TJAL - 0718181-60.2024.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2025 10:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/05/2025 04:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Oliveira Dutra (OAB 292207/SP) Processo 0718181-60.2024.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Honda S/A. - Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, fica a parte autora intimada, na pessoa do(a) advogado(a), para fornecer os meios necessários para cumprimento de busca e apreensão de bens, uma vez que, houve a expedição para remessa do mandado de busca e apreensão para a Central de Mandados. -
21/05/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 11:54
Expedição de Carta.
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21/05/2025 11:46
Mandado Recebido na Central de Mandados
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28/04/2025 08:41
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 08:36
Conclusos para decisão
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28/02/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 12:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/02/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/01/2025 13:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Oliveira Dutra (OAB 292207/SP) Processo 0718181-60.2024.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Honda S/A. - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, Intime-se a parte autora para fornecer os meios necessários para cumprimento do mandado, pois este foi remetido nesta data para a Central de Mandados fls. 53/55. -
20/01/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 11:11
Mandado Recebido na Central de Mandados
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20/01/2025 11:10
Expedição de Mandado.
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03/01/2025 12:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Oliveira Dutra (OAB 292207/SP) Processo 0718181-60.2024.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Honda S/A. - Presentes, pois, os requisitos necessários, DEFIRO a medida cautelar requerida, ao tempo que determino: Expeça-se mandado de busca e apreensão de 01 (um) o veículo da "Marca: HONDA, Modelo: BIZ 125, Ano: 2024, Cor: PRATA, Placa: RGV2F24, RENAVAM: 1388233670, CHASSI: 9C2JC4830RR315853, depositando-o com o fiel depositário indicado pelo demandante, devendo o referido mandado ser cumprido no endereço informado na inicial, ou onde se encontrar o referido bem, e observando as prescrições contidas no Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral de Justiça.
Na ocasião, o oficial informará ao devedor que este deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, nos termos do § 14 do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69; 2.
Na hipótese de não localização do veículo, proceda-se à restrição judicial do veículo objeto desta ação na base de dados do RENAVAN.
Efetuada a apreensão, efetue-se a baixa do bloqueio eventualmente realizado, com fundamento no §9º do art. 3º do DL n. 911/69 (Redação dada pela Lei nº 13.0043/14).
Para o cumprimento da determinação, o (a) Oficial (a) de Justiça deverá aguardar o contato com o representante legal, para que este ou quem lhe faça as vezes se faça presente na diligência e transporte o bem apreendido.
Caso o (a) Oficial (a) não consiga cumprir a diligência, no prazo de 30 (trinta) dias, por culpa do representante legal, deverá devolver o mandado e constar da certidão o ocorrido, nos termos do art. 444 do Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral de Justiça.
Neste último caso, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 05 dias, manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumprida a medida liminar, proceda-se da seguinte forma: a) entregue-se o bem ao procurador do autor, indicado nos autos, que deve ser nomeado fiel depositário; b) cite-se o (a) requerido (a) para contestar a presente ação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3º, §3º, do DL 911/69); c) intime-se o (a) requerido (a) para pagar integralmente a dívida pendente, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio do credor (a) fiduciário (a), conforme §1º do art. 3º do DL 911/69.
Por fim, concedo ao Sr.
Oficial de Justiça, as faculdades contidas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 212, do Código de Processo Civil, inclusive com ordem de arrombamento e reforço policial quando necessário, devendo a secretaria atentar-se para constar essa ordem na confecção do mandado, nos termos do art. 441 do Provimento nº 15/2019 da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas das Serventias Judiciais do Tribunal de Justiça de Alagoas).
Providências necessárias.
Arapiraca , 02 de janeiro de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
02/01/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2025 10:48
Decisão Proferida
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31/12/2024 09:55
Realizado cálculo de custas
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24/12/2024 10:47
Conclusos para despacho
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24/12/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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