TJAL - 0718248-25.2024.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 08:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2025 14:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 18432/AL) Processo 0718248-25.2024.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 477 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado para, em tempo hábil, fornecer os meios necessário para o cumprimento da busca e apreensão do bem, uma vez que houve a remessa do mandado para a Central de Mandados. -
03/04/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 12:14
Mandado Recebido na Central de Mandados
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03/04/2025 12:14
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 19:21
Conclusos para despacho
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06/03/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 15:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2025 09:43
Mandado Recebido na Central de Mandados
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15/01/2025 09:43
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2025 12:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 0718248-25.2024.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Presentes, pois, os requisitos necessários, DEFIRO a medida cautelar requerida, ao tempo que determino: Expeça-se mandado de busca e apreensão de 01 (um) o veículo da "MARCA: HONDA, MODELO: CB TWISTER, COR: VERMELHA, ANO: 2020/2020, PLACA: QWK7A71, CHASSI: 9C2MC4400LR206177, RENAVAM: 001233245039", depositando-o com o fiel depositário indicado pelo demandante, devendo o referido mandado ser cumprido no endereço informado na inicial, ou onde se encontrar o referido bem, e observando as prescrições contidas no Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral de Justiça.
Na ocasião, o oficial informará ao devedor que este deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, nos termos do § 14 do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69; 2.
Na hipótese de não localização do veículo, proceda-se à restrição judicial do veículo objeto desta ação na base de dados do RENAVAN.
Efetuada a apreensão, efetue-se a baixa do bloqueio eventualmente realizado, com fundamento no §9º do art. 3º do DL n. 911/69 (Redação dada pela Lei nº 13.0043/14).
Para o cumprimento da determinação, o (a) Oficial (a) de Justiça deverá aguardar o contato com o representante legal, para que este ou quem lhe faça as vezes se faça presente na diligência e transporte o bem apreendido.
Caso o (a) Oficial (a) não consiga cumprir a diligência, no prazo de 30 (trinta) dias, por culpa do representante legal, deverá devolver o mandado e constar da certidão o ocorrido, nos termos do art. 444 do Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral de Justiça.
Neste último caso, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 05 dias, manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumprida a medida liminar, proceda-se da seguinte forma: a) entregue-se o bem ao procurador do autor, indicado nos autos, que deve ser nomeado fiel depositário; b) cite-se o (a) requerido (a) para contestar a presente ação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3º, §3º, do DL 911/69); c) intime-se o (a) requerido (a) para pagar integralmente a dívida pendente, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio do credor (a) fiduciário (a), conforme §1º do art. 3º do DL 911/69.
Por fim, concedo ao Sr.
Oficial de Justiça, as faculdades contidas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 212, do Código de Processo Civil, inclusive com ordem de arrombamento e reforço policial quando necessário, devendo a secretaria atentar-se para constar essa ordem na confecção do mandado, nos termos do art. 441 do Provimento nº 15/2019 da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas das Serventias Judiciais do Tribunal de Justiça de Alagoas).
Providências necessárias.
Arapiraca , 02 de janeiro de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
02/01/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2025 10:53
Decisão Proferida
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26/12/2024 15:45
Conclusos para despacho
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26/12/2024 15:45
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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