TJAL - 0701129-95.2024.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 08:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/02/2025 11:06
Baixa Definitiva
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12/02/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2025 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Haroldo Alves de Farias (OAB 3961/AL) Processo 0701129-95.2024.8.02.0205 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Mirante da Lagoa - SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.Convém ressaltar que o processo de execução, assim como os demais processos, só é finalizado através de sentença, conforme dispõe o art. 925, do CPC, que assim preceitua: Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.Destarte, é conveniente evidenciar que o art. 924, II, do CPC apresenta como causa de extinção da execução a satisfação da obrigação, senão vejamos:Art. 924.
Extingue-se a execução quando:[...]II - a obrigação for satisfeita;[...]Pois bem, conforme se vê dos autos, o exequente informa às fls. 151 que a obrigação foi cumprida, requerendo assim a extinção do feito.Assim sendo, tendo em vista o adimplemento da dívida, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil e passo a promover o desbloqueio das contas do executado.P.
I.
Maceió,22 de janeiro de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
22/01/2025 12:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 11:43
Expedição de Carta.
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22/01/2025 10:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/01/2025 07:11
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 10:50
Mandado Recebido na Central de Mandados
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09/01/2025 10:19
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 14:08
Decisão Proferida
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06/01/2025 11:16
Conclusos para despacho
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06/01/2025 11:07
Conclusos para despacho
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06/01/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
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03/01/2025 09:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Haroldo Alves de Farias (OAB 3961/AL) Processo 0701129-95.2024.8.02.0205 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Mirante da Lagoa - DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial (obrigações condominiais), proposta por Condomínio Residencial Mirante da Lagoa em face de Emanoella do Nascimento Bezerra.
De uma análise dos autos, observa-se que a parte autora não juntou documento necessário para admitir a continuidade do feito, uma vez que restou ausente documento que comprova a despesa cobrada na inicial (taxa extra), incidindo, assim, o não preenchimento dos requisitos dos arts. 798, I alínea a e b, e 784, inciso X, ambos do CPC.
Nesse sentido: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: () X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; Além disso, verifica-se que o exequente não acostou certidão de ônus ou qualquer outro documento que comprove que a executada é proprietário do imóvel.
Esclarece-se que quem deve figurar como requerido na execução das referidas despesas é o condômino, ou seja, aquele que detém a propriedade do bem e nomeado no registro da matrícula do imóvel.
Desse modo, intime-se o exequente para emendar a inicial em até 15 dias, a fim de que apresente os seguintes documentos: a) documento que comprove a cobrança da taxa extra; b) documento que comprove a titularidade de propriedade do imóvel (unidade D-108).
Advirta-se que a não exibição dos documentos supracitados, acarretará indeferimento da petição, nos termos do art. 321 e 801, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Maceió , 02 de janeiro de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
02/01/2025 12:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2025 11:07
Decisão Proferida
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02/01/2025 07:09
Conclusos para despacho
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30/12/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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