TJAL - 0718140-93.2024.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 03:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 12:22
Despacho de Mero Expediente
-
13/05/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 03:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2025 03:19
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 14:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 08:42
Decisão Proferida
-
03/02/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/01/2025 12:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafhaela Carla Farias Nunes (OAB 19635/AL) Processo 0718140-93.2024.8.02.0058 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Karlla Fabiana Guedes da Silva Pimentel, Claudio Manoel Guedes da Silva, Claudijane Guedes da Silva Santos, Carlos Fabio da Silva - DECISÃO Trata-se de Ação de Alvará judicial, movida por CARLOS FÁBIO DA SILVA e seus irmãos, buscando o recebimento de possíveis valores deixados por sua genitora.
Inicialmente, ao compulsar os autos, não verifico indícios de que a parte autora (todos os herdeiros) preencha os requisitos para o deferimento da justiça gratuita.
Isso porque não foi colacionado aos autos documento comprobatório de seus rendimentos, cuja renda demonstraria que se enquadra na condição de hipossuficiência necessária ao deferimento do benefício da gratuidade da justiça, como também, não fez a juntada da guia de custas iniciais, documento que será utilizado para fins de análise comparativa referente a impossibilidade de seu pagamento.
Assim, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos documentos, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa, extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses, contracheques dos últimos três meses (para quem tem vínculo empregatício), bem como comprovação de gastos extraordinários, se for o caso, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Ressalte-se que, no prazo assinalado, a parte autora poderá adiantar o pagamento das custas processuais, para permitir a rápida tramitação do processo, caso entenda, depois dessa decisão pela insubsistência do requerimento da gratuidade.
Ato contínuo, em não havendo a juntada dos referidos comprovantes no prazo especificado, têm-se por indeferida a justiça gratuita, e sem a necessidade de nova manifestação judicial, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC.
Arapiraca , 02 de janeiro de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
02/01/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2025 10:30
Decisão Proferida
-
21/12/2024 20:00
Conclusos para despacho
-
21/12/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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