TJAL - 0701452-95.2024.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 13:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) Processo 0701452-95.2024.8.02.0045 - Produção Antecipada da Prova - Requerente: Cícero Miranda da Silva - Requerido: Banco C6 S/A - SENTENÇA Trata-se de Ação de Exibição de Documentos proposta por Cícero Miranda da Silva em face de Banco C6 S/A.
A parte autora pugnou na presente ação pela intimação da parte ré para exibição em Juízo os contratos originais ou as cópias autenticadas do contratos contratos n° 9032448344 e n° 010124224632.
Em contestação o banco ré juntou os referidos contratos, conforme fls. 44/57 e 58/65 Dispõe o Código de Processo Civil que deve ser extinto, com resolução do mérito, quando for reconhecido a procedência do pedido, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; No caso dos autos, em contestação a parte ré juntou os contratos requeridos pela parte autora, reconhecendo tacitamente o pedido de exibição de documento formulado na inicial.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos narrados na inicial conforme as razões expendidas acima e nos termos do art. 487, inciso III, a, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, com a devida baixa.
Murici,08 de maio de 2025.
Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito -
12/05/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2025 08:21
Julgado procedente o pedido
-
08/03/2025 03:51
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 10:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/02/2025 14:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/02/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2025 10:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/02/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 17:52
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 10:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 13:12
Expedição de Carta.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0701452-95.2024.8.02.0045 - Produção Antecipada da Prova - Requerente: Cícero Miranda da Silva - Inicialmente, estando devidamente em ordem e preenchidos os requisitos previstos no art. 319 e 320 do CPC, pelo menos através da análise preliminar dos documentos apresentados, DEFIRO a petição inicial.
Tendo em vista a afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, bem como que a presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, a teor do art. 99, § 3º, do CPC, aliada ao fato de inexistirem, nos autos, provas aptas a refutar referida presunção, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Em relação à audiência de conciliação ou mediação, verifico que o objeto da presente ação diz respeito exclusivamente à exibição de documentos, sem que haja, neste momento, questões de mérito que possam ser solucionadas por meio de autocomposição.
Nesse sentido, o prosseguimento da ação depende unicamente da apresentação dos documentos solicitados pela parte autora, sendo desnecessária a tentativa de conciliação.
Nos termos do art. 334, §4º, inciso II, do CPC, a audiência de conciliação pode ser dispensada quando não se vislumbra possibilidade de acordo ou quando a natureza da demanda não for compatível com a solução consensual.
Diante disso, deixo de designar audiência de conciliação, por entender que, no presente caso, tal providência não contribuiria para a resolução do litígio.
A exibição dos documentos solicitados é medida necessária para que o autor tenha pleno conhecimento dos termos contratuais e valores quitados, podendo assim decidir sobre o eventual ajuizamento de outra ação.
O Código de Processo Civil, em seus arts. 381 e seguintes, prevê a possibilidade de produção antecipada de provas quando o conhecimento dos fatos seja essencial para a avaliação de uma futura demanda, como ocorre no presente caso.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de exibição de documentos formulado pela autora e determino: 1.
A citação da parte requerida Banco C6 Consignado S.A , para que, no prazo de 5 (cinco) dias, exiba em Juízo o contrato original ou cópia autenticada do contrato nº 9032448344, ou apresente justificativa legal para sua não apresentação, nos termos dos arts. 396 a 404 do CPC. 2.
Caso o requerido não cumpra a determinação ou não apresente justificativa legal, poderá ser aplicada a presunção de veracidade dos fatos que a autora pretende provar com os referidos documentos, conforme preceitua o art. 400 do CPC.
Com a resposta do réu, abra-se vista ao autor para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias.
Escoado o prazo para réplica, faça-se os autos conclusos na fila de DECISÃO, para fins do art. 357 do CPC.
Advirto que todas as providências acima elencadas deverão ser adotadas independentemente de nova conclusão.
Demais intimações e providências necessárias.
Cumpra-se. -
05/02/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 11:11
deferimento
-
05/12/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700588-43.2024.8.02.0082
Diva Cabus de Melo
Brk Amiental Regiao Metropolitana de Mac...
Advogado: Thiago de Souza Mendes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/05/2024 09:14
Processo nº 0701011-15.2024.8.02.0078
Colegio Rosalvo Ribeiro dos Santos
Edinaldo Santos Rocha
Advogado: Maxwell Soares Moreira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/11/2024 09:06
Processo nº 0701012-97.2024.8.02.0078
Colegio Rosalvo Ribeiro dos Santos
Jaime Candido da Silva Filho
Advogado: Maxwell Soares Moreira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/11/2024 09:38
Processo nº 0701409-92.2024.8.02.0067
Justica Publica do Estado de Alagoas
Jose Rodolfo Silva Oliveira
Advogado: Felipe Moraes Suruagy
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/07/2024 08:35
Processo nº 0812633-42.2024.8.02.0000
Sebastiao Donato de Freitas
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Lucas Leite Canuto
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/12/2024 11:31