TJAL - 0731085-89.2024.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 20:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/06/2025 20:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 16:51
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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16/06/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 21:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/05/2025 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Kristyan Cardoso Sociedade Individual de Advocacia (OAB 15336/AL) Processo 0731085-89.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Correia de Farias - Réu: Banco BMG - Em atenção ao Art. 384 do Provimento nº. 13/2023 da Revisão Geral do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao apelado para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, § 1º do CPC. -
07/05/2025 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 15:50
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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09/04/2025 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Kristyan Cardoso Sociedade Individual de Advocacia (OAB 15336/AL) Processo 0731085-89.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Correia de Farias - Réu: Banco BMG - Diante do exposto e mais que dos autos constam, e nos termos do artigo 487, do CPC julgo parcialmente procedente os pedidos para: I- Indeferir as preliminares levantadas; a) declarar a nulidade do contrato celebrado entre as partes; b) condenar o réu a restituir em dobro o valor descontado indevidamente, a ser apurado, quando do cumprimento da sentença, com correção monetária com base no INPC/IBGE, desde a data de cada desconto indevido, até o dia da citação, momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 01% (um por cento) ao mês, a título de juros de mora, a partir da citação, na forma do art. 406 do Código Civil, até o arbitramento da indenização, momento a partir do qual, em respeito ao teor da súmula n.º 362 do STJ, passará a incidir, tão somente, a taxa Selic, que engloba tanto os juros quanto a correção monetária; d) deferir o pedido de compensação do réu, para que sejam abatidos do montante devido a parte autora os valores referentes as ordens de pagamento e saques, com aplicação da taxa SELIC.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I. -
08/04/2025 06:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 18:07
Julgado procedente em parte do pedido
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05/04/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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05/04/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 11:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Kristyan Patrick Cardoso Vieira (OAB 15336/AL), Kristyan Cardoso Sociedade Individual de Advocacia (OAB 15336/AL) Processo 0731085-89.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Correia de Farias - Réu: Banco BMG - Em atenção ao Art. 384 do Provimento nº. 13/2023 da Revisão Geral do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ficam as partes intimadas, por seus Advogados, para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação, bem como na produção de provas além das constantes nos autos, especificando-as, com a devida justificativa, sob pena de preclusão. -
19/12/2024 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/12/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 00:35
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 12:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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08/11/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/11/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 09:30
INCONSISTENTE
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17/10/2024 09:30
INCONSISTENTE
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16/10/2024 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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16/10/2024 16:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/09/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 17:56
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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12/09/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 08:51
Juntada de Outros documentos
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04/08/2024 17:50
Juntada de Outros documentos
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01/08/2024 11:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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31/07/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/07/2024 08:39
Expedição de Carta.
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31/07/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 13:11
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2024 10:25:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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05/07/2024 08:27
INCONSISTENTE
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05/07/2024 08:27
Recebidos os autos.
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05/07/2024 08:27
Recebidos os autos.
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05/07/2024 08:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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05/07/2024 08:27
Recebidos os autos.
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05/07/2024 08:27
INCONSISTENTE
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05/07/2024 07:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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05/07/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 11:04
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/07/2024 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/07/2024 18:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2024 14:35
Conclusos para despacho
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01/07/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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