TJAL - 0711805-35.2024.8.02.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/06/2025 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 18:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/04/2025 01:36
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 01:35
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 17:29
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 11:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Pereira (OAB 6073/AL), Maria Betânia Nunes Pereira (OAB 4731/AL), Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB 14965/AL) Processo 0711805-35.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria de Fatima Tavares Marques, Maria do Amparo Carvalho de Farias, Maria D0 Carmo Casado de Albuquerque, Maria do Carmo de Melo Tavares - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1.023, §2º, do CPC, e do artigo 384, caput, do Provimento nº. 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte recorrida para, querendo, responder aos embargos de declaração no prazo legal, devendo serem observados os art. 183 e 186 do CPC. -
04/04/2025 19:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 15:57
Apensado ao processo
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12/03/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 21:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/02/2025 21:33
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 12:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Pereira (OAB 6073/AL), Maria Betânia Nunes Pereira (OAB 4731/AL), Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB 14965/AL) Processo 0711805-35.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria de Fatima Tavares Marques, Maria do Amparo Carvalho de Farias, Maria D0 Carmo Casado de Albuquerque, Maria do Carmo de Melo Tavares - Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente às fls. 12/13; 27/28; 41/42; e 52/53, e determino: A) A expedição de precatório em favor de Maria de Fátima Tavares Marques, inscrita no CPF nº *63.***.*68-91, no valor de R$ 64.221,40 (sessenta e quatro mil, duzentos e vinte e um reais e quarenta centavos), devendo proceder o destaque de 9% (nove por cento) referente aos honorários contratuais (vide contrato de fl. 14); B) A expedição de precatório em favor de Maria do Amparo Carvalho de Farias, inscrita no CPF nº *87.***.*80-97, no valor de R$ 57.067,66 (cinquenta e sete mil, sessenta e sete reais e sessenta e seis centavos), devendo proceder o destaque de 9% (nove por cento) referente aos honorários contratuais (vide contrato de fl. 43); C) A expedição de precatório em favor de Maria do Carmo Casado de Albuquerque, inscrita no CPF nº *08.***.*70-30, no valor de R$ 56.132,22 (cinquenta e seis mil, cento e trinta e três reais e vinte e dois centavos), devendo proceder o destaque de 9% (nove por cento) referente aos honorários contratuais (vide contrato de fl. 6); e D) A expedição de precatório em favor de Maria do Carmo de Melo Tavares, inscrita no CPF nº *16.***.*90-20, no valor de R$ 54.755,36 (cinquenta e quatro mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e trinta e seis centavos), devendo proceder o destaque de 9% (nove por cento) referente aos honorários contratuais (vide contrato de fl. 29).
Nos termos da Súmula 345 e Tema 973 do STJ, condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor homologado.
Portanto, após o trânsito em julgado, expeça-se precatório em favor do Escritório Nunes e Pereira Advogados Associados, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ/MF sob nº 076.272.30/0001-24, no valor de R$ 23.217,66 (vinte e três mil, duzentos e dezessete reais e sessenta e seis centavos), referente aos honorários sucumbenciais arbitrados no cumprimento de sentença. À secretaria para as providências cabíveis.
Sem custas.
Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado expeça-se o requisitório correspondente, observando-se a natureza do crédito, a retenção da contribuição previdenciária e de imposto de renda, se houver.
P.R.I.
Após cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Maceió,03 de fevereiro de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
04/02/2025 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 15:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/10/2024 10:45
Conclusos para julgamento
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25/08/2024 07:25
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 16:56
Conclusos para decisão
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31/07/2024 16:31
Juntada de Outros documentos
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14/07/2024 00:25
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 10:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/07/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/06/2024 22:25
Juntada de Outros documentos
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11/06/2024 21:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2024 18:16
Decisão Proferida
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24/05/2024 11:45
Conclusos para despacho
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24/05/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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31/03/2024 00:33
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2024 10:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/03/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 23:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2024 16:04
Despacho de Mero Expediente
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13/03/2024 13:12
Conclusos para despacho
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13/03/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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