TJAL - 0737521-64.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2025 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2025 19:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/07/2025 14:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/06/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 17:54
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2025 11:11
Despacho de Mero Expediente
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09/06/2025 15:42
Conclusos para despacho
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06/06/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 11:50
Termo de Encerramento - GECOF
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13/05/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Tiago de Azevedo Lima (OAB 36672/SC) Processo 0737521-64.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria Dulcelina de Oliveira - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA DULCELINA DE OLIVEIRA, EDUARDO FERNANDO REBONATTO e TIAGO DE AZEVEDO LIMA em face de BANCO BRADESCO S/A.
Atento ao comando do art. 523 do Código de Processo Civil, determino a intimação do executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar quantia certa imposta na condenação, devidamente atualizada até a data do pagamento e conforme memória discriminada do débito confeccionada pela parte exequente.
Caso o executado não efetue o pagamento da referida quantia no prazo supramencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Intime-se.
Maceió , 09 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
12/05/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 17:53
Decisão Proferida
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12/05/2025 09:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 10:35
Conclusos para despacho
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09/05/2025 10:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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09/05/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 10:32
Evolução da Classe Processual
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09/05/2025 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 18:44
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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08/05/2025 18:43
Realizado cálculo de custas
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08/05/2025 18:43
Recebimento de Processo no GECOF
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08/05/2025 18:42
Análise de Custas Finais - GECOF
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02/05/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 17:33
Remessa à CJU - Custas
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09/04/2025 17:32
Transitado em Julgado
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Tiago de Azevedo Lima (OAB 36672/SC) Processo 0737521-64.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Dulcelina de Oliveira - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Dispositivo.
Ex positis, observada a argumentação acima perfilhada e, no mais que nos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para: A) Declarar nulo o contrato objeto da lide; B) Determinar a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, a ser apurado na fase de liquidação de sentença.
No que tange ao dano material em condenação concernente à responsabilidade civil contratual em obrigação ilíquida (mora ex persona), a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, com supedâneo na Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, sobre os quais incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação, nos termos do arts. 405 e 406 do Código Civil e do art. 161,§ 1º, do Código Tributário Nacional.
C) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No que pertine ao dano moral em condenação referente à responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento do dano (data da sentença), pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor, conforme o Enunciado nº 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sobre os quais incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil e do art. 161,§ 1º, do Código Tributário Nacional.
Por fim, considerando que a parte autora decaiu de parcela mínima dos pedidos, condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC/2015, a ser atualizado até o efetivo adimplemento.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, 28 de fevereiro de 2025.
Henrique Gomes de Barros Teixeira Juiz de Direito -
06/03/2025 10:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/02/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 12:31
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 17:22
Conclusos para despacho
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31/10/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/10/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/09/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 16:50
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/08/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2024 17:37
Decisão Proferida
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14/08/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 16:55
Conclusos para despacho
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06/08/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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