TJAL - 0761721-38.2024.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GILVAN MELO DE ABREU (OAB 2250/AL), ADV: ANA MIRELE DE NAZARE ARAUJO (OAB 14967/AL), ADV: ANA MIRELE DE NAZARE ARAUJO (OAB 14967/AL), ADV: ANA MIRELE DE NAZARE ARAUJO (OAB 14967/AL), ADV: ANA MIRELE DE NAZARE ARAUJO (OAB 14967/AL), ADV: JOSE RICARDO ALVES FERREIRA DA SILVA (OAB 36027/DF), ADV: ENRICO MENEZES REIS (OAB 69045/DF), ADV: CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES (OAB 13455/DF) - Processo 0761721-38.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - AUTORA: B1Josefa Medeiros SouzaB0 - B1Karine Jordana Medeiros SouzaB0 - B1Fernanda Medeiros SouzaB0 - B1Danielle Medeiros SouzaB0 - RÉU: B1Souza, Abreu & Costa - Advogados Associados S/cB0 - Com fundamento no artigo 465, caput e parágrafos, do CPC, nomeio o Sr.
Hilder Rafael Ribeiro Viana, com endereço eletrônico [email protected], para funcionar como perito do presente processo, que deve ser intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita o encargo e apresentar planilha de honorários.
O perito deve, no prazo de dez dias, tendo em vista que a parte que requereu a perícia é beneficiária da justiça gratuita, consultar o valores pagos a título de honorários periciais nos termos da Resolução nº 22, de 20 de setembro de 2022, bem como estar ciente do Provimento nº 13, de 24 de maio de 2023 .
Aceito o encargo e apresentada planilha de honorários, após a realização da pericia, abra-se processo administrativo ao DCAJ - Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas, para pagamento dos honorários periciais.
Intimem-se às partes da presente nomeação, facultando-as a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação ora determinada.
Advirta-se ao perito nomeado que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação. -
23/07/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 18:29
Despacho de Mero Expediente
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22/07/2025 18:30
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 08:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 17:27
Publicado ato_publicado em data.
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24/06/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 23:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 20:56
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 18:24
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 21:09
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 16:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilvan Melo de Abreu (OAB 2250/AL), Ana Mirele de Nazare Araujo (OAB 14967/AL), Cristiano de Freitas Fernandes (OAB 13455/DF) Processo 0761721-38.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Medeiros Souza, Karine Jordana Medeiros Souza, Fernanda Medeiros Souza, Danielle Medeiros Souza - Réu: Souza, Abreu & Costa - Advogados Associados S/c - Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3.º, I do Provimento n.º: 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte Autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
16/05/2025 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 07:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/04/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 14:56
Expedição de Carta.
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17/01/2025 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Mirele de Nazare Araujo (OAB 14967/AL) Processo 0761721-38.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Medeiros Souza, Karine Jordana Medeiros Souza, Fernanda Medeiros Souza, Danielle Medeiros Souza - ISTO POSTO, observadas as argumentações e fundamentações acima alinhavadas e, no mais que nos autos constam, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, por não vislumbrar, initio litis, em sede de pedido liminar, o pressuposto da plausibilidade do direito vindicado.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e enunciado nº 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo).
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém na íntegra da petição inicial e dos documentos.
Nos termos do art. 99, § 3º do CPC, defiro o pedido de gratuidade da justiça. -
16/01/2025 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 15:37
Decisão Proferida
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15/01/2025 16:06
Conclusos para despacho
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02/01/2025 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/12/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ana Mirele de Nazare Araujo (OAB 14967/AL) Processo 0761721-38.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Medeiros Souza, Karine Jordana Medeiros Souza, Fernanda Medeiros Souza, Danielle Medeiros Souza - Em que pese o Código de Processo Civil dispor, em seu art. 99, § 3º, que presumir-se-ão verdadeiras as alegações de insuficiência deduzidas na inicial, o Juiz pode, com base no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, verificar a razoabilidade da concessão do benefício, através da análise da real situação financeira da parte postulante.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não acostou aos autos qualquer documento que atestasse efetivamente sua falta de condições de arcar com os ônus do processo, sem que acarrete prejuízo ao seu sustento e ao de sua família.
Destarte, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais ou comprovar a impossibilidade de assim proceder, sob pena de indeferimento da inicial (art. 320 e art. 321 do CPC) e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. -
19/12/2024 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 17:50
Decisão Proferida
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18/12/2024 17:21
Conclusos para despacho
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18/12/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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