TJAL - 0701127-28.2024.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 07:59
Baixa Definitiva
-
20/03/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2025 09:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/02/2025 09:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 11:40
Homologada a Transação
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25/02/2025 07:15
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 18:11
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 10:37
Mandado Recebido na Central de Mandados
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09/01/2025 10:19
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 14:08
Decisão Proferida
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06/01/2025 11:38
Conclusos para despacho
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06/01/2025 11:06
Conclusos para despacho
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06/01/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
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03/01/2025 09:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Haroldo Alves de Farias (OAB 3961/AL) Processo 0701127-28.2024.8.02.0205 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Mirante da Lagoa - DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial (obrigações condominiais), proposta por Condomínio Residencial Mirante da Lagoa em face de Tania Bezerra dos Anjos Santos.
De uma análise dos autos, observa-se que a parte autora não juntou documentos necessários para admitir a continuidade do feito, uma vez que restaram ausentes as atas que comprovam as despesas cobradas na inicial (taxa extra e inclusão no Serasa ), incidindo, assim, o não preenchimento dos requisitos dos arts. 798, I alínea a e b, e 784, inciso X, ambos do CPC.
Nesse sentido: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: () X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; Desse modo, intime-se o exequente para emendar a inicial em até 15 dias, a fim de que apresente documentos que comprovem as despesas cobradas na inicial (taxa extra e inclusão no Serasa ) Advirta-se que a não exibição dos documentos supracitados, acarretará indeferimento da petição, nos termos do art. 321 e 801, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Maceió , 02 de janeiro de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
02/01/2025 12:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2025 11:07
Decisão Proferida
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02/01/2025 07:09
Conclusos para despacho
-
30/12/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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