TJAL - 0700199-80.2024.8.02.0204
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 16:47
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
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22/05/2025 05:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Nery Silva (OAB 14219/AL) Processo 0700199-80.2024.8.02.0204 - Monitória - Autor: Escolinha Brilho e Alegria Ltda - Autos n° 0700199-80.2024.8.02.0204 Ação: Monitória Assunto: Pagamento Autor: Escolinha Brilho e Alegria Ltda Réu: Suely Laurentino Geronimo Ferreira Cavalcante ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, faço remessa destes autos à contadoria, para cálculo de custas finais, se houver.
Batalha, 21 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
21/05/2025 13:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 13:21
Remessa à CJU - Custas
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21/05/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 13:18
Transitado em Julgado
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12/05/2025 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 14:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 12:28
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Nery Silva (OAB 14219/AL) Processo 0700199-80.2024.8.02.0204 - Monitória - Autor: Escolinha Brilho e Alegria Ltda - Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO (págs. 66-68) e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, nos termos do artigo 487, III, alínea "b do CPC. -
09/05/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 13:54
Homologada a Transação
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08/05/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 09:52
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 14:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Nery Silva (OAB 14219/AL) Processo 0700199-80.2024.8.02.0204 - Monitória - Autor: Escolinha Brilho e Alegria Ltda - RECEBO A PETIÇÃO INICIAL, pois presentes os requisitos previstos nos artigos 319, 320 e 700, § 2.º e 3.º do Código de Processo Civil.
Não havendo dúvida quanto à idoneidade da prova documental apresentada pelo autor e sendo evidente seu direito, EXPEÇA-SE MANDADO PARA PAGAMENTO, no prazo de 15 (quinze) dias, do valor exigido na petição inicial acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento).
Advirta-se à parte ré que: i) haverá isenção do pagamento das custas processuais caso haja cumprimento do mandado no prazo fixado; ii) poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer embargos; iii) caso não realizado o pagamento ou não oferecidos os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
Efetuado o pagamento no prazo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso sejam opostos embargos, intime-se a parte autora para responder, no prazo de 15 (quinze) dias na forma do artigo 702, § 5.º, do Código de Processo Civil.
Não sendo realizado o pagamento ou apresentados embargos à monitória, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias e, após, façam-se os autos conclusos -
28/03/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 08:28
Outras Decisões
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07/03/2025 11:08
Conclusos para despacho
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07/03/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 10:32
Realizado cálculo de custas
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05/02/2025 16:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Nery Silva (OAB 14219/AL) Processo 0700199-80.2024.8.02.0204 - Monitória - Autor: Escolinha Brilho e Alegria Ltda - Trata-se de ação monitória proposta por ESCOLINHA BRILHO E ALEGRIA LTDA em face de SUELY LAURENTINO GERÔNIMO FERREIRA CAVALCANTE, objetivando o recebimento de R$ 2.070,00 (dois mil e setenta reais), referente a mensalidades escolares inadimplidas.
A petição inicial narra que a ré é devedora de mensalidades escolares referentes aos meses de abril a dezembro de 2022 (págs. 2-3), no valor de R$ 210,00 (duzentos e dez reais) cada, totalizando R$ 1.890,00 (um mil oitocentos e noventa reais), que atualizado para 2024 corresponde a R$ 2.070,00 (dois mil e setenta reais).
A autora instruiu a inicial com os seguintes documentos: procuração ad judicia et extra (pág. 7), declaração de hipossuficiência (pág. 8), cartão CNPJ e contrato social (págs. 9-10), documentos pessoais dos sócios (págs. 11-16), requerimento de matrícula (pág. 17), ficha de matrícula inicial (pág. 18), registro de desempenho escolar (pág. 19) e ficha individual (pág. 20).
O juízo proferiu despacho inicial (págs. 21-23) determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial, tendo em vista que, apesar de juntar declaração de hipossuficiência, não requereu expressamente o deferimento da justiça gratuita e não comprovou o pagamento das custas processuais iniciais.
A parte autora apresentou emenda à inicial (págs. 24-25) requerendo expressamente a concessão da gratuidade da justiça ou, alternativamente, o pagamento das custas ao final.
Em decisão (págs. 35-36), o juízo indeferiu o pedido de pagamento das custas ao final, por ausência de comprovação da incapacidade financeira temporária, determinando o recolhimento das custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, facultando o parcelamento em 3 vezes.
A parte autora comprovou o pagamento da primeira parcela das custas (págs. 42-44). É o relatório.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar quanto ao pagamento das duas parcelas remanescentes de custas processuais, tendo em vista que somente há nos autos comprovante de pagamento da primeira parcela, com data de 04/11/2024 (págs. 44). -
04/02/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 14:24
Outras Decisões
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11/11/2024 13:17
Conclusos para despacho
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04/11/2024 07:30
Realizado cálculo de custas
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14/10/2024 13:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/10/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2024 10:19
Outras Decisões
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20/05/2024 11:02
Conclusos para despacho
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17/05/2024 15:19
Juntada de Outros documentos
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02/05/2024 14:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2024 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2024 11:37
Despacho de Mero Expediente
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29/04/2024 09:38
Conclusos para despacho
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29/04/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 16:47
Juntada de Outros documentos
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25/04/2024 15:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2024 11:45
Despacho de Mero Expediente
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20/04/2024 16:10
Conclusos para despacho
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20/04/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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