TJAL - 0760099-21.2024.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2025 22:04
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), ADV: RAMON DE OLIVEIRA LIMA (OAB 19671/AL) - Processo 0760099-21.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: B1Maria das Graças Duda de JesusB0 - RÉU: B1Banco Safra S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as.
Maceió, 29 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
29/07/2025 09:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 11:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ramon de Oliveira Lima (OAB 19671/AL) Processo 0760099-21.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria das Graças Duda de Jesus - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
08/05/2025 12:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 17:31
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 19:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/04/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 22:06
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 22:04
Expedição de Carta.
-
29/01/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/01/2025 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ramon de Oliveira Lima (OAB 19671/AL) Processo 0760099-21.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria das Graças Duda de Jesus - Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, defiro a petição inicial.
Da gratuidade da justiça: Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir(em) o(a)(s) autor(a)(es) condição econômica para pagar(em) as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Do pedido de inversão do ônus da prova: Em casos como o apresentado, estabelece o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Nesse ponto, esclarece Claudia Lima Marques que: Note-se que a partícula ou bem esclarece que, a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das hipóteses está presente no caso.
Não há qualquer outra exigência no CDC sendo assim, ao juiz é facultado inverter o ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e expert na relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não o contrário, impondo provar o que é em verdade o risco profissional ao vulnerável e leigo consumidor.
Todavia, o deferimento pelo juiz da inversão do ônus da prova não se opera de forma automática.
Trata-se de medida excepcional condicionada à verificação da dificuldade ou impossibilidade da parte demonstrar, pelos meios ordinários, a prova do fato que se pretende produzir.
Por essa razão, para sua concessão, afigura-se imprescindível a delimitação dos pontos controvertidos, com a definição da questão de fato em que se opera a hipossuficiência probatória alegada.
Esse, inclusive, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA.
NECESSIDADE NÃO APONTADA NA INICIAL DE FORMA ESPECÍFICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA.
A inversão do ônus da prova, em ações envolvendo relações de consumo, não é automática, exigindo-se a demonstração da hipossuficiência do consumidor para a realização da prova necessária ao deslinde da lide ou a verossimilhança da pretensão deduzida em juízo.
Não tendo sido apontada a dificuldade da parte autora em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, de forma específica, inviável a inversão do ônus da prova.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0807852-11.2023.8.02.0000 Marechal Deodoro, Relator: Des.
Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023) Dessa feita, considerando a hipossuficiência probatória do(a) autor(a), sem condições de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em favor do(a) mesmo(a), para que o(a) ré(u) junte o instrumento contratual.
Diligências Cartorárias: Não havendo interesse das instituições financeiras em celebrar autocomposição judicial em demandas de tal natureza, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo das partes apresentarem, a qualquer tempo, pedido específico de designação de audiência para tal finalidade, termo de acordo extrajudicial nos autos para homologação ou proposta de composição na contestação ou réplica.
Cite-se o(a) ré(u), para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Apresentada resposta, intime-se o(a) autor(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Intime-se o(a) autor(a), para juntar o detalhamento das custas processuais iniciais (GRJ), com a guia respectiva, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/12/2024 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 18:55
Decisão Proferida
-
10/12/2024 20:10
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0759222-81.2024.8.02.0001
Geraldo Silva dos Santos
Banco do Brasil S.A
Advogado: Hugo Brito Monteiro de Carvalho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/12/2024 16:45
Processo nº 0737505-47.2023.8.02.0001
Aysha Karollynne Sarmento Lima dos Santo...
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Bruno Gustavo Araujo Loureiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/08/2023 17:45
Processo nº 0759468-77.2024.8.02.0001
Natcha Barbosa de Albuquerque
Banco do Brasil S/A
Advogado: Antonio Pimentel Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/12/2024 15:41
Processo nº 0758556-80.2024.8.02.0001
Edilene da Silva
Banco do Brasil S.A
Advogado: Hugo Brito Monteiro de Carvalho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/12/2024 11:31
Processo nº 0756221-88.2024.8.02.0001
Elves Andre Rodrigues
Bb Tecnologia e Servicos S.A.
Advogado: Elves Andre Rodrigues
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/11/2024 15:46