TJAL - 0811831-44.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 06:33
Confirmada
-
07/03/2025 00:00
Publicado
-
06/03/2025 15:08
Expedição de
-
06/03/2025 11:13
Confirmada
-
06/03/2025 11:13
Autos entregues em carga ao
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03/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811831-44.2024.8.02.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Maceió - Requerente: Falzy Levi Ferreira Santiago de Lima Representado Por Sua Genitora Sra.
Maria Angelica Ferreira da Silva - Requerido: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de pedido de efeito suspensivo ativo à apelação em face da sentença meritória (págs. 128/136), originária do Juízo de Direito da 28º Vara Infância e Juventude da Capital, proferida na "Ação de Preceito Cominatório com Pedido de Tutela de Urgência", sob o nº 0700380-35.2024.8.02.0090, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, cujo dispositivo, naquilo que importa, segue transcrito: (...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, confirmando a antecipação de tutela antes concedida, condenando o MUNICÍPIO DE MACEIÓ, através da Secretaria Municipal de Saúde, a fornecer, NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, por tempo indeterminado, sujeito à posterior reavaliação, tratamento com as seguintes terapias multidisciplinares: "PSICÓLOGO + TERAPEUTA OCUPACIONAL + FONOAUDIÓLOGO + PSICOPEDAGOGO e EDUCADOR FÍSICO", permitindo, desde já, que a carga horária seja definida de acordo com a forma de disponibilização do tratamento na rede de saúde pública estadual, desde que todas as terapias sejam ofertadas durante a semana, como forma de salvaguardar o direito à saúde do autor.
Determino que o Município de Maceió - por junta médica competente com especialidade em tratamento de autismo - agende com o menor a realização de perícia para diagnóstico de avaliação do grau da doença, bem como estabeleça, no prazo de 15 (quinze) dias, um Relatório com Plano de Tratamento com os profissionais adequados com a carga horária que compreenderem devidas (esta análise deve se pautar em bases científicas) em relação ao ponto desta perícia, determino a intimação pessoal do Secretário Municipal de Saúde para cumprimento, sob pena de multa pessoal diária de R$ 1.000,00 até o máximo de R$ 20.000,00.
Ademais, ressalta-se a necessidade da parte autora apresentar, em caso de esgotamento da via administrativa e consequentemente pedido de bloqueio, receituário médico e 05 (cinco) orçamentos atualizados, comprovando assim que perdura a imprescindibilidade do tratamento, ora solicitado, condicionado ao encaminhamento dos autos ao NATJUS a fim de emitir parecer sobre a carga horária e o método aplicados, devendo ainda apresentar orçamentos na versão mais em conta e indicar a empresa que orçou o menor valor, em prol da menor onerosidade aos cofres públicos e consequentemente, em prol da coletividade. (...) 2.
Em decisão de págs. 27/38, esta Relatoria concedeu, em parte, o pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação; e, ao fazê-lo, suspendeu, parcialmente, a eficácia da sentença meritória, de págs. 128/136, da "Ação de Preceito Cominatório com Pedido de Tutela de Urgência", sob o nº 0700380-35.2024.8.02.0090, verbis: (...) Pelas razões expostas, preenchidos os requisitos prescritos do art. 1.012, § 4º, do CPC/2015, DEFIRO, em parte, o pedido de efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação.
Ao fazê-lo, suspendo, parcialmente, a eficácia da sentença meritória, de págs. 128/136, da ""Ação de Preceito Cominatório com Pedido de Tutela de Urgência", sob o nº 0700380-35.2024.8.02.0090,", apenas, para que: i) o Município de Maceió forneça o tratamento multidisciplinar, em conformidade com o relatório médico de págs.28/29 a dizer: i) TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES: PSICÓLOGO ABA - 5 SESSÕES POR SEMANA (1H CADA) + TERAPIA OCUPACIONAL INTEGRAÇÃO SENSORIAL - 2 SESSÕES POR SEMANA (1H CADA) + FONOAUDIÓLOGO - 2 SESSÕES POR SEMANA (1H CADA) + PSICOPEDAGOGO (TEACCH) - 2 SESSÕES POR SEMANA (1H CADA) + EDUCAÇÃO FÍSICA (PSICOMOTRICIDADE) - 1 SESSÃO POR SEMANA (1H CADA) - POR TEMPO INDETERMINADO; e ii) Que o fornecimento do tratamento multidisciplinar, ora perseguido, fica condicionado à apresentação anual, pela parte autora, de prescrição da médica especialista que já acompanha a menor de idade (atestado/laudo ou relatório), na via administrativa, comprovando a necessidade de continuidade do tratamento. (...) 3.
Impende consignar que o pedido de efeito suspensivo à apelação não tem natureza de recurso ou de ação cautelar autônoma.
Na verdade, trata-se de simples requerimento, que "se exaure com o acolhimento ou rejeição do pedido (sujeito a recurso)". 4.
Na espécie, sendo inconteste que não houve qualquer impugnação recursal contra a decisão monocrática que deferiu, em parte, o pedido de efeito suspensivo requestado, consoante atesta e revela a certidão de págs. 99 dos autos, resta exaurido o objeto do presente requerimento. 5.
Ademais, em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário - SAJ -, deu-se a constatação de que o recurso de apelação nos autos sob nº 0700380-35.2024.8.02.0090, permanece no Juízo de Origem =Juízo de Direito da 28º Vara Infância e Juventude da Capital, pendente de envio ao Tribunal de Justiça. 6.
Pelas razões expostas, DETERMINO o arquivamento deste pedido de efeito suspensivo à apelação. 7.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão. 8.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Publique-se.
Após, arquive-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Taiana Grave Carvalho Melo (OAB: 6897B/AL) - João Luís Lôbo Silva (OAB: 5032/AL) -
01/03/2025 14:32
Ratificada a Decisão Monocrática
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28/02/2025 22:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 18:06
Arquivamento
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26/02/2025 10:47
Conclusos
-
26/02/2025 10:46
Expedição de
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26/02/2025 10:14
Recebidos os autos
-
26/02/2025 10:14
Ciente
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25/02/2025 11:18
Juntada de Petição de
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25/02/2025 11:18
Juntada de Petição de
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20/02/2025 12:48
Confirmada
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20/02/2025 12:47
Expedição de
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06/12/2024 01:57
Expedição de
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06/12/2024 01:55
Expedição de
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27/11/2024 15:00
Expedição de
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25/11/2024 20:04
Certidão sem Prazo
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25/11/2024 20:04
Confirmada
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25/11/2024 20:04
Expedição de
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25/11/2024 20:03
Certidão de Envio ao 1º Grau
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25/11/2024 20:03
Expedição de
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25/11/2024 20:02
Autos entregues em carga ao
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25/11/2024 20:02
Confirmada
-
23/11/2024 14:31
Ratificada a Decisão Monocrática
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22/11/2024 19:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/11/2024 09:34
Conclusos
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13/11/2024 09:34
Expedição de
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13/11/2024 09:34
Distribuído por
-
12/11/2024 13:30
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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