TJAL - 0812633-42.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0812633-42.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: Sebastião Donato de Freitas - Agravado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
Ao fazê-lo, ratificar a decisão monocrática de págs. 80/86 dos autos, nos termos do voto do Relator. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR.1.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.2.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.3.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.4.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REFORMOU A DECISÃO DO JUÍZO A QUO, NO SENTIDO DE DETERMINAR QUE A PARTE AGRAVADA, NO PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, SUSPENDA OS DESCONTOS, SOB PENA DE FIXAÇÃO DE MULTA NO IMPORTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), POR CADA DESCONTO INDEVIDO, LIMITADA AO MONTANTE DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS).INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DOS ARTS. 497 E 537 DO NCPC.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Lucas Leite Canuto (OAB: 17043/AL) -
07/03/2025 13:19
Inclusão em pauta
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07/03/2025 00:00
Publicado
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06/03/2025 15:08
Expedição de
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03/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812633-42.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: Sebastião Donato de Freitas - Agravado: Banco Mercantil do Brasil S/A - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Sebastião Donato de Freitas contra decisão (págs. 64/67 - autos originais), originária do Juízo de Direito da3ª Vara dePalmeiradosÍndios, proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade / Anulabilidade C/C Pedido de Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito C/C Pedido Liminar sob n.º 0703943-72.2024.8.02.0046, que indeferiu o pedido de liminar requestado na inicial, nos seguintes termos: (...) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, sem prejuízo de sua nova apreciação após a oitiva da parte adversa e a juntada de novos documentos.
Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova,cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor. (...) 2.
Em síntese da narrativa fática, sustenta que "Nesse sentido, a inadimplência da fatura ocorreu em todos os meses, e não de forma esporádica.
Além disso, outro fator determinante para a manutenção do requerente em erro foi o fato de que ele saiu do banco convicto de que houvera celebrado um contrato de empréstimo consignado, nunca tendo sido informado sobre possíveis pagamentos deste negócio realizado por meio de fatura, caso houvesse a intenção de sanar o empréstimo sumariamente, motivo pelo qual a inadimplência, conforme dito anteriormente, se deu mensalmente, e não apenas de forma esporádica e eventual." (pág. 4). 3.
Para tanto, requer: "Que seja determinado, liminarmente, a suspensão dos descontos mensais referente ao empréstimo sobre a RMC, vinculado a folha de pagamento previdenciária da parte autora, sob pena de multa diária previamente estabelecida." (pág. 6). 4.
Na apreciação do pedido de antecipação da Tutela, este foi deferido em parte por decisão monocrática, nos seguintes termos: EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, à luz da disciplina normativa do art. 1.019, inciso I; e, do art. 300, ambos do CPC/2015, DEFIRO, EM PARTE, O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO.
Ao fazê-lo, determino a suspensão dos descontos nos proventos da parte agravante, do débito discutido nos autos, a ser cumprida dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de incidência de multa, que fixo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por desconto indevido, limitada à R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos da fundamentação aqui adotada. (=págs. 85/86 dos autos). 5.
Por derradeiro, o banco agravado, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões - vide certidão de pág. 98 dos autos. 6. É, em síntese, o que havia a relatar.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 28 de fevereiro de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Lucas Leite Canuto (OAB: 17043/AL) -
28/02/2025 22:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 16:44
Despacho
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12/02/2025 09:32
Conclusos
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12/02/2025 09:11
Expedição de
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22/12/2024 01:10
Expedição de
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16/12/2024 19:16
Certidão sem Prazo
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16/12/2024 19:15
Confirmada
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16/12/2024 19:15
Expedição de
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16/12/2024 19:04
Certidão de Envio ao 1º Grau
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11/12/2024 12:42
Expedição de
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11/12/2024 08:50
Expedição de
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10/12/2024 14:37
Ratificada a Decisão Monocrática
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09/12/2024 19:17
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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09/12/2024 00:00
Publicado
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04/12/2024 11:31
Conclusos
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04/12/2024 11:31
Expedição de
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04/12/2024 11:31
Distribuído por
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03/12/2024 15:46
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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