TJAL - 0802170-07.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802170-07.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Atalaia - Agravante: Maria Aparecida Porfirio dos Santos - Agravado: Banco Bmg S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Maria Aparecida Porfirio dos Santos, contra despacho de págs. 40/41, originário do Juízo de Direito da Vara doÚnicoOfíciodeAtalaia, proferido nos autos da "Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade Contratual C/C Restituição de Valores C/C Indenização por dano moral" sob n.º 0700375-32.2025.8.02.0040, que intimou a parte para audiência, nos seguintes termos: 4.
Por esta razão, com fundamento no art. 139, VIII, do Código de Processo Civil e na Recomendação CNJ nº 159/2024, DESIGNO audiência de justificação para o dia 27 de fevereiro de 2025, às 11h30min. 2.
Em síntese da narrativa fática, sustenta a parte agravante que a decisão hostilizada merece ser reformada, argumentando que "A imposição da audiência de justificação, sem qualquer indício concreto de fraude ou má-fé, caracteriza medida que dificulta injustificadamente o regular andamento do feito, representando verdadeira violação ao direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário." (sic, pág. 02). 3.
Por derradeiro, requesta a atribuição do efeito suspensivo, para "A concessão do efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão que determinou a realização da audiência de justificação;" (sic, pág. 4).
No mérito, pugna pelo provimento do recurso. 4.
No essencial, é o relatório. 5.
Decido. 6.
Convém analisar, prima facie, a presença ou não dos pressupostos de admissibilidade recursal, no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo. 7.
Aqui, no ponto, mister se faz registrar o disposto no art. 932, inciso III, do CPC/15, ipsis litteris: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 8.
No que tange aos requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), é de se dizer que o presente recurso não atende ao requisito do cabimento, isto é, não é cabível. 9.
Diante da ausência dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO.
Justifico. 10.
Digo isso, porque, mediante uma análise pormenorizada do caderno processual, constato que a parte ora agravante se insurgiu contra decisum que designou audiência de justificação.
Nessa senda, transcrevo, ipsis litteris, a parte da decisão objurgada (págs. 40/41 dos autos principais): (...) 4.
Por esta razão, com fundamento no art. 139, VIII, do Código de Processo Civil e na Recomendação CNJ nº 159/2024, DESIGNO audiência de justificação para o dia 27 de fevereiro de 2025, às 11h30min. 5.
Considerando a finalidade do ato, que se destina a apurar a integridade da demanda, a audiência será realizada de forma presencial no fórum da Comarca de Atalaia e, em nenhuma hipótese, será disponibilizado link para participação remota. 6.
Intime-se o(a) advogado(a) mediante publicação no DJe. 7.
Intime-se o(a) autor(a) por mandado. 8.
Considerando, ainda, a possível caracterização de litigância abusiva, determino, por cautela, a notificação da Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção do Vale do Paraíba, que poderá, se entender necessário, participar da audiência. 11.
Pois bem.
A detida e minuciosa leitura dos autos conduz à certeza da convicção de que o ato judicial recorrido tem natureza jurídica de despacho, ao invés de decisão, porquanto tão somente designa audiência de justificação, sem fixar qualquer tipo de penalidade à parte autora = agravante. 12.
Deste modo, resta extreme de dúvidas que o ato processual = judicial = recorrido bem se distingue e não guarda identidade com uma decisão judicial, de natureza interlocutória, que desafia o recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Trata-se de despacho de mero expediente, desprovido de conteúdo decisório, incapaz de causar prejuízo de qualquer natureza à parte autora = recorrente e irrecorrível, consoante o art. 1.001 do CPC/15. 13.
A propósito, vale lembrar o escólio doutrinário dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart: "Os despachos ou despachos de mero expediente são atos judiciais que visam simplesmente a impulsionar o procedimento (art. 203, §3º, CPC).
Distinguem-se dos acórdãos, das sentenças, e das decisões interlocutórias porque nada decidem são insuscetíveis de causar gravame a qualquer das partes.
Daí a razão pela qual não desafiam qualquer recurso.
Para a aferição da natureza da manifestação judicial pouco importa o nome com que foi chamado pelo Magistrado.
Interessa, para esse fim, a análise do conteúdo." (Grifei) 14.
Corrobora com a fundamentação aqui adotada, a constatação de que o ato judicial exarado não equivale ao indeferimento ou deferimento da tutela provisória de urgência, bem como, não possui o condão de acarretar prejuízo a parte Agravante. 15.
Na trilha dessa intelecção é a jurisprudência pátria, verbis: Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA.
GENITOR (AUTOR/AGRAVANTE).
FILHOS MENORES.
O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE POSTERGA A ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NO TOCANTE À VISITAÇÃO,DESIGNANDOAUDIÊNCIA, É DESPROVIDO DE CUNHO DECISÓRIO.DESPACHODEMEROEXPEDIENTE.
ARTIGO 1.001 DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO POR MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.(Agravo de Instrumento, Nº 50066379520258217000, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Figueira Martins, Julgado em: 17-01-2025) 16.
Em igual sentido, segue precedente desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DESPACHO, POR NÃO VISLUMBRAR CONTEÚDO DECISÓRIO NO ATO IMPUGNADO.
DESPACHO QUE DESIGNOU A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
IMPULSO PROCESSUAL.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.001 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DESTA 2ª CÂMARA CÍVEL NESSE SENTIDO.
MANUTENCÃO DO DECISUM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0805794-69.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro de Girau do Ponciano; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 02/02/2023; Data de registro: 03/02/2023) 17. É o caso dos autos. 18.
Desse modo, se o ato judicial recorrido é desprovido de cunho decisório e não causou prejuízo às partes, não se reveste da natureza jurídica de decisão, logo, inadmissível a interposição de agravo de instrumento, que está limitada às hipóteses previstas no art. 1.015, do CPC.
Oberva-se: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias; II- mérito do processo; III- rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV- incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V- rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI- exibição ou posse de documento ou coisa; VII- exclusão de litisconsorte; VIII- rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX- admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X- concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI- redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII- (VETADO); XIII- outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 19.
Posto isso, diante da evidente ausência de cabimento, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por inadmissível, o que faço com arrimo no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 20.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão. 21.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se. 22.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Ciro José de Campos Oliveira Costa (OAB: 20545/AL) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) -
28/02/2025 22:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 18:07
Não Conhecimento de recurso
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21/02/2025 18:21
Conclusos
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21/02/2025 18:21
Expedição de
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21/02/2025 18:21
Distribuído por
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21/02/2025 18:16
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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