TJAL - 0802049-76.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 10:32
Juntada de Documento
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13/03/2025 10:32
Juntada de Documento
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13/03/2025 10:32
Juntada de Documento
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13/03/2025 10:32
Juntada de Petição de
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11/03/2025 09:27
Expedição de
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11/03/2025 00:00
Publicado
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07/03/2025 00:00
Publicado
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07/03/2025 00:00
Publicado
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06/03/2025 15:04
Expedição de
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03/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802049-76.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Willames Vagner dos Santos - Agravado: 99 Tecnologia Ltda. - Agravado: Uber - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Willames Vagner dos Santos, contra decisão interlocutória (pág. 220/221 processo principal), originária do Juízo de Direito da 8ª Vara da Comarca de Arapiraca/CívelResidual, proferida nos autos da "Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais", sob o n.º 0710746-35.2024.8.02.0058, que acolheu a preliminar de incompetência territorial, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, reconheço a incompetência territorial deste juízo e declino da competência para processar e julgar o feito.
Isso posto, acolho a preliminar de incompetência territorial suscitada pela ré 99 Tecnologia Ltda. e declino da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo/SP, para onde determino a remessa dos autos, com as cautelas e baixas de estilo. (...) Em síntese da narrativa fática, sustenta a parte agravante que a decisão hostilizada merece ser reformada, defendendo que "a jurisprudência tem reconhecido a vulnerabilidade de motoristas de aplicativo, que, apesar de prestarem serviços por meio de plataformas digitais, encontram-se em posição de inferioridade técnica, jurídica e financeira diante das empresas rés."(sic, pág. 2).
Na ocasião, sustenta que "ao declinar a competência para São Paulo/SP, impõe ônus excessivo ao agravante, que não possui recursos financeiros para litigar em outra comarca.
Isso viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) e o direito fundamental de acesso à justiça." (sic, pág. 5).
Por fim, requer a "concessão de efeito suspensivo, para suspender a remessa dos autos à Comarca de São Paulo, mantendo-se a competência do Juízo da 8ª Vara Cível de Arapiraca/AL".
No mérito, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso. (sic, pág. 1/6).
No essencial, é o relatório.
Decido.
Impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no art. 1015, inciso II, do Código de Processo Civil.
Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória exarada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, sob o n.º 0710746-35.2024.8.02.0058, que acolheu a preliminar de incompetência territorial, requestado pela parte ré, aqui agravada, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso I, CPC/2015.
Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
No que pertine ao pedido de efeito suspensivo, cabe consignar a prescrição do art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (Grifado) Na trilha dessa normatividade, o professor Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: (...) Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante; e, o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrado sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.
Se há pretensão com vistas ao efeito suspensivo, mister se faz, de antemão, analisar a presença dos seus pressupostos - CPC, art. 995, parágrafo único -, a dizer dos requisitos que evidenciem o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, gerado pela produção imediata de efeitos da decisão; e, a probabilidade de provimento do recurso.
Na dicção do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Consoante se depreende da petição recursal, a parte agravante = recorrente alicerça seu pedido de atribuição de efeito suspensivo em razão da vulnerabilidade de motoristas de aplicativo, que, apesar de prestarem serviços por meio de plataformas digitais, encontram-se em posição de inferioridade técnica, jurídica e financeira diante das empresas rés.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, vislumbro os pressupostos necessários a concessão do efeito suspensivo pugnado pelo recorrente, qual seja, a probabilidade do direito.
Explico.
Conforme relatado, o cerne da quaestio iuris tem a ver com a análise da decisão que acolheu a preliminar de incompetência territorial do juízo, declinando da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo/SP.
A parte recorrente alicerça seu pedido de efeito suspensivo defendendo que "ao declinar a competência para São Paulo/SP, impõe ônus excessivo ao agravante, que não possui recursos financeiros para litigar em outra comarca.
Isso viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) e o direito fundamental de acesso à justiça." (sic, pág. 5).
Impõe-se ressaltar que o efeito devolutivo do agravo de instrumento restringe-se à matéria que foi analisada e efetivamente decidida pelo Juízo de origem, sendo que os temas não decididos pelo Juízo de primeiro grau não podem ser apreciados pelo Juízo ad quem.
A esse respeito, colhe-se os ensinamentos do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal: O efeito devolutivo importa devolver ao órgão revisor da decisão a matéria impugnada nos seus limites e fundamentos.
Toda questão decidida tem uma extensão e suas razões.
Em face do princípio do duplo grau, o órgão revisor da decisão deve colocar-se nas mesmas condições em que se encontrava o juiz, para aferir se julgaria da mesma forma e, em consequência, verificar se o mesmo incidiu nos vícios da injustiça e da ilegalidade.
Por essa razão, e para obedecer essa identidade, é que se transfere ao tribunal (devolve-se) a matéria impugnada em extensão e profundidade. (grifei) Deste modo, pode-se afirmar que em sede de agravo de instrumento cabe ao Juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão combatida, sendo vedada a análise de questões não examinadas em primeiro grau, pena de supressão de instância.
Pois bem.
Analisando o caderno processual, aufere-se que o agravante é motorista de aplicativo pretendendo por meio da presente ação judicial, indenização pelo seu desligamento arbitrário da plataforma "99 Tecnologia Ltda e da Uber do Brasil Tecnologia Ltda", bem como seu recadastramento nos aplicativos.
A primeira ré, aqui agravada = 99 Tecnologia Ltda, arguiu a preliminar de incompetência relativa do Juízo, ao argumento de que a Cláusula 11.2 do contrato firmado prevê como foro de eleição o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, para dirimir eventuais litígios entre as partes, nos seguintes termos: 11.2.
Legislação Aplicável.
Estes Termos e o relacionamento entre o Motorista/Motociclista Parceiro e a 99 serão regidos pelas leis da República Federativa do Brasil.
Fica eleito o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo como sendo o único competente para dirimir quaisquer litígios e/ou demandas que venham a envolver as partes em relação ao uso e acesso de seu site e Aplicativo.
O Motorista/Motociclista Parceiro e a 99 concordam em submeter-se à competência única e exclusiva dos tribunais localizados no Brasil.
O agravante/autor sustenta a nulidade da cláusula de eleição de foro por se considerar hipossuficiente.
Sobre a matéria em exame, o art. 63 do CPC dispõe, in verbis: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.
Na abalizada opinião de Bruno Silveira de Oliveira: "No tocante à cláusula de eleição de foro abusiva, destaquemos importantíssima modificação: não mais se exige, como requisito para o reconhecimento de abusividade, que tal cláusula conste de contrato de adesão.
Ainda que a celebração do contrato tenha sido realizada em ambiente ou clima" paritário ", sobrevindo abusividade na eleição do foro, com manifesta vantagem a uma das partes e excessividade dificuldade na eleição do foro, com manifesta vantagem a uma das partes e excessiva dificuldade ao exercício do direito de defesa pela outra, é de se reconhecer o abuso do direito de contratar, reputando-se ineficaz (e não nula, como diz o parágrafo único do art. 112 do CPC/71973) tal cláusula. [...]" (Breves comentários ao novo código de processo civil/ Coordenadores Teresa Arruda Alvim Wambier ... [et al.]. - 2.
Ed. ver. e atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 252).
Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a eficácia da cláusula de eleição de foro pode ser afastada se reconhecida a abusividade do dispositivo contratual, in verbis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional inserido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.
A cláusula do foro de eleição é eficaz e somente pode ser afastada quando for reconhecida a sua abusividade, resultar na inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Poder Judiciário.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.1.
A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1660079/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO.
CLÁUSULA.
ELEIÇÃO DE FORO.
NULIDADE.
AFASTAMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
No caso concreto, o entendimento do acórdão estadual harmoniza-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que a cláusula de eleição de foro pode ser reputada inválida, quando demonstrada a hipossuficiência da parte ou a dificuldade de acesso à Justiça. 4.
Na hipótese, verificar a validade de cláusula de eleição de foro no contrato firmado entre as partes depende de interpretação de cláusulas contratuais e do reexame probatório, o que atrai a aplicação das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido.( AgInt no AREsp n. 1.839.528/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 5/5/2022.).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
AFASTAMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. ''A competência prevista no art. 39 da Lei n. 4.886/1965 é relativa, podendo ser livremente alterada pelas partes, mesmo via contrato de adesão, desde que não haja hipossuficiência entre elas e que a mudança de foro não obstaculize o acesso à justiça do representante comercial'' ( AgRg no AREsp 695.601/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 6/8/2015, DJe 14/8/2015). 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela hipossuficiência da parte.
Alterar esse entendimento demandaria reexame das provas produzidas nos autos, vedado em recurso especial. ( AgRg no AREsp 751.181/ES, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe 1º/3/2018). 3.
Na hipótese, o dissídio jurisprudencial não restou demonstrado nos moldes legal e regimental ante a ausência de similitude fática entre os arestos confrontados. 4.
Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp n. 1.947.791/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022).
Considerando o exposto, a hipossuficiência tanto técnica quanto financeira do agravante é de fácil constatação.
Explico.
A agravada é empresa de grande porte, com atuação em todo o território nacional, como se constata com simples pesquisa na rede mundial de computadores.
Ademais, corroborando a hipossuficiência financeira, diga-se que a gratuidade de justiça foi deferida na origem (pág. 20/22 - processo principal), além de que o agravante/autor se encontra desempregado.
Desse modo, infere-se que o declínio da competência para o Juízo de São Paulo geraria dificuldades no acesso ao Judiciário em decorrência da eventual necessidade de contratação de Advogados fora de sua cidade e de deslocamento para realização de atos que requeiram a sua presença.
Acrescente-se que o contrato celebrado entre as partes é de adesão para aqueles que pretendem exercer a função de motorista vinculada à plataforma oferecida pela agravada/ré.
Nesses termos, impõe-se reconhecer a abusividade da cláusula de eleição de foro e firmar a competência da Justiça de Alagoas - Comarca de Arapiraca para processar e julgar a demanda originária, que, inclusive, encontra-se em fase avançada.
Acerca da controvérsia, colaciono julgados recentes dos Tribunais Pátrios, in verbis: EMENTA: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA.
COMPETÊNCIA .
FORO DE ELEIÇÃO.
DIFICULDADE AO ACESSO AO JUDICIÁRIO.
FORO DE DOMICÍLIO DO REQUERENTE.
I .
Agravo de instrumento visando reformar a decisão que declinou a competência e determinou a remessa dos autos à Comarca de São Paulo/SP.
II.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a competência da Comarca de Belo Horizonte/MG.
III .
A cláusula de eleição de foro em contrato de adesão é, em tese, válida, podendo ser desconsiderada em casos de abusividade, a qual se verifica quando há eventual hipossuficiência da parte aderente ou quando a cláusula impõe obstáculos que dificultem ou inviabilizem o acesso à justiça.
IV.
Verificada a dificuldade ao acesso ao Judiciário que a eleição do foro determinado em contrato, faz-se necessário determinar a competência do foro de domicílio do requerente.
V .
Recurso provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 36790162620248130000, Relator.: Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, Data de Julgamento: 27/11/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/11/2024) RECURSO INOMINADO.
MOTORISTA DE APLICATIVO.
DISCUSSÃO SOBRE CANCELAMENTO UNILATERAL E IMOTIVADO DA PLATAFORMA 99.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO .
SENTENÇA DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA.
FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR, PARTE HIPOSSUFICIENTE E VULNERÁVEL NA DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO .
SENTENÇA ANULADA. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 07685929820228040001 Manaus, Relator.: Irlena Leal Benchimol, Data de Julgamento: 12/08/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/08/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO- MOTORISTA DE APLICATIVO- CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - CONTRATO DE ADESÃO - ABUSIVIDADE RECONHECIDA - DESPROPORÇÃO DE FORÇAS ENTRE OS LITIGANTES - A modificação da competência em razão do território, a eleger foro diverso para propor ações oriundas de direitos e obrigações é possibilitada pelo art. 63 do CPC.
O foro de eleição estabelecido em pacto negocial é afastado quando verificada abusividade no contrato ou quando aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, evidente a desproporção de forças entre os litigantes, razão pela qual deve ser reconhecida a abusividade da cláusula que fixou como competente o foro da Comarca de São Paulo para dirimir questões decorrentes do contrato firmado entre as partes . (TJ-MG - AI: 10000222377350001 MG, Relator.: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 26/01/2023, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
BLOQUEIO DE APLICATIVO DE TRANSPORTE.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL ACOLHIDA.
DECISÃO AGRAVADA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE ADESÃO .
VERIFICADA A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E FINANCEIRA DO AUTOR A AFASTAR A APLICABILIDADE DA CLÁUSULA, SOB PENA DE RESTAR PREJUDICADO SEU DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA.
PRECEDENTES DO STJ.
MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JURISDICIONAL DE ORIGEM.
PROVIMENTO DO RECURSO . (TJ-RJ - AI: 00509910920228190000 202200269890, Relator.: Des(a).
CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES, Data de Julgamento: 09/02/2023, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
MOTORISTA DE APLICATIVO.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA .
FORO DE ELEIÇÃO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
I - A r . decisão que declinou da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo/SP, consoante cláusula de eleição de foro, não tem previsão de impugnação no rol do art. 1.015 do CPC; no entanto, constata-se a urgência necessária para admissibilidade do agravo de instrumento.
REsp 1 .704.520/MT (Tema 988) julgado pelo rito dos recursos repetitivos.
II - Comprovada a hipossuficiência do motorista de aplicativo perante as empresas que operam o serviço de transporte e constatado que o declínio de competência dificulta o seu acesso à justiça, impõe-se reconhecer abusiva a cláusula de eleição de foro do contrato de adesão entabulado pelas partes.
Reformada a r . decisão para reconhecer a ineficácia da cláusula de eleição de foro e firmar a competência da Justiça do Distrito Federal para processar e julgar a demanda originária.
III - Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 07260118720228070000 1628837, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/10/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/11/2022) É o caso dos autos. À vista disso, tenho que resta evidente a probabilidade do direito do agravante, considerando a efetiva demonstração de sua hipossuficiência frente às empresas agravadas.
Nesse viés, o periculum in mora está demonstrado, uma vez que a manutenção da cláusula de eleição de foro; e, por via de consequência, a decisão que declina a competência, implica em prejuízo ao direito de acesso à justiça pelo próprio agravante.
Por essas razões, neste momento, a reforma da decisão objurgada a fim afastar a aplicabilidade da cláusula de eleição de foro, é medida que se impõe.
EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, forte no preceituado no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Ao fazê-lo, mantenho a competência territorial do órgão jurisdicional de origem = Juízo da 8ª Vara da Comarca de Arapiraca / Cível Residual.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque indispensável = imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento das partes agravadas = recorridas.
Por conseguinte, com espeque no art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE a parte agravada = recorrida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima -
01/03/2025 14:32
Ratificada a Decisão Monocrática
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28/02/2025 22:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 18:06
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
20/02/2025 10:34
Conclusos
-
20/02/2025 10:34
Expedição de
-
20/02/2025 10:33
Distribuído por
-
19/02/2025 17:15
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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