TJAL - 0800103-69.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 09:59
Expedição de
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23/04/2025 09:29
Confirmada
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23/04/2025 09:29
Expedição de
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23/04/2025 09:21
Certidão de Envio ao 1º Grau
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25/03/2025 00:00
Publicado
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24/03/2025 12:04
Expedição de
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800103-69.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Romulo Honorato Costa - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos SA - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO.
Ao fazê-lo, autorizo à parte agravante efetuar, através de depósito judicial, parcelas vencidas, caso exista, com as devidas correções, bem como os valores integrais das parcelas vincendas, observando os exatos termos do contrato firmado, objeto deste recurso, a fim de elidir os efeitos da mora. - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR DA DEMANDA.I.
CASO EM EXAMEDECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR.
AGRAVO DA PARTE AUTORA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOPARTE AUTORA DEFENDE A MANUTENÇÃO DO BEM E O IMPEDIMENTO DE QUALQUER PENALIDADE COM A AUTORIZAÇÃO DO DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR INCONTROVERSO OU INTEGRAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR- PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO PEDIDO DE URGÊNCIA.- AUTORIZAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL, COM O CONSEQUENTE AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA.- CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.- FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO CONHECIDO E PROVIDO. __________________DISPOSITIVO RELEVANTES CITADOS: ARTIGOS 545, § 1º; ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO; 1.015, INCISO I; E, 1.019, INCISO I, TODOS DO CPC.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: - NÚMERO DO PROCESSO: 0809585-75.2024.8.02.0000; RELATOR (A): DES.
TUTMÉS AIRAN DE ALBUQUERQUE MELO; COMARCA: FORO DE MACEIÓ; ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 12/12/2024; DATA DE REGISTRO: 07/01/2025;- NÚMERO DO PROCESSO: 0810098-43.2024.8.02.0000; RELATOR (A): DES.
ALCIDES GUSMÃO DA SILVA; COMARCA: FORO DE MACEIÓ; ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 18/12/2024; DATA DE REGISTRO: 19/12/2024;- NÚMERO DO PROCESSO: 0809882-82.2024.8.02.0000; RELATOR (A): DES.
OTÁVIO LEÃO PRAXEDES; COMARCA: FORO DE MACEIÓ; ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 18/12/2024; DATA DE REGISTRO: 18/12/2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Diego Antônio de Barros Acioli (OAB: 9632/AL) -
21/03/2025 14:47
Mérito
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21/03/2025 09:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 16:31
Processo Julgado Sessão Presencial
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20/03/2025 16:31
Conhecido o recurso de
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19/03/2025 16:27
Expedição de
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19/03/2025 09:30
Julgado
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10/03/2025 13:55
Expedição de
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07/03/2025 13:19
Inclusão em pauta
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07/03/2025 00:00
Publicado
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06/03/2025 14:59
Expedição de
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03/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800103-69.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Romulo Honorato Costa - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos SA - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Rômulo Honorato Costa contra decisão (págs. 47/48 autos principais), originária do Juízo de Direito da 7ª Vara Cível daCapital, proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato sob o n.º 0729382-26.2024.8.02.0001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: Desse modo, não afasto eventual mora, na hipótese de inadimplemento das prestações contratuais assumidas, podendo, com isso, a instituição financeira fazer uso do seu legítimo direito de cobrança, mediante, se for o caso, a inscrição da parte acionante nos órgãos de proteção ao crédito.
II DO DISPOSITIVO.
Isso posto, REJEITO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil.
Tenho como prejudicado o pedido de inversão do ônus da prova, em razão da própria parte já ter apresentado o instrumento contratual do enlace. (=Pág. 47 dos autos originários). 2.
Em suas razões (págs. 1/12), a parte agravante aduz, em síntese, que o decisum deve ser reformado, tendo em vista a presença, no caso concreto, dos requisitos ensejadores para concessão da tutela de urgência. 3.
Para tanto, argumenta que "Do contrário do disposto pelo MM.
Magistrado de piso, inegáveis e incalculáveis são os danos que poderão ser causados a Agravante caso tal medida não seja acolhida por Vossa Excelência.
Dentre eles, podemos citar desde logo a Apreensão do veículo financiado e a Inscrição indevida do nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Diversos danos podem assolar a vida do Agravante, de uma forma que podem ser evitados, já que o mesmo se compromete a efetuar o depósito judicial das parcelas incontroversas/integrais, o que afastaria a mora decorrente do contrato de financiamento." (págs. 10) 4.
Na ocasião, requesta pelo deferimento da tutela antecipada nos seguintes termos: "a) Que seja deferida a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, uma vez que demonstrado o preenchimento dos requisitos insertos no parágrafo único do art. 995, do NCPC, sustando os efeitos da decisão ora agravada, com a concessão das medidas liminares ora requestadas A) Mantendo o bem ora em litígio na posse da Agravante, evitando ser atingido por eventuais ações possessórias e/ou de busca e apreensão por parte do réu; B) Impedindo a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e C) Autorizando o Depósito mensal do valor tido como incontroverso, conforme os cálculos acostados aos autos; devido a aplicação da capitalização mensal de juros sem a devida pactuação expressa.
ACASO seja entendimento deste Tribunal que deve continuar sendo depositado em juízo o valor integral da parcela, Requer, subsidiariamente, que seja autorizado o depósito integral das parcelas a fim de afastar a mora no decorrer da tramitação da ação de revisão de contrato;".
No mérito, requer o provimento do presente recurso. 5.
Na apreciação do pedido de antecipação de tutela, este foi deferido por decisão monocrática, nos seguintes termos: EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, à luz da disciplina normativa do art. 1.019, inciso I; e, do art. 300, ambos do CPC/2015, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, por se encontrarem presentes os requisitos legais para a sua concessão.
Assim o fazendo, autorizo à parte agravante efetuar, através de depósito judicial, parcelas vencidas, caso exista, com as devidas correções, bem como os valores integrais das parcelas vincendas, observando os exatos termos do contrato firmado, objeto deste recurso, a fim de elidir os efeitos da mora. (=pág. 62 dos autos). 6.
Por derradeiro, o banco agravado, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões vide certidão de pág. 68. 7.
No essencial, é o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 28 de fevereiro de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Diego Antônio de Barros Acioli (OAB: 9632/AL) -
28/02/2025 22:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 16:44
Despacho
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11/02/2025 14:04
Conclusos
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11/02/2025 10:08
Expedição de
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21/01/2025 15:43
Certidão sem Prazo
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21/01/2025 15:15
Confirmada
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21/01/2025 15:14
Expedição de
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21/01/2025 14:41
Certidão de Envio ao 1º Grau
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16/01/2025 10:02
Juntada de Documento
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14/01/2025 00:00
Publicado
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14/01/2025 00:00
Publicado
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13/01/2025 10:01
Expedição de
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10/01/2025 14:34
Ratificada a Decisão Monocrática
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10/01/2025 12:50
Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2025 12:17
Conclusos
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09/01/2025 12:17
Expedição de
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09/01/2025 12:17
Distribuído por
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08/01/2025 16:32
Juntada de Documento
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08/01/2025 16:32
Juntada de Petição de
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08/01/2025 16:15
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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