TJAL - 0701130-80.2024.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 09:24
Baixa Definitiva
-
11/03/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 12:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/02/2025 14:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Haroldo Alves de Farias (OAB 3961/AL) Processo 0701130-80.2024.8.02.0205 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Mirante da Lagoa - DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial (obrigações condominiais), proposta por Condomínio Residencial Mirante da Lagoa em Maria Antonia de Matos Silva.
Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora apresentou documento de propriedade do bem imóvel em questão, na qual consta como proprietário Emanuel Ricardo Melo Vieira, ou seja, pessoa diversa da indicada no polo passivo da presente demanda.
O Código Civil dispõe o seguinte: Art. 1.336.
São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; Ante a esta disposição, esclarece-se que quem deve figurar como requerido na execução das referidas despesas é o condômino, ou seja, aquele que detém a propriedade do bem e nomeado no registro da matrícula do imóvel.
Deste modo, intime-se o demandante para emendar a inicial em até 15 dias, a fim de que apresente outro documento que demonstre a titularidade do demandado, bem como que comprove a cobrança da taxa extra, sob pena de indeferimento da petição, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC.
Cumpra-se.
Maceió , 02 de janeiro de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
05/02/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 11:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 10:29
Expedição de Carta.
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04/02/2025 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 13:57
Homologada a Transação
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04/02/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 07:21
Mandado Recebido na Central de Mandados
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14/01/2025 17:39
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 12:13
Decisão Proferida
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13/01/2025 11:24
Conclusos para despacho
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07/01/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2025 09:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Haroldo Alves de Farias (OAB 3961/AL) Processo 0701130-80.2024.8.02.0205 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Mirante da Lagoa - DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial (obrigações condominiais), proposta por Condomínio Residencial Mirante da Lagoa em Maria Antonia de Matos Silva.
Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora apresentou documento de propriedade do bem imóvel em questão, na qual consta como proprietário Emanuel Ricardo Melo Vieira, ou seja, pessoa diversa da indicada no polo passivo da presente demanda.
O Código Civil dispõe o seguinte: Art. 1.336.
São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; Ante a esta disposição, esclarece-se que quem deve figurar como requerido na execução das referidas despesas é o condômino, ou seja, aquele que detém a propriedade do bem e nomeado no registro da matrícula do imóvel.
Deste modo, intime-se o demandante para emendar a inicial em até 15 dias, a fim de que apresente outro documento que demonstre a titularidade do demandado, bem como que comprove a cobrança da taxa extra, sob pena de indeferimento da petição, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC.
Cumpra-se.
Maceió , 02 de janeiro de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
02/01/2025 12:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2025 11:08
Decisão Proferida
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02/01/2025 07:09
Conclusos para despacho
-
30/12/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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