TJAL - 0733928-27.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:41
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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04/06/2025 20:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/05/2025 19:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 11:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana de Oliveira Vieira (OAB 12473/AL), Edson de Oliveira da Silva (OAB 337405/SP) Processo 0733928-27.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Modesto Domingos de Souza - Ré: Maria Jacinta Dantos de Souza Cavalcante - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Ré, fica intimada a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. -
27/05/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 21:15
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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14/05/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana de Oliveira Vieira (OAB 12473/AL), Edson de Oliveira da Silva (OAB 337405/SP) Processo 0733928-27.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Modesto Domingos de Souza - Ré: Maria Jacinta Dantos de Souza Cavalcante - SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de escritura pública de doação proposta por MODESTO DOMINGOS DE SOUZA em face de MARIA JACINTA SANTOS DE SOUZA CAVALCANTE.
Em sua petição inicial, o autor alega, preliminarmente, interesse na realização de audiência de conciliação e requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que sua situação econômica não lhe permite arcar com as custas processuais e eventuais honorários de sucumbência.
Quanto ao mérito, narra que, em 07/06/2021, ingressou com ação de inventário sob a forma de arrolamento de bens (processo nº 0714832-31.2021.8.02.0001) perante a 20ª Vara da Família e Sucessões de Maceió-AL, por ser herdeiro colateral do espólio de Maria Domingas de Souza, falecida em 11/09/2018, onde a requerida figura como inventariante por parte do espólio de seu genitor, Enedino Domingos de Souza.
Aduz que, no curso daquela ação, após a juntada da certidão negativa de testamento pelo autor, a requerida manifestou-se informando que o imóvel objeto do inventário lhe pertencia, em razão de doação com usufruto vitalício recebida no ano de 1991.
Segundo o autor, a requerida juntou aos autos termo de cancelamento de usufruto datado de 17/06/2022, exatamente um ano após a distribuição da ação de inventário.
Sustenta que, além do cancelamento tardio do usufruto, a requerida juntou certidão de matrícula constando averbação do termo de doação datado de 05/10/2021, acompanhado do cancelamento de usufruto e posterior contrato de compra e venda.
Argumenta que as escrituras públicas de doação juntadas pela requerida estão eivadas de vícios, pois não contêm as assinaturas da doadora e da donatária, não preenchendo os requisitos do artigo 134 do Código Civil de 1916, então vigente à época do ato.
Alega que, quando da propositura da ação de inventário, juntou matrícula do imóvel datada de 05/05/2021, na qual constava como proprietária a inventariada, sem qualquer averbação de doação, e que o registro de transferência de propriedade em caso de doação deve ocorrer antes do falecimento do doador.
Com base nesses fundamentos, requer a declaração de nulidade do ato de doação por fato superveniente, pois os registros das averbações se deram após o falecimento da doadora, de forma extemporânea, sendo incabível a transferência de propriedade por meio de escritura pública de doação após o falecimento, cabendo apenas a transferência por meio de inventário.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Na decisão interlocutória de fls. 93/94, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita.
Na contestação de fls. 112/117, a parte ré, MARIA JACINTA SANTOS DE SOUZA CAVALCANTE, requereu inicialmente a concessão do benefício da justiça gratuita, conforme declaração de hipossuficiência e planilha de gastos fixos anexos.
Apresentou uma síntese da petição inicial, na qual o autor MODESTO DOMINGOS DE SOUZA ingressou com ação de inventário alegando ser herdeiro colateral do espólio de MARIA DOMINGAS DE SOUZA, falecida em 2018, e que, durante o processo, identificou que a ré, também herdeira, é proprietária de um imóvel do espólio por meio de doação realizada no ano de 1991.
O autor questiona a validade da doação, apontando supostas irregularidades nos documentos apresentados pela ré, como ausência de assinaturas e registros extemporâneos, que teriam sido feitos somente após o falecimento da doadora.
Argui preliminarmente a prescrição do direito de anular a doação, sustentando que a escritura pública de doação com usufruto vitalício foi celebrada em 1991, há 32 anos, e que o prazo prescricional aplicável, conforme o art. 205 do Código Civil, é de dez anos, tendo sido superado, visto que o autor apenas questionou o ato em 2021.
Cita jurisprudência que estabelece que o prazo para o herdeiro requerer a ineficácia da doação começa a correr a partir da realização do ato jurídico, e não quando da abertura da sucessão.
No mérito, alega que a doação constitui ato jurídico válido, revestido de todas as formalidades legais exigidas à época, conforme o artigo 1.168 do Código Civil de 1916, então vigente, que previa a necessidade de escritura pública para doações de bens imóveis.
Sustenta que a escritura foi regularmente assinada pelo tabelião responsável, garantindo a autenticidade e validade do ato jurídico, e que, no momento da celebração da escritura, a doadora estava plenamente capaz e ciente de seus atos.
Informa ainda que o bem objeto do litígio já foi vendido ao Sr.
Cássio Araújo da Silva, sendo este o atual adquirente do imóvel.
Na réplica de fls. 130/135, o autor, inicialmente, resume as alegações da parte requerida, destacando que esta suscita prescrição com base no artigo 205 do Código Civil, argumentando que a doação ocorreu em 1991, enquanto o novo Código Civil passou a vigorar em 2003; afirma que o requerente questionou o ato apenas em 2021, mais de 30 anos após a doação; sustenta não haver irregularidade no ato de doação e que o bem não pertence ao espólio; e confirma que o imóvel já foi vendido ao Sr.
Cássio Araújo da Silva.
Em preliminar, o autor destaca que a ação judicial é um direito para proteção contra violação de direito subjetivo.
Quanto ao mérito, argumenta que a requerida tenta desvirtuar a realidade dos fatos e que a doação ocorreu em 1991, mas quando da solicitação da matrícula atualizada, o imóvel ainda constava como proprietária a falecida.
Apresenta certidão de matrícula datada de 31/05/2021 e decisão judicial que determinou a abertura de inventário dos bens deixados por Maria Domingas de Souza.
Alega que as averbações na matrícula ocorreram extemporaneamente somente após o ingresso do inventário, em 07/06/2021, sendo que as prenotações das averbações foram iniciadas em 05/10/2021, quando deveriam ter ocorrido logo após a concretização do termo de doação em 1991.
Sustenta que não há prescrição, pois o prazo prescricional deve iniciar-se somente a partir de 05/10/2021, data das prenotações das averbações do termo de doação.
Argumenta que os atos cartoriais da averbação do termo de doação foram extemporâneos e devem ser anulados, pois a escritura pública não foi levada a registro na época, não produzindo qualquer efeito ou eficácia.
Por fim, reitera os termos da inicial, requerendo a total procedência da demanda, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, e a rejeição das matérias preliminares arguidas na contestação.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 140, ambas manifestaram desinteresse.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do deferimento de assistência judiciária gratuita à parte demandada.
Diante da documentação apresentada, concedo à parte demandada as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito às determinações contidas no art. 98 e art. 99 do CPC.
Do mérito.
Segundo a recente jurisprudência do STJ, aplica-se o prazo prescricional decenal para a pretensão de anular doação inoficiosa, cujo termo inicial é a data do registro do ato que se pretende anular: STJ.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
DOAÇÃO INOFICIOSA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
REGISTRO DO ATO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência doCódigo de Processo Civil de 2015(Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça há muito firmou entendimento no sentido de que, no caso de ação anulatória de doação inoficiosa, o prazo prescricional é vintenário e conta-se a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular.
Precedentes. 3.
Na hipótese, tendo sido proposta a ação mais de vinte anos após o registro da doação, é de ser reconhecida a prescrição da pretensão autoral. 4.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.755.379/RJ, relator MinistroMoura Ribeiro, relator para acórdão MinistroRicardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019.) STJ.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE NULIDADE DE DOAÇÃO INOFICIOSA.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
QUESTÃO EXPRESSAMENTE DECIDIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NULIDADE DE DOAÇÃO INOFICIOSA.
SUBMISSÃO A PRAZO VINTENÁRIO ( CC/1916) OU DECENAL ( CC/2002).
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
REGRA GERAL.
REGISTRO DO ATO JURÍDICO QUE SE PRETENDE ANULAR.
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.
CONFRONTO COM ATOS OU FATOS POSTERIORES.
FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA.
EXISTÊNCIA DE ATO OU FATO ANTERIOR AO REGISTRO APTO A CONFERIR CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DOAÇÃO E QUE ATRAI O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PARTICIPAÇÃO DO SUPOSTO PREJUDICADO, COMO INTERVENIENTE- ANUENTE, DA ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. [...]. 1- Ação proposta em 22/08/2018.
Recursos especiais interpostos em 18/05/2020 e atribuídos à Relatora em 30/03/2021. 2- Os propósitos do recurso especial deRUI MENDELconsistem em definir: (i) se há omissão relevante no acórdão recorrido, relativamente à inobservância de precedentes desta Corte; (ii) se a doação inoficiosa é ato nulo, insuscetível de convalidação e, assim, de prazo para ser assim declarado; e (iii) subsidiariamente, se o termo inicial da prescrição da pretensão de nulidade de doação inoficiosa deve ser a data do registro do ato em cartório ou a data da celebração do respectivo negócio jurídico mediante escritura pública, da qual participou, na qualidade de interveniente- anuente, a parte a quem a nulidade aproveitaria. [...] 5- A jurisprudência desta Corte, em especial desta 3a Turma, foi consolidada e reafirmada, recentemente, no sentido de que a ação de nulidade de doação inoficiosa se submete a prazo vintenário, se regida pelo CC/1916, ou decenal, se regida pelo CC/2002, razão pela qual descabe a tese de ausência de prazo, prescricional ou decadencial, para que se questione judicialmente a doação inoficiosa.
Precedentes. 6- Em regra, o prazo para nulificar a doação inoficiosa deve ser contado a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular, entendimento que está assentado em um dos principais pilares norteadores do sistema registral, qual seja, o princípio da publicidade, segundo o qual o registro por si só é capaz de gerar presunção de conhecimento por todos os interessados.
Precedentes. 7- Esse entendimento, que tem como base o exame do ato registral anterior em confronto com atos ou fatos jurídicos subsequentes alegadamente deflagradores do prazo prescricional, deve ser excepcionado quando exista ato jurídico anterior ao registro, ao qual tenha sido dada ciência inequívoca ao prejudicado, como, na hipótese, a participação do herdeiro alegadamente prejudicado no ato de doação, celebrado por escritura pública na qual figurou como interveniente-anuente. 8- Desse modo, em se tratando de ação de nulidade de doação inoficiosa, o prazo prescricional é contado a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular, salvo se houver anterior ciência inequívoca do suposto prejudicado, hipótese em que essa será a data de deflagração do prazo prescricional. [...] (REsp n. 1.933.685/SP, relatora MinistraNancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 31/3/2022.) Levando-se em consideração que a averbação da doação na matrícula do imóvel só se deu em 05/10/2021, entendo ser esse o termo a quo do prazo prescricional.
Desse modo, deixo de acolher a prejudicial de mérito da prescrição.
De mais a mais, entendo que a transferência da propriedade somente se aperfeiçoa pelo registro do título translativo no Registro de Imóveis, sendo que, enquanto não houver tal registro, aquele que figura na matrícula do imóvel como seu proprietário continuará a ser considerado seu dono.
Desse modo, ausente o necessário registro imobiliário, a escritura pública de doação com reserva de usufruto vitalício não afasta a necessidade de realização do procedimento sucessório sobre o referido bem, porquanto, com o falecimento do de cujus, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários.
Nesse sentido: TJDF..
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEIÇÃO .
ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO VITALÍCIO.
REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS.
AUSÊNCIA.
DIREITO OBRIGACIONAL .
FALECIMENTO DO DOADOR.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA FIRMADA PELO DONATÁRIO COM TERCEIRO.
REGISTRO.
IMPOSSIBILIDADE .
HIPOTECAS GRAVADAS SOBRE O IMÓVEL.
DIREITO REAL.
ANULAÇÃO.
DESCABIMENTO .
ARTIGOS 1.245 E 1.227 DO CÓDIGO CIVIL.
PROPRIETÁRIO REGISTRADO NA MATRÍCULA .
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO BANCO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Verificando-se que a sentença veiculou o julgamento da lide dentro dos limites impostos pelo pedido, tendo sido decididas as questões controvertidas pertinentes ao deslinde da controvérsia, à luz do direito objetivo aplicável e do conjunto probatório dos autos, não há de se falar em vício de fundamentação na sentença e ofensa aos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 927, § 4º do CPC.
Preliminar rejeitada . 2 - A transferência da propriedade somente se aperfeiçoa pelo registro do título translativo no Registro de Imóveis, sendo que, enquanto não houver tal registro, aquele que figura na matrícula do imóvel como seu proprietário continuará a ser considerado seu dono, nos termos do art. 1.245, caput e § 1º, do Código Civil.
Nesse mesmo sentido, o art . 1.227 do mesmo diploma legal estabelece que "Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1 .247), salvo os casos expressos neste Código". 3 - Ausente o necessário registro imobiliário, a escritura pública de doação com reserva de usufruto vitalício não é oponível às hipotecas gravadas sobre o imóvel, que exprimem direito de natureza real, ainda que sejam posteriores à lavratura da escritura pública de doação, uma vez que esta, sem o devido registro, assegura apenas direito de natureza obrigacional, inexistindo, ademais, evidências de atuação dolosa ou de má-fé do Banco, uma vez que aceitou garantia hipotecária oferecida pela pessoa que figurava como proprietária do imóvel em sua matrícula.
Não há, pois, de se falar em nulidade dos gravames. 4 - Incabível a aplicação analógica da Súmula n . 84 do STJ, ("É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro"), porquanto diz respeito a constrições judiciais de imóvel, situação claramente diversa à de hipotecas, que caracterizam direito real, gravadas, no caso concreto, em garantia de débito daquele que figurava como proprietário do imóvel.
Preliminar rejeitada.
Apelação Cível desprovida. (TJDF 07194975720188070001 DF 0719497-57 .2018.8.07.0001, Relator.: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 09/02/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 11/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, declaro a nulidade do ato de averbação da escritura pública de doação na matrícula do imóvel objeto de discussão nos presentes autos.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade do ato de averbação da escritura pública de doação na matrícula do imóvel objeto de discussão nos presentes autos.
Por fim, condeno a parte demandada na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em razão da assistência judiciária gratuita concedida à parte demandada, a exigibilidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais ficará suspensa, conforme o que dispõe o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,12 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
13/05/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 16:53
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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15/03/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana de Oliveira Vieira (OAB 12473/AL), Edson de Oliveira da Silva (OAB 337405/SP) Processo 0733928-27.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Modesto Domingos de Souza - Ré: Maria Jacinta Dantos de Souza Cavalcante - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
06/03/2025 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/02/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/11/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/11/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 16:46
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 15:26
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 23:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/10/2024 10:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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30/09/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/09/2024 16:42
Expedição de Carta.
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30/09/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 16:39
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 15:45:00, 4ª Vara Cível da Capital.
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26/07/2024 10:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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25/07/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/07/2024 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2024 17:11
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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