TJAL - 0756577-83.2024.8.02.0001
1ª instância - Foro de Maceio - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 12:29
Baixa Definitiva
-
24/04/2025 12:29
Transitado em Julgado
-
25/02/2025 23:05
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 11:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/02/2025 18:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 13:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/02/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 13:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/01/2025 08:11
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 16:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/01/2025 16:09
Redistribuição de Processo - Saída
-
22/01/2025 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao destino
-
22/01/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 10:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rhommel Holanda Rocha Barros (OAB 19391/AL) Processo 0756577-83.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Ana Karla Nascimento Pimentel, Jose Carlos Pimentel Gomes - Tendo em vista que o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos, que não está presente nenhuma das exceções previstas no §3º do art. 7º da Lei Estadual nº 9.203/2024 e que o feito não apresenta complexidade fática ou jurídica, verifico que estão preenchidos os requisitos previstos nos artigos 2º e 5º da Lei nº 12.153/09, para reconhecer, de ofício, a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para conhecer a presente demanda.
Ante o exposto, DECLINO da competência, determinando a remessa dos autos ao distribuidor para a redistribuição do feito, por sorteio, a uma das varas do Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, sendo desnecessária a prévia oitiva da parte diante da inaplicabilidade do artigo 10 do Código de Processo Civil em casos de reconhecimento de incompetência absoluta, conforme Enunciado nº 4 da ENFAM.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Maceió, 13 de janeiro de 2025.
José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
14/01/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2025 18:11
Decisão Proferida
-
13/01/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 13:23
Redistribuição de Processo - Saída
-
13/01/2025 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/01/2025 08:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao destino
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13/01/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2025 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rhommel Holanda Rocha Barros (OAB 19391/AL) Processo 0756577-83.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Ana Karla Nascimento Pimentel, Jose Carlos Pimentel Gomes -
Ante ao exposto, sem maiores delongas, declino da competência para processar e julgar o presente feito e determino sua redistribuição a uma das Varas da Fazenda Pública Estadual. -
19/12/2024 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 17:37
Declarada incompetência
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22/11/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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