º, II, do CP), diminuo a pena em 1/3 (um terço) fixando-a em 03 (três) anos e 02 (dois) meses de reclusão, ainda, aumento a pena em 1/3 (um) terço, fixando-a definitivamente em 13 (treze) dias-multa, estabelecendo que o valor corresponde a UM TRIGÉSIMO salário-mínimo mensal, vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado pelos índices de correção vigente, quando da execução (art. 49 do CPB).
A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (art. 50 do CPB).
Delego a cobrança das custas processuais ao Juiz da Vara de Execuções Penais.
Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo de que trata o art. 50 do CPB, extraia-se certidão, encaminhando-a ao Exmo.
Sr, Procurador Chefe da Fazenda Pública Nacional, neste Estado, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 51 do CPB, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9.268/96.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada supera o limite objetivo previsto no art. 44, I, do CPB, deixo de aplicar a substituição da pena de reclusão por penas restritivas de direito, por não ser cabível ao caso em deslinde.
DETRAÇÃO Considerando que o sentenciado foi preso em flagrante delito no dia 21/02/2024 (fls. 06/25), permanecendo custodiado até a presente data, dia 17/03/2025, deverá ser computado de sua pena o período de 01 (um) ano e 24 (vinte e quatro) dias, nos termos do artigo 42, do Código Penal.
DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando que ambos os acusados foram sentenciados ao cumprimento de pena em regime inicial semiaberto, CONCEDO-LHES o direito de recorrer em liberdade, ao passo que DETERMINO a expedição de alvará de soltura em favor dos sentenciados, salientando que deverão ser cumpridos em conjunto com os respectivos mandados de intimação da presente sentença.
Tendo em vista que LUIZ FELIPE NASCIMENTO DA SILVA foi assistido pela Defensoria Pública, deixo de condená-lo ao pagamento de custas processuais.
Considerando que RANIEL GALDINO DA SILVA foi defendido por advogado particular, condeno-o ao pagamento das custas processuais. -
18/03/2025 13:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2025 11:39
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
18/03/2025 11:38
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 11:35
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
18/03/2025 11:35
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 11:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/03/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 11:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/03/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 16:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2025 10:22
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 17:15
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 11:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Júlio Afonso Freitas Melro Nascimento (OAB 6382/AL) Processo 0708009-36.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Raniel da Silva Galdino - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao advogado do réu Raniel da Silva Galdino, bem como à defensora pública do réu Luiz Felipe Nascimento da Silva, pelos prazos de 5 e 10 dias, respectivamente, para apresentação de alegações finais, em forma de memoriais.
Maceió, 16 de janeiro de 2025. -
16/01/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/01/2025 08:20
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
16/01/2025 08:20
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 00:46
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 10:55
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Júlio Afonso Freitas Melro Nascimento (OAB 6382/AL) Processo 0708009-36.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Raniel da Silva Galdino - . -
02/01/2025 13:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/01/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/01/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2024 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 00:32
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 11:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/12/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/12/2024 12:07
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/12/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 11:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/12/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 09:23
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 09:22
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 00:36
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/12/2024 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 11:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/11/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/11/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:53
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
28/11/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 12:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/11/2024 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/11/2024 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 13:50
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
19/11/2024 08:56
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 18:04
Juntada de Mandado
-
30/10/2024 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 14:04
Juntada de Mandado
-
22/10/2024 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 11:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/10/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/10/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 15:43
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 15:37
Expedição de Ofício.
-
17/10/2024 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2024 15:32
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2024 15:29
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 15:14
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/10/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 15:14
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/10/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 15:09
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 12:19
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 12:00
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2024 09:30:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
26/09/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 01:53
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 16:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/09/2024 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/09/2024 13:59
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/09/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 20:09
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 20:08
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 11:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/09/2024 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/09/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 10:44
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
06/09/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 10:44
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
06/09/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 10:03
Expedição de Ofício.
-
06/09/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 09:30
Expedição de Ofício.
-
06/09/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 08:00
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 11:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/09/2024 20:02
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/09/2024 20:02
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 20:01
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/09/2024 20:01
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/09/2024 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 10:43
Audiência NAO_INFORMADO não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2024 10:45:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
03/09/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 10:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/08/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/08/2024 15:16
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
26/08/2024 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2024 15:33
Juntada de Mandado
-
18/07/2024 15:33
Juntada de Mandado
-
18/07/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 15:30
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 15:19
Juntada de Mandado
-
15/07/2024 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 15:06
Juntada de Mandado
-
15/07/2024 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 11:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/07/2024 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/07/2024 17:36
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 17:31
Expedição de Ofício.
-
10/07/2024 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2024 17:24
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2024 17:20
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2024 17:16
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 17:04
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
10/07/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 17:03
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
10/07/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 12:53
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2024 10:30:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
02/07/2024 18:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/06/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/06/2024 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 12:04
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/06/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/06/2024 13:45
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/06/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 11:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/06/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 08:14
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/06/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 12:37
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
17/06/2024 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2024 08:53
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 09:15
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 09:15
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 09:15
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 11:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/05/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/05/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 10:24
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
24/05/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 10:24
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
24/05/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 19:18
Juntada de Mandado
-
22/05/2024 19:15
Juntada de Mandado
-
22/05/2024 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 15:49
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 12:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/05/2024 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/05/2024 16:53
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2024 16:44
Expedição de Ofício.
-
20/05/2024 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2024 16:41
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2024 16:40
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 16:30
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
20/05/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 16:30
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
20/05/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 09:47
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2024 11:00:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
18/04/2024 20:15
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 16:25
Juntada de Mandado
-
18/04/2024 16:20
Juntada de Mandado
-
18/04/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 11:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/04/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 11:03
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/04/2024 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 10:53
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 10:51
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 10:49
Expedição de Ofício.
-
16/04/2024 10:39
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
16/04/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 10:38
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
16/04/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 11:51
Audiência NAO_INFORMADO não-realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 09/05/2024 11:30:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
08/04/2024 11:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/04/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/04/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 12:36
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 11:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/04/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/04/2024 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2024 07:50
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 11:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/03/2024 15:38
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
26/03/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/03/2024 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 07:58
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 07:37
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 13:45
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 11:06
Juntada de Mandado
-
18/03/2024 11:05
Juntada de Mandado
-
18/03/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 11:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/03/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 10:04
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 10:02
Expedição de Ofício.
-
14/03/2024 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 09:58
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 09:56
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 09:38
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
13/03/2024 13:52
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
12/03/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
10/03/2024 00:50
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 10:57
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
06/03/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 13:41
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
28/02/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 13:20
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 13:19
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:16
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 13:16
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 13:16
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 13:16
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 13:15
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 13:15
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 13:15
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 13:15
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 13:15
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 13:15
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 13:14
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 13:14
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 13:08
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 13:37
Juntada de Informações
-
26/02/2024 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 07:10
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 07:10
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 07:23
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 16:23
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
21/02/2024 16:23
INCONSISTENTE
-
21/02/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
21/02/2024 15:31
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 15:29
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 15:28
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
21/02/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 08:26
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 08:09
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 08:05
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2024 12:00:00, Central de Audiência de Custódia.
-
21/02/2024 07:29
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 07:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0761721-38.2024.8.02.0001
Josefa Medeiros Souza
Souza, Abreu &Amp; Costa - Advogados Associa...
Advogado: Ana Mirele de Nazare Araujo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/12/2024 17:21
Processo nº 0761752-58.2024.8.02.0001
Adelma Damiao dos Santos Almeida
Bv Financeira S/A Credito, Financiamento...
Advogado: Dayvidson Naaliel Jacob Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/12/2024 18:40
Processo nº 0761980-33.2024.8.02.0001
Morgana Medeiros Ferreira
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Renata de Paiva Lima Lacerda
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/12/2024 15:32
Processo nº 0762003-76.2024.8.02.0001
Maria das Gracas de Lima Costa
Banco do Brasil SA
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/12/2024 16:41
Processo nº 0749820-10.2023.8.02.0001
Banco Bradesco S.A.
Tiago Jose Domingos Nanes ME
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/11/2023 12:55