TJAL - 0718199-81.2024.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP) - Processo 0718199-81.2024.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Santander Brasil Administradora de Consorcio LtdaB0 - DESPACHO Proceda-se com a tentativa de citação, considerando o endereço indicado à fl. 83.
Arapiraca(AL), 19 de agosto de 2025 Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
19/08/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 17:39
Despacho de Mero Expediente
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18/08/2025 11:22
Conclusos para despacho
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11/07/2025 17:39
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 03:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 17:19
Mandado Recebido na Central de Mandados
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29/04/2025 17:18
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 12:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Roberto Romão (OAB 209551/SP) Processo 0718199-81.2024.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Santander Brasil Administradora de Consorcio Ltda - DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA contra o CRISTIANO RAIMUNDO DE FREITAS, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Aduz o Exequente que é credor dos Executados do valor de e R$228.807,97 (duzentos e vinte e oito mil oitocentos e sete reais e noventa e sete centavos), referente a inadimplência de contrato de crédito firmado pelo executado com o exequente.
Junta aos autos os documentos essenciais à propositura da ação, dentre eles o contrato firmado pelas partes (fls. 57/62). À fl. 70 o Exequente juntou o comprovante de custas iniciais - fls. 68/71.
Em breve síntese, é o que importar relatar.
Passo a decidir.
Diante da regularidade da exordial e do preenchimento dos requisitos contidos nos art. 783 e ss do CPC, recebo-a e determino a citação do Executado para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida, na forma do art. 829 do CPC.
Não efetuado o pagamento no prazo assinalado: 1) munido da segunda via do mandado, proceda o oficial de justiça de imediato à penhora e avaliação de bens da parte executada, lavrando-se o respectivo auto e procedendo-se, de logo, sua intimação de tais atos; 1.1) não sendo encontrada a parte executada, arreste-lhe tantos bens quanto bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC) e, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 02 (duas) vezes em dias distintos, sendo que, em caso de ocultação do executado, realizará citação por hora certa (§ 1º, do art. 830, do CPC).
Consigne-se, no mandado de citação, que a parte executada poderá, independentemente de garantia do juízo, oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 914 do CPC, a contar da juntada aos autos da segunda via do mandado de citação, ou requerer o benefício do parcelamento da dívida, nos moldes do art. 916 do CPC.
Por fim, havendo constrição de bens pertencentes à parte executada e decorrido o prazo de manifestação desta, intime-se o Exequente para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, ressaltando-se que, na hipótese de fracasso das medidas constritivas outrora determinadas, o Exequente deverá igualmente ser intimado para dar impulso ao processo no mesmo prazo assinalado, cujo silêncio será interpretado como abandono do processo executivo.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida, na forma do art. 827 do CPC, verba esta que será reduzida pela metade se efetuado o pagamento integral da dívida no prazo de 3 (três) dias.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação em duas vias.
Arapiraca , 02 de janeiro de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
02/01/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2025 11:38
Decisão Proferida
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24/12/2024 11:50
Conclusos para despacho
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24/12/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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