TJAL - 0701409-92.2024.8.02.0067
1ª instância - 6ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0701409-92.2024.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: José Rodolfo Silva Oliveira - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao Defensor da parte José Rodolfo Silva Oliveira pelo prazo de 10 dias tomar ciência da sentença de fls. 155/159 dos autos. -
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0701409-92.2024.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: José Rodolfo Silva Oliveira - A seguir, não havendo causas especiais de aumento e diminuição da pena, torno definitiva a pena de 04 (quatro) anos de reclusão, que deverá ser cumprida em regime aberto.
Quanto à pena de multa a ser aplicada, tenho por bem fixá-la em 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, quantia essa que deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário Nacional, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, conforme dicção do art. 50 do CP.
Inviabilizada está a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos e bem assim a aplicação do instituto da suspensão condicional da pena, a teor do art. 44, I e 77, caput, todos do Código Penal, tendo em vista que o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa e a pena aplicada é superior a quatro anos.
Deixo de realizar a detração, uma vez que já foi fixado o regime inicial menos gravoso.
Quanto ao direito de recorrer em liberdade: Quanto à prisão preventiva do réu, entendo que esta não deve ser mantida.
Explico.
Levando-se em conta que foi fixado o regime aberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, deve o acusado, desde já, ser inserido nesse regime, iniciando o exercício provisório da pena.
Evitando-se, assim, que aguarde o trânsito em julgado em situação mais gravosa que aquela estabelecida para o cumprimento da pena definitiva.
Por estas razões, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade plena.
Expeça-se alvará de soltura em benefício do réu, com ressalva de que não poderá ser posto em liberdade se por outro motivo estiver preso.
DISPOSIÇÕES GERAIS Publique-se esta sentença, dela intimando o Ministério Público, a Defesa e o réu.
Caso o sentenciado não seja localizado para intimação pessoal, esta deverá ser feita através de edital.
Custas pelo réu.
Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso, adote a Escrivania as seguintes providências: a) expeça a necessária guia de execução, com as cautelas legais de praxe; b) envie à Secretaria de Defesa Social o boletim individual do réu, por força da determinação contida no art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal; d)oficie ao TRE, informando a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, III, da Constituição Federal, fazendo constar no ofício os seguintes dados: número da ação penal, data do trânsito em julgado da sentença condenatória, nome completo, filiação e data de nascimento do condenado.
E) Determino a destruição da faca apreendida com o réu.
Cumpra-se e arquive-se, após as cautelas legais. -
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0701409-92.2024.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: José Rodolfo Silva Oliveira - Dessa feita, o cenário dos autos não enseja a modificação do entendimento já exposto no processo quanto à necessidade de manutenção da prisão cautelar, razão pela qual mantenho a medida com fulcro no art. 312 do Código de Processo Penal.
Dê-se ciência da presente decisão do Ministério Público e à Defesa.
Alimente-se o histórico de partes com o código 735 (manutenção da prisão), conforme determinado pelo artigo 777-A do Código de Normas das Serventias Judiciais.
Reitere-se a intimação da Defensoria Pública para apresentar alegações finais em favor do réu.
Providências necessárias Cumpra-se. -
15/12/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2024 00:44
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 00:42
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 00:41
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 12:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/11/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/11/2024 11:45
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
26/11/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 11:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
26/11/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 11:35
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
26/11/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 00:27
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 09:11
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
07/11/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 00:37
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 10:28
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
24/10/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 12:01
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
22/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 21:20
Juntada de Mandado
-
21/10/2024 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 13:02
Expedição de Ofício.
-
04/10/2024 12:34
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2024 09:41
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2024 10:00:00, 6ª Vara Criminal da Capital.
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03/10/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 13:29
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 20:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/09/2024 00:55
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 00:55
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 23:30
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 11:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/09/2024 13:26
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
05/09/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 13:24
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
05/09/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/09/2024 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 01:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 17:12
Juntada de Mandado
-
03/09/2024 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2024 00:20
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 11:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/08/2024 12:59
Expedição de Ofício.
-
22/08/2024 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2024 12:47
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 12:12
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
22/08/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/08/2024 10:24
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
21/08/2024 08:10
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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21/08/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 07:57
Conclusos para despacho
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21/08/2024 00:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 21:55
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 00:16
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 08:15
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
05/08/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 22:30
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 07:36
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 08:35
Recebido pelo Distribuidor
-
30/07/2024 08:35
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
30/07/2024 08:35
INCONSISTENTE
-
30/07/2024 06:59
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
29/07/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2024 13:31
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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27/07/2024 09:24
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2024 06:57
Conclusos para decisão
-
27/07/2024 03:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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