TJAL - 0700344-39.2024.8.02.0204
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JUCINÉIA OLIVEIRA DA SILVA (OAB 15691/AL), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 14673A/AL) - Processo 0700344-39.2024.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - AUTOR: B1Associação dos Produtores de Leite do Povoado Piranhas,B0 - RÉU: B1Banco do Brasil S.AB0 - Autos n° 0700344-39.2024.8.02.0204 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Pagamento Indevido Autor: Associação dos Produtores de Leite do Povoado Piranhas, Réu: Banco do Brasil S.A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando que já restou oportunizado prazo para a apresentação de razões e contrarrazões recursais, passo a fazer a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, competente para o julgamento do recurso.
Batalha, 14 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
05/02/2025 16:32
Publicado
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), Jucinéia Oliveira da Silva (OAB 15691/AL) Processo 0700344-39.2024.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Autor: Associação dos Produtores de Leite do Povoado Piranhas, - Réu: Banco do Brasil S.A - Admissibilidade da petição inicial Recebo a petição inicial, pois presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, devendo o feito tramitar pelo rito comum.
Inversão do ônus da prova Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, atribuindo à parte ré o encargo de demonstrar que agiu de forma lícita, afastando o quanto exposto na petição inicial.
Gratuidade de justiça A parte autora comprovou o recolhimento das custas iniciais (fls. 39/40), de modo que considero superada análise do pleito.
Tutela provisória de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, em que pese os argumentos expendidos pela parte autora, não vislumbro, neste momento processual de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da medida de urgência pleiteada.
Isto porque, embora a parte autora tenha apresentado o comprovante da transferência contestada (pág. 14), não há elementos suficientes, por ora, para se concluir pela ilegalidade da operação ou pela negativa e responsabilidade da instituição financeira ré em proceder ao estorno do valor.
A situação narrada demanda maior dilação probatória, com a instauração do contraditório e a oitiva da parte ré, a fim de que sejam esclarecidas as circunstâncias que envolveram a transação bancária em questão, bem como a alegada impossibilidade de estorno do valor.
Ademais, não restou demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Embora a autora alegue possíveis prejuízos decorrentes da indisponibilidade do montante, não trouxe aos autos documentos que comprovem a existência de compromissos inadiáveis ou danos concretos advindos da situação narrada.
Por outro lado, sendo a parte ré instituição financeira de grande porte, eventual procedência da ação ao final do processo garantirá a integral reparação dos prejuízos alegados, não havendo risco de deterioração patrimonial que justifique a antecipação dos efeitos da tutela.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Providências finais Inclua-se o feito em pauta de audiência de mediação e conciliação (artigo 334 do CPC), da qual deverá a parte ré ser citada e a parte autora ser intimada para comparecimento, observando-se o prazo mínimo de 20 (vinte) dias de antecedência da citação.
Realizada audiência, havendo êxito na solução consensual da lide, venham os autos conclusos na fila apropriada para as Sentenças de Homologação.
Não ocorrendo êxito na autocomposição ou frustrada a audiência pelo não comparecimento de qualquer das partes, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para a parte ré apresentar contestação.
Caso não seja apresentada contestação no prazo legal, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência da prova a ser produzida, ou requerer o julgamento antecipado do mérito.
Apresentada a contestação pela parte ré com alegação de questões preliminares ou acompanhada de documentos novos, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência da prova a ser produzida, ou requerer o julgamento antecipado do mérito. -
04/02/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 13:47
Outras Decisões
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22/10/2024 13:00
Conclusos
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22/10/2024 12:59
Retificação de Classe Processual
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16/10/2024 20:47
Juntada de Documento
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23/09/2024 13:47
Publicado
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20/09/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 11:09
Juntada de Petição
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27/08/2024 11:13
Conclusos
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22/08/2024 21:03
Juntada de Documento
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01/08/2024 14:12
Publicado
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31/07/2024 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2024 11:48
Emenda à Inicial
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17/07/2024 18:01
Juntada de Documento
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17/07/2024 11:43
Conclusos
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17/07/2024 11:43
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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