TJAL - 0746680-65.2023.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 10:14
Termo de Encerramento - GECOF
-
28/04/2025 18:09
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 09:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/04/2025 13:25
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
25/04/2025 13:25
Realizado cálculo de custas
-
25/04/2025 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 17:03
Recebimento de Processo no GECOF
-
24/04/2025 17:03
Análise de Custas Finais - GECOF
-
03/04/2025 13:44
Remessa à CJU - Custas
-
03/04/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 13:32
Transitado em Julgado
-
28/03/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Missielle Kristhyne Menezes Mendes (OAB 19628/AL) Processo 0746680-65.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ademacy Santos Menezes - Réu: Banco Pan Sa - Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos referentes aos cartões de crédito consignados contratados em nome do autor junto ao BANCO PAN S.A.; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos contratos de cartão de crédito consignado e a cessação dos descontos no benefício previdenciário ou conta bancária do autor; c) CONDENAR o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor nos meses de setembro, outubro e novembro de 2023, no valor total de R$ 618,54 (seiscentos e dezoito reais e cinquenta e quatro centavos), correspondente a três parcelas de R$ 103,09, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, -
06/03/2025 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/02/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 12:26
Julgado procedente o pedido
-
26/11/2024 16:28
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/11/2024 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 23:50
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/10/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 20:55
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 20:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/08/2024 17:00
Expedição de Carta.
-
05/12/2023 10:04
Expedição de Carta.
-
13/11/2023 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/11/2023 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 13:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2023 17:35
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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