TJAL - 0760455-16.2024.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 21:33
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 11:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES), Luan Wallas Maia Colussi (OAB 60837/SC) Processo 0760455-16.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Andrelino de Lira - Réu: Banco Santander (BRASIL) S/A - DECISÃO Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se têm interesse em conciliar ou se pretendem produzir provas.
Neste último caso, deverão os litigantes indicar especificamente quais provas desejam produzir e sua pertinência à resolução da controvérsia, sob pena de indeferimento.
Ao passo que informo que este juízo tem preferência nas audiências em sua modalidade 100% presencial para todas as partes; patronos; testemunhas e prepostos, onde no mesmo prazo acima assinalado, deverão as partes apresentar justificativa da necessidade da audiência na modalidade online, caso tenha interesse.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 12 de maio de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
12/05/2025 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 14:53
Decisão Proferida
-
09/05/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luan Wallas Maia Colussi (OAB 60837/SC) Processo 0760455-16.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Andrelino de Lira - DECISÃO Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, defiro a petição inicial.
Da gratuidade da justiça: Analisando os documentos apresentados, verifica-se que o autor não preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, uma vez que os elementos constantes dos autos demonstram a sua capacidade de arcar com as despesas processuais; Entretanto, considerando o princípio do amplo acesso à justiça e as disposições do artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil, defiro o parcelamento das custas processuais em 04 (quatro) parcelas mensais e consecutivas; Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a guia de recolhimento referente à primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Da inversão do ônus probatório: Em casos como o apresentado, estabelece o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Nesse ponto, esclarece Claudia Lima Marques que: Note-se que a partícula ou bem esclarece que, a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das hipóteses está presente no caso.
Não há qualquer outra exigência no CDC - sendo assim, ao juiz é facultado inverter o ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e expert na relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não o contrário, impondo provar o que é em verdade o risco profissional ao - vulnerável e leigo - consumidorEsse, inclusive, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA.
NECESSIDADE NÃO APONTADA NA INICIAL DE FORMA ESPECÍFICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA.
A inversão do ônus da prova, em ações envolvendo relações de consumo, não é automática, exigindo-se a demonstração da hipossuficiência do consumidor para a realização da prova necessária ao deslinde da lide ou a verossimilhança da pretensão deduzida em juízo.
Não tendo sido apontada a dificuldade da parte autora em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, de forma específica, inviável a inversão do ônus da prova.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0807852-11.2023.8.02.0000 Marechal Deodoro, Relator: Des.
Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023) Dessa feita, considerando a hipossuficiência probatória do(a) autor(a), sem condições de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em favor do(a) mesmo(a), para que o(a) ré(u) junte aos autos o termo de vistoria realizado no veículo em questão.
Após a juntada do comprovante de pagamento da primeira parcela, determino a citação da parte ré, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente resposta, sob pena de revelia, nos termos do art. 335 e seguintes do Código de Processo Civil .
Ademais, a partir da citação, a parte demandada poderá, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
P.R.I.
Maceió , 04 de março de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
06/03/2025 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/03/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2025 13:27
Decisão Proferida
-
24/02/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/01/2025 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luan Wallas Maia Colussi (OAB 60837/SC) Processo 0760455-16.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Andrelino de Lira - Intime-se a parte autora para demonstrar a incapacidade econômico-financeira em arcar com as custas processuais com o comprometimento de sua subsistência, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá, no mesmo prazo, juntar procuração atualizada.
Ademais, advirto que a inobservância do comando acima acarretará na extinção do feito com o consequente cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
19/12/2024 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 18:55
Decisão Proferida
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12/12/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 11:15
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
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