TJAL - 0761752-58.2024.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DAYVIDSON NAALIEL JACOB COSTA (OAB 11676/AL), ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 15443A/AL) - Processo 0761752-58.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: B1Adelma Damiao dos Santos AlmeidaB0 - RÉ: B1BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e InvestimentoB0 - Tendo em vista que a parte autora não comprovou o cumprimento da decisão às fls.54/61, está revogada como previsto.
Intimem-se as partes, para que informem, no prazo de 05 (cinco) dias, se possuem interesse na designação de audiência de conciliação e se pretendem produzir provas.
Caso não haja manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. -
25/08/2025 14:01
Despacho de Mero Expediente
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27/05/2025 16:57
Conclusos para decisão
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21/05/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 12:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Dayvidson Naaliel Jacob Costa (OAB 11676/AL), João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL) Processo 0761752-58.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adelma Damiao dos Santos Almeida - Ré: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a Contestação (fls. 135-155) e/ou documentos, com especial atenção às preliminares e aos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos, eventualmente suscitados na defesa. -
28/04/2025 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/03/2025 18:13
Expedição de Carta.
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18/03/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 12:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/02/2025 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 10:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/01/2025 14:04
Expedição de Carta.
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02/01/2025 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Dayvidson Naaliel Jacob Costa (OAB 11676/AL) Processo 0761752-58.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adelma Damiao dos Santos Almeida - ISTO POSTO, com fulcro no art. 300, do CPC, ante o exposto, defiro, parcialmente, o pedido de Tutela Antecipada para determinar à Ré, que não inscreva o nome do Autor nos cadastros de proteção ao crédito, mas, condicionado a presente decisão ao depósito integral das parcelas vencidas e vincendas pelo valor contratado, inclusive com incidência dos encargos moratórios estabelecidos no contrato decorrentes dos débitos aqui discutidos, no prazo da contestação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), em caso de não cumprimento da ordem judicial por parte do réu, multa esta limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por ora, determino ao Autor a consignar, em juízo, os valores das parcelas que se encontram em aberto até a data da ciência desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, com as devidas correções, bem como os valores das parcelas que se vencerem no curso desta ação, observando, quanto a estas, suas datas de vencimento, tudo de acordo com os valores contratados entre as partes (depósito do valor integral de cada parcela), assegurando-o, assim, na posse do veículo objeto do contrato, até o julgamento da presente demanda, cientificando-o, desde logo, que o não atendimento ao determinado importará na revogação da liminar, bem como aplicação de multa de 10% do valor da causa, conforme 77, IV, c/c § 2º, do CPC, no prazo de 10 ( dez) dias, conforme art. 77, §3º do CPC.
Por fim, ante a hipossuficiência do Autor, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC e defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e enunciado nº 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém na íntegra da petição inicial e dos documentos. -
19/12/2024 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 17:50
Decisão Proferida
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18/12/2024 18:40
Conclusos para despacho
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18/12/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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