TJAL - 0800831-13.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 15:15
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800831-13.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Marechal Deodoro - Embargante: Fernando Henrique dos Santos Gomes - Embargado: Banco Crefisa S/A - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 21 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) - Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) - Alexsandro da Silva Linck (OAB: 53389/RS) -
21/08/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 08:25
Incluído em pauta para 21/08/2025 08:25:39 local.
-
31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
-
30/07/2025 12:31
Ato Publicado
-
30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800831-13.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Marechal Deodoro - Embargante: Fernando Henrique dos Santos Gomes - Embargado: Banco Crefisa S/A - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração na Apelação Cível, sob nº 0800831-13.2025.8.02.0000, opostos por Fernando Henrique dos Santos Gomes (págs. 01/37 dos autos) contra o Acórdão de págs. 185/198 dos autos apensados, originário da 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que conheceu e negou provimento ao recurso da parte autora, consoante Ementa e proclamação do voto a seguir transcrito, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO COMBATIDA QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR.
RECURSO DO AUTOR.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
DISPENSA DO PREPARO.
CENTRAL DE RISCO (SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO NO BANCO CENTRAL DO BRASIL). 1.
O BACEN foi criado por meio da Lei Federal nº 4.595/1964, com assento constitucional (art. 164, entre outros, da CF/88) e, no uso de seu poder normativo ampliado e regulador, ante a expressa previsão da sua lei instituidora (art. 10, VI, Lei 4.595/19641 ), expediu a Resolução nº 4.571/2017 que trata do Sistema de Informações de Créditos (SCR), "constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito" (art. 1º, caput). 2.
Dentre as suas finalidades, o SCR tem como função "prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização" (art. 2º, I). 14.
Conforme art. 4º da referida Resolução, todas as instituições financeiras que operam no Brasil devem remeter ao SCR informações relativas às operações de crédito por si operadas. 3.
Nem toda informação registrada no SCR é desabonadora, já que a função desse sistema é registrar todas as operações de crédito realizadas no país, e não só aquelas em que haja inadimplência.
Por isso, há vários campos nos relatórios extraídos, tais como: "a vencer", "vencido", "prejuízo", "carteira de crédito", "risco total" , dentre outros. 4.
Logo, entende-se que somente nos casos em que há registro de dados com viés negativos, é possível cogitar, em princípio, a prática de ato ilícito, dependendo para a concretização dessa ilicitude a análise se essa informação negativa foi remetida pela instituição financeira de origem de modo lícito, no exercício regular do seu direito (art. 188, I, do CC), ou ilícito (art. 186 do CC), o que caracterizaria a falha na prestação do serviço. 5.
Do exame atento da petição inicial, narra a parte autora que ingressou com a demanda a fim de excluir seu nome da Central de Riscos do Banco Central do Brasil, acerca de "uma dívida", pois que consta com a rubrica "prejuízo", no valor de R$ 3.945,78 (três mil, novecentos e quarenta e cinco reais e setenta e oito centavos), ante o argumento de que seu nome aparece no banco de dados de restrições. 6.
Consta nos autos cópias de consulta realizada junto ao SCR - Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (págs. 25/44 e 45/64 - autos originais), de cuja análise se afere a existência de anotações diversas negativas (dívida vencidas) em relação ao nome da parte autora/agravante, levadas a efeito pelo recorrido (págs. 34/43, e 54/64) bem como por outros Bancos terceiros estranhos ao presente feito (pág. 25).
Porém, nos documentos citados, constata-se também operações de crédito "em dia".
MANTIDA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
RECURSO CONHECIDO E NÃ O PROVIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO UNÂNIME.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Agravo de Instrumento sob nº 0800831-13.2025.8.02.0000, à epígrafe, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, na conformidade da certidão da ata de julgamento, à unanimidade de votos, CONHECER do recurso; e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO; e, ao fazê-lo, ratificar a decisão monocrática de págs. 116/127 dos autos, nos termos do voto do Relator. 2.
A parte embargante, em apertada síntese, sustenta vício no julgado = omissão e contradição, uma vez que afirma ausência de análises dos requisitos do art. 300 do CPC/15, bem como do reconhecimento da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso. 4.Contrarrazões apresentadas (págs. 43/44), em suma, "...que não há o que se falar em omissão, obscuridade ou contradição na presente decisão no que tange as alegações da parte contrária, eis que não possuem qualquer embasamento.
A parte embargante visa à reversão do julgado em sede de Embargos Declaratórios, não sendo este o meio adequado para tanto, fazendo-se necessário o desacolhimento dos mesmos.".
Por fim, requer sejam os aclaratórios desacolhidos. 5. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) - Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) - Alexsandro da Silva Linck (OAB: 53389/RS) -
29/07/2025 18:11
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
12/05/2025 07:04
Ciente
-
10/05/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800831-13.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Marechal Deodoro - Embargante: Fernando Henrique dos Santos Gomes - Embargado: Banco Crefisa S/A - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº_____2025.
Intime-se a parte embargada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, ofereça contrarrazões aos presentes Embargos de Declaração (art. 1.023, § 2º, do CPC/2015).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) - Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) - Alexsandro da Silva Linck (OAB: 53389/RS) -
25/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
-
24/03/2025 12:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800831-13.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: Fernando Henrique dos Santos Gomes - Agravado: Banco Crefisa S/A - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, CONHECER do recurso; e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO; e, ao fazê-lo, ratificar a decisão monocrática de págs. 116/127 dos autos, nos termos do voto do Relator. - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO COMBATIDA QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR.
RECURSO DO AUTOR.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
DISPENSA DO PREPARO.
CENTRAL DE RISCO (SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO NO BANCO CENTRAL DO BRASIL). 1.
O BACEN FOI CRIADO POR MEIO DA LEI FEDERAL Nº 4.595/1964, COM ASSENTO CONSTITUCIONAL (ART. 164, ENTRE OUTROS, DA CF/88) E, NO USO DE SEU PODER NORMATIVO AMPLIADO E REGULADOR, ANTE A EXPRESSA PREVISÃO DA SUA LEI INSTITUIDORA (ART. 10, VI, LEI 4.595/19641 ), EXPEDIU A RESOLUÇÃO Nº 4.571/2017 QUE TRATA DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR), "CONSTITUÍDO POR INFORMAÇÕES REMETIDAS AO BANCO CENTRAL DO BRASIL SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO" (ART. 1º, CAPUT). 2.
DENTRE AS SUAS FINALIDADES, O SCR TEM COMO FUNÇÃO "PROVER INFORMAÇÕES AO BANCO CENTRAL DO BRASIL, PARA FINS DE MONITORAMENTO DO CRÉDITO NO SISTEMA FINANCEIRO E PARA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO" (ART. 2º, I). 14.
CONFORME ART. 4º DA REFERIDA RESOLUÇÃO, TODAS AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE OPERAM NO BRASIL DEVEM REMETER AO SCR INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR SI OPERADAS. 3.
NEM TODA INFORMAÇÃO REGISTRADA NO SCR É DESABONADORA, JÁ QUE A FUNÇÃO DESSE SISTEMA É REGISTRAR TODAS AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO REALIZADAS NO PAÍS, E NÃO SÓ AQUELAS EM QUE HAJA INADIMPLÊNCIA.
POR ISSO, HÁ VÁRIOS CAMPOS NOS RELATÓRIOS EXTRAÍDOS, TAIS COMO: "A VENCER", "VENCIDO", "PREJUÍZO", "CARTEIRA DE CRÉDITO", "RISCO TOTAL" , DENTRE OUTROS. 4.
LOGO, ENTENDE-SE QUE SOMENTE NOS CASOS EM QUE HÁ REGISTRO DE DADOS COM VIÉS NEGATIVOS, É POSSÍVEL COGITAR, EM PRINCÍPIO, A PRÁTICA DE ATO ILÍCITO, DEPENDENDO PARA A CONCRETIZAÇÃO DESSA ILICITUDE A ANÁLISE SE ESSA INFORMAÇÃO NEGATIVA FOI REMETIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE ORIGEM DE MODO LÍCITO, NO EXERCÍCIO REGULAR DO SEU DIREITO (ART. 188, I, DO CC), OU ILÍCITO (ART. 186 DO CC), O QUE CARACTERIZARIA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 5.
DO EXAME ATENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NARRA A PARTE AUTORA QUE INGRESSOU COM A DEMANDA A FIM DE EXCLUIR SEU NOME DA CENTRAL DE RISCOS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, ACERCA DE "UMA DÍVIDA", POIS QUE CONSTA COM A RUBRICA "PREJUÍZO", NO VALOR DE R$ 3.945,78 (TRÊS MIL, NOVECENTOS E QUARENTA E CINCO REAIS E SETENTA E OITO CENTAVOS), ANTE O ARGUMENTO DE QUE SEU NOME APARECE NO BANCO DE DADOS DE RESTRIÇÕES. 6.
CONSTA NOS AUTOS CÓPIAS DE CONSULTA REALIZADA JUNTO AO SCR - SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (PÁGS. 25/44 E 45/64 - AUTOS ORIGINAIS), DE CUJA ANÁLISE SE AFERE A EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES DIVERSAS NEGATIVAS (DÍVIDA VENCIDAS) EM RELAÇÃO AO NOME DA PARTE AUTORA/AGRAVANTE, LEVADAS A EFEITO PELO RECORRIDO (PÁGS. 34/43, E 54/64) BEM COMO POR OUTROS BANCOS TERCEIROS ESTRANHOS AO PRESENTE FEITO (PÁG. 25).
PORÉM, NOS DOCUMENTOS CITADOS, CONSTATA-SE TAMBÉM OPERAÇÕES DE CRÉDITO "EM DIA".
MANTIDA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
RECURSO CONHECIDO E NÃ O PROVIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) - Alexsandro da Silva Linck (OAB: 53389/RS) -
21/03/2025 22:40
Ciente
-
21/03/2025 22:32
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
21/03/2025 22:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/03/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 18:57
Incidente Cadastrado
-
21/03/2025 14:48
Acórdãocadastrado
-
21/03/2025 09:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 16:31
Processo Julgado Sessão Presencial
-
20/03/2025 16:31
Conhecido o recurso de
-
19/03/2025 16:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/03/2025 09:30
Processo Julgado
-
10/03/2025 13:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
-
07/03/2025 13:19
Incluído em pauta para 07/03/2025 13:19:31 local.
-
07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
-
06/03/2025 15:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800831-13.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: Fernando Henrique dos Santos Gomes - Agravado: Banco Crefisa S/A - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo/tutela antecipada recursal, interposto por Fernando Henrique dos Santos Gomes, contra decisão interlocutória (págs. 74/76 - autos principais), originária do Juízo de Direito da2ª Vara Cível e Criminal de Marechal Deodoro/AL., proferida nos autos da "Ação de Indenização por Danos Morais em Inscrição SISBACEN - SRC (SISTEMA DE RISCO DO BANCO CENTRAL" sob n.º 0700002-86.2025.8.02.0044, que indeferiu o pleito liminar, cuja motivação, naquilo que importa ao julgamento, segue em parte transcrito: (...) Conforme se extrai dos documentos anexados à inicial, a autora possui diversas anotações pré-existentes, todas, inclusive a que se pleiteia a suspensão, de período superior a dois anos da distribuição da presente ação, em lapso temporal suficiente para afastar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo,afastando, portanto, a urgência da concessão do pleito antecipatório.Isso posto, INDEFIRO a tutela de urgência.DEFIRO a gratuidade judiciária.CITE-SE a ré.O ato citatório conterá cópia do pedido inicial e a advertência de que, no mesmo prazo para contestar, deverá informar se possui interesse em conciliar.Ainda em tempo, INVERTO o ônus da prova, pois há nítida hipossuficiência quanto a tal produção pela requerente. (...) 2.
Irresignado, a parte recorrente (págs. 01/66) pretende a suspensão da decisão combatida, consequentemente, a exclusão do seu nome da Central de Risco do Banco Central, uma vez que, "O presente processo tem origem na ação ajuizada por Fernando Henrique dos Santos Gomes, que visa a exclusão de seus dados do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) e a reparação de danos morais.
O autor alega que seu nome foi indevidamente inserido na coluna de prejuízo do SCR por uma dívida relativa ao Banco Crefisa S.A., sem que tenha recebido qualquer notificação prévia sobre essa inclusão." (pág. 4).
No mais, sustenta, que "...ao tentar obter crédito em diversas instituições financeiras, teve suas solicitações negadas, apesar de não possuir restrições nos cadastros do SPC/SERASA.
Após várias tentativas frustradas, ele decidiu consultar o Banco Central, onde descobriu que seu nome constava na Central de Risco com uma dívida de R$3.945,78 (três mil, novecentos e quarenta e cinco reais e setenta e oito centavos)." (pág. 5). 3.
De mais a mais, afirma, que, "A decisão interlocutória proferida pela magistrada não considerou adequadamente a probabilidade do direito (fumus boni iuris) do autor, uma vez que há evidências claras de que seu nome foi inserido indevidamente na Central de Risco do Banco Central, sem a devida notificação prévia.
Tal prática configura uma violação direta dos direitos do consumidor, conforme previsto no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a obrigatoriedade de comunicação ao consumidor sobre a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo." (pág. 7).
Por fim, requer a suspensão da decisão combatida até julgamento final deste recurso, no mérito, a modificação do decisum combatido. 4.
Na decisão monocrática (págs.116/127) foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal requestado. 5.
Contrarrazões apresentadas (págs. 144/153), em suma, refuta as razões recurais, para, pugnar pelo não provimento do recurso. 6. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 28 de fevereiro de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) - Alexsandro da Silva Linck (OAB: 53389/RS) -
28/02/2025 22:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 16:45
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
27/02/2025 08:36
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 08:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/02/2025 09:55
Ciente
-
25/02/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/02/2025.
-
03/02/2025 10:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/02/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
-
31/01/2025 22:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 20:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2025 10:35
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 10:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/01/2025 10:35
Distribuído por sorteio
-
29/01/2025 10:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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