TJAL - 0760253-39.2024.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 19:55
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 08:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/06/2025 07:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Jorge de Morais (OAB 41087/CE), Jose Roberto Carneiro Torres (OAB 30955/CE) Processo 0760253-39.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Louise Mariah Gregório Costa, Representada Por Sua Genitora, Marilucia Gregório de Lima - Constata-se que o agravo de instrumento interposto nos autos foi devidamente julgado.
Dessa forma, dê-se ciência às partes acerca do ocorrido, para os fins legais.
Aguar-de a juntada do AR expedido.
Cumpra-se. -
02/06/2025 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 14:24
Despacho de Mero Expediente
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28/05/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 19:14
Conclusos para despacho
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09/05/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 13:57
Expedição de Carta.
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09/04/2025 11:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Jorge de Morais (OAB 41087/CE), Jose Roberto Carneiro Torres (OAB 30955/CE) Processo 0760253-39.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Louise Mariah Gregório Costa, Representada Por Sua Genitora, Marilucia Gregório de Lima - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA: Defiro o benefício da gratuidade da justiça, tendo em vista a ausência de elementos nos autos que indiquem que o(s) autor(es) possui(em) condição econômica para arcar com as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento e o de sua família.
DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Em casos como o apresentado, estabelece o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Nesse ponto, esclarece Claudia Lima Marques que: Note-se que a partícula ou bem esclarece que, a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das hipóteses está presente no caso.
Não há qualquer outra exigência no CDC - sendo assim, ao juiz é facultado inverter o ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e expert na relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não o contrário, impondo provar o que é em verdade o risco profissional ao - vulnerável e leigo - consumidor Todavia, o deferimento pelo juiz da inversão do ônus da prova não se opera de forma automática.
Trata-se de medida excepcional condicionada à verificação da dificuldade ou impossibilidade da parte demonstrar, pelos meios ordinários, a prova do fato que se pretende produzir.
Por essa razão, para sua concessão, afigura-se imprescindível a delimitação dos pontos controvertidos, com a definição da questão de fato em que se opera a hipossuficiência probatória alegada.
Esse, inclusive, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA.
NECESSIDADE NÃO APONTADA NA INICIAL DE FORMA ESPECÍFICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA.
A inversão do ônus da prova, em ações envolvendo relações de consumo, não é automática, exigindo-se a demonstração da hipossuficiência do consumidor para a realização da prova necessária ao deslinde da lide ou a verossimilhança da pretensão deduzida em juízo.
Não tendo sido apontada a dificuldade da parte autora em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, de forma específica, inviável a inversão do ônus da prova.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0807852-11.2023.8.02.0000 Marechal Deodoro, Relator: Des.
Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023) Dessa feita, considerando a hipossuficiência probatória do(a) autor(a), sem condições de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
No entanto, intime-se para autora que se manifeste especificamente sobre quais provas pretende que o réu possa produzir, atentando-se ao art. 370, parágrafo único do Código de Processo Civil.
DILIGÊNCIAS CARTORÁRIAS: A análise da tutela de urgência requerida será oportunamente realizada após a manifestação da parte ré, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Cite-se o(a) ré(u), para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Apresentada resposta, intime-se o(a) autor(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/04/2025 17:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 14:22
Decisão Proferida
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07/04/2025 16:13
Conclusos para despacho
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11/02/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2025 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcio Jorge de Morais (OAB 41087/CE) Processo 0760253-39.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Louise Mariah Gregório Costa, Representada Por Sua Genitora, Marilucia Gregório de Lima - Intime-se a parte autora para demonstrar a incapacidade econômico-financeira em arcar com as custas processuais com o comprometimento de sua subsistência, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ademais, advirto que a inobservância do comando acima acarretará na extinção do feito com o consequente cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
19/12/2024 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 18:54
Decisão Proferida
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11/12/2024 13:36
Conclusos para despacho
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11/12/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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